Canudo a prazo

Escola indeniza alunos por atrasar entrega de diplomas

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1 de dezembro de 2008, 12h23

Diploma do ridículo

Demora para entregar o diploma expôs ao ridículo o aluno que se viu impossibilitado de pleitear vagas no mercado de trabalho e prestar vestibulares. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu o pedido de indenização por danos morais dos alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não receberam seus diplomas depois de dois anos.

Sem o diploma, os alunos não puderam exercer a profissão. A 3ª Turma do STJ garantiu a cada um dos alunos a indenização por danos morais de R$ 5 mil , corrigidos desde a data devida da diplomação.

A turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso. Entendeu também que a falta do diploma gera frustração, por não permitir que o formando se inscreva para cursos de especialização, mestrado ou doutorado e concursos.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.

A pretensão de indenização tanto por danos morais como materiais dos alunos foi rejeitada em primeiro e segundo grau. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.

Resp 631.204

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