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1 dezembro 2008

Boqueio de poupança

Poupança feita com salário não pode ser penhorada

A poupança formada a partir da remuneração do trabalho recebida pelo devedor é impenhorável. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu Recurso Especial movido por militar reformado. A decisão foi unânime

O estado do Rio Grande do Sul penhorou em execução fiscal o dinheiro depositado na conta-poupança do militar. O Tribunal de Justiça gaúcho, contudo, acolheu recurso do devedor e excluiu essa possibilidade sob o fundamento de que, em nenhuma circunstância, o soldo pode ser penhorado. A proteção já era garantida antes das alterações promovidas pela Lei número 11.382/06, que incluiu, no rol dos bens absolutamente impenhoráveis, a poupança de até 40 salários mínimos.

A Fazenda gaúcha promoveu a penhora da conta-poupança do militar, com o argumento de que o soldo (remuneração paga aos militares) não se confunde com o dinheiro aplicado em poupança.

No STJ, o argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Herman Benjamin. Ele ressalta que a Fazenda Pública discorda da extensão do benefício da impenhorabilidade do soldo aos produtos ou serviços adquiridos com a remuneração, mais especificamente, da aplicação feita em poupança. No caso, ressalta o ministro, o tribunal estadual reconhece que a poupança é alimentada com parcela do salário do militar descontada mensalmente. Essa a razão pela qual foi determinada a liberação do valor penhorado.

Para o relator, “os valores recebidos como contraprestação da relação de trabalho (vencimentos, subsídios, salários, etc. — aqui incluídos os soldos pagos aos militares) gozam da proteção legal da impenhorabilidade absoluta”. A proteção disposta no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, explica o ministro, deve-se ao seu caráter alimentar, “na medida da indispensabilidade para o sustento próprio e familiar”.

A conclusão do relator, acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Turma, é que a poupança comprovadamente alimentada por parcela do soldo, mesmo antes do advento da Lei n. 11.382/2006, deve gozar da proteção legal, porque não ultrapassa o objetivo de estabelecer segurança mínima para os infortúnios da vida e por representar aplicação de recursos destinados ao sustento próprio e familiar.

REsp 515.770

Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

2/12/2008 06:03 Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Por oportuno, notícia da Agência Câmara,de 1/2/...
Por oportuno, notícia da Agência Câmara,de 1/2/2008: Salário poderá ser penhorável em até um terço. O Projeto de Lei 2139/07, do deputado Marcelo Guimarães Filho (PMDB-BA), torna penhorável até 1/3 dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e demais quantias recebidas por devedores. O projeto altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). Segundo o autor do projeto, a impenhorabilidade da integralidade dos vencimentos "tem sido motivo de deliberada inadimplência de obrigações contraídas de forma legítima, em detrimento da boa-fé do credor". O deputado destaca que, em muitos casos, o credor não tem outro meio de receber seu crédito senão pela penhora de parte dessa verba. "É inconcebível que, a pretexto de se tratar de salário, vencimentos ou subsídios, o devedor possa, na falta de outro bem passível de penhora, esquivar-se do pagamento de obrigações deliberadamente contraídas em seu proveito", diz o parlamentar. Marcelo Guimarães Filho ressalta ainda que milhares de processos de execução judicial estão paralisados em todo o País pela impossibilidade de indicação de outros bens à penhora. Para ele, alguns devedores, inclusive, enriquecem ilicitamente à custa do prejuízo alheio.
1/12/2008 21:17 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Mais uma decisão equivocada, a menos que a poup...
Mais uma decisão equivocada, a menos que a poupança fosse inferior a 40 salários mínimos. Porém, os fundamentos noticiados causam arrepio. Deve-se indagar quais as fontes de riqueza de uma pessoa, isto é, como ela forma seu patrimônio, que não deixa de ser uma das formas como a poupança se concretiza. A levar às últimas conseqüências essa decisão do STJ, tudo o que tiver sido adquirido com o salário não poderá ser objeto de penhora, pois houve apenas uma sub-rogação do que era salário em outro bem patrimonial. Esse entendimento constitui um desvio perigoso a respeito dos fundamentos materiais que aconselham a impenhorabilidade do salário. Salário serve para quê? Para suportar o sustento da pessoa. Então, indago: se ela tiver adquirido víveres numa quitanda para pagamento no fim do mês, quando recebe seu salário, caso não pague ao quitandeiro, este não poderá pedir a penhora, ao menos parcial, do salário para haver seu crédito? Penso que em tais circunstâncias não opera a impenhorabilidade. Assim como também não pode operar no caso em que se deixa de pagar a escola do filho porque o pai não pagou a pensão alimentícia. Poderá a escola penhorar o crédito de pensões atrasadas, pois uma das finalidades do pensionamento são os custos com a educação. A não ser assim, a verba alimentar, como é ínsito ao salário, passa a ostentar uma natureza que a justifica em si mesma, deixando de fundar-e na necessidade de sustento para subsistência. As ditas verbas alimentares têm um destino, do qual não se pode admitir deixem de prestar homenagem. (continua)...
1/12/2008 21:15 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
(continuação)... Os meios de poupança, afora o...
(continuação)... Os meios de poupança, afora os ilícitos (roubar, extorquir, furtar, apropriar-se etc.), têm nas sobras de salário sua principal fonte. O que sobeja, isto é, a parte do salário que não é empregada no sustento próprio ou da família, mas é poupada, o é para a formação de patrimônio, e é exatamente o este, o patrimônio da pessoa, que responde por suas dívidas. Se o patrimônio que resulta da poupança do salário - e todo economista sabe disso, aliás, é lição que se aprende logo nos primeiros anos do curso de economia - não puder mais ser penhorado, então nada, ou quase nada mais poderá sê-lo. O calote entre particulares estará consagrado e chancelado pelo STJ. A única razão para proteger-se o salário é que ele representa a possibilidade de continuar vivendo, o meio de subsistência. Suas sobras perdem o caráter de meio de subsistência e passam à categoria de patrimônio. Não tem nenhum sentido não poder ser alvo de penhora. Então o sujeito poderá sair por aí dando golpes e calote em todo mundo, fazendo dívidas, comprando a crédito, aumentando assim seu patrimônio e ainda manter a poupança formada com as sobras do salário porque são impenhoráveis? Que moral é essa que o STJ pretende infundir pedagogicamente à Nação brasileira? Será que o antigo bom costume de honrar a palavra já não vale um traque sequer? (continua)...

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