Cálculo de imposto

Cobrança de ICMS é inviável com base em pauta fiscal, diz STJ

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1 de dezembro de 2008, 11h01

É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços com base em pauta fiscal. O entendimento é da ministra Eliana Calmon. Ela foi seguida, por unanimidade, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso do estado do Amazonas que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por substituição.

O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

O estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade. Isso porque a Resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento por meio de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta.

Ao analisar a questão, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que se torna inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal.

A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com base em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte”.

Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”.

Resp 1.041.216

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