Juiz diz que mudanças penais são inconstitucionais

29/08/2008 23:37Marco 65 (Industrial)Francamente! Argumentar que o Juiz Ali foi alvo...
Francamente! Argumentar que o Juiz Ali foi alvo de denúncia e não se preocupar em citar que a ação foi arquivada por falta de provas, é, no mínimo, demonstração de covardia, além, claro, de perder o foco do assunto... A meu ver, Juiz tem sim, que decidir livremente e regido pela convicção. Estou com o Dr. Ali.
29/08/2008 23:27Sargento Brasil (Policial Militar)Me parece que o fato é sobre o porte de uma úni...
Me parece que o fato é sobre o porte de uma única cédula falsa. O que ocorreria se o réu fosse o fabricante dela, ou melhor, o falsificador, se alguém famoso e com muitos recursos financeiros? Sua defeza seria um tanto mais POTENTE, digamos assim...Não quero aqui ofender ou menosprezar o judiciário, mas, perdoem-me o exagero, temos visto coisas complicadas que nos deixam dúvidas.
29/08/2008 18:11pessoa jurídica (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Dr. Mauro, perdeu uma grande chance de ficar ca...
Dr. Mauro, perdeu uma grande chance de ficar calado. Não vejo no que o fato de o juiz Ali ter sido denunciado certa feita (sendo que a ação foi arquivada por falta de justa causa) se relaciona com a matéria aqui debatida. Não abaixe o nível, por favor. Já não basta a massa de colegas seus, sem estirpe nem educação, que todos os dias dificultam a vida dos bons operadores do Direito nos fóruns e Tribunais deste país.
29/08/2008 14:53Renê (Advogado Assalariado)Caro colega olhovivo. Eu não o vejo como cul...
Caro colega olhovivo. Eu não o vejo como culpado. Acho que você não leu meu comentário. Ele foi absolvido e tenho certeza que foi obedecido o princípio do devido processo legal. Ocorre que como o juiz é um ser humano, ele pode ter decidido pela inconstitucionalidade, em represália a denúncia oferecida pelo MPF contra ele no processo da Operação Anaconda. Att.
29/08/2008 14:44olhovivo (Outros)O STF trancou as ações contra o homem e alguns ...
O STF trancou as ações contra o homem e alguns advogados (Renê e Mauro), continuam a vê-lo como culpado. Sigam em frente, continuem assim. Vocês terão uma bela carreira pela frente (pelo menos não teremos concorrentes à altura, hehehe...).
29/08/2008 14:04Renê (Advogado Assalariado)O juiz Ali Mazloum foi absolvido no processo co...
O juiz Ali Mazloum foi absolvido no processo contra os envolvidos na Operação Anaconda. Talvez esse ato tenha sido tomado em represália ao Ministério Público Federal. Mistério...
29/08/2008 13:37Mauro Garcia (Advogado Autônomo)Macacos me mordam! Este não é o juiz que teve s...
Macacos me mordam! Este não é o juiz que teve seu nome na mídia, flagrado em escutas supostamente comprometedoras?
29/08/2008 12:17Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)Dr. Mazloum : já ouviu falar em "actum trium pe...
Dr. Mazloum : já ouviu falar em "actum trium personarum" ? Pois é !! Ele existe !!! acdinamarco@adv.oabsp.org.br
29/08/2008 11:49PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Aliás, ao contrário do defendido na sentença, d...
Aliás, ao contrário do defendido na sentença, dá maior guarida aos direitos individuais, impedindo a possibilidade de condenação, mesmo que por pena menos grave, por fatos não descritos na denúncia e dos quais o réu não teve a possibilidade de se defender. Além de abandonar requícios do juiz-acusador.
29/08/2008 11:42PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Malgrado alterada a redação dos artigos 383 e 3...
Malgrado alterada a redação dos artigos 383 e 384 do CPP, não houve qualquer modificação em seus princípios. Jamais o juiz pôde, e continua não podendo, julgar em desacordo com os fatos descritos na inicial; e sempre pôde, e continua podendo, dar a ele definição jurídica distinta. Sobre isto, não houve qualuqer mudança.
29/08/2008 11:10Luismar (Bacharel)Mudanças penais são diferentes de mudanças proc...
Mudanças penais são diferentes de mudanças processuais como é o caso.
29/08/2008 09:42Renê (Advogado Assalariado)Sugiro seja ajuizada logo uma ADC, tendo em vis...
Sugiro seja ajuizada logo uma ADC, tendo em vista que a discussão tem tudo para se eternizar. Lembramos o caso do magistrado que alegou inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Quem conhecer alguns dos legitimados do art. 103 da CF, favor contactá-los. Att.
29/08/2008 09:21Renê (Advogado Assalariado) Primeiro é importante ressaltar que a lei pro...
Primeiro é importante ressaltar que a lei processual penal não deve retroagir. Aplica-se o princípio do tempus regit actus. No que tange a decisão, temos que o réu não se defende da capitulação legal, mas sim dos fatos. O magistrado não fica adstrito a capitulação legal dada ao fato para julgar. Ele poderia ter recebido a denúncia capitulada pelo MP com base no art. 289, par. 1º e condenado com base no art. 289, par. 2º. Essa é a mens legis prevista no CPP. O MP é o titular da ação penal, caso o magistrado entenda que o FATO praticado pelo réu, não corresponde ao FATO descrito pelo MP, e na hipótese do MP não aditar a denúncia, deverá o juiz agir de acordo com o disposto no art. 28. Caso entendamos de outra forma, poderá o magistrado receber uma denúncia, independente do MP pedir o arquivamento, sob a alegação de inconstitucionalidade. O magistrado complicou o quê não precisava ser complicado.
29/08/2008 09:18pessoa jurídica (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Com razão o colega Mazlum; Vejo duas alterna...
Com razão o colega Mazlum; Vejo duas alternativas jurídicas diante da hipótese: 1ª) Proceder ao controle difuso de constitucionalidade do novel preceito, declarando-o, incidentalmente, inconstitucional e proceder à desclassificação (quem quiser que recorra); 2ª) optando o Juiz por não afastar a eficácia da Norma por controle difuso de constitucionalidade, uma vez vedada a possibilidade de subsunção da conduta comprovada na instrução a um tipo penal mais brando, só resta absolver o réu por atipicidade da conduta frente à imputação inserta na denúncia.
29/08/2008 09:06Eduardo Mendes de Figueiredo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Não vejo inconstitucionalidade alguma na nova r...
Não vejo inconstitucionalidade alguma na nova redação dada à mutatio libelli. Na verdade no caso julgado, se não houve a iniciativa do MP em aditar a denúncia caberia ao magistrado aplicar a regra do art. 28 do CPP e remeter os autos à revisão pelo próprio MP. Se não aditada a denúncia após a revisão e entendendo o magistrado que não há correlação entre acusação e os fatos provados no processo, outra alternativa não lhe restaria senão a absolvição do acusado, sob pena de violar o princípio da correlação entre acusação e sentença, já que ninguém pode ser punido pelo que não foi acusado (nulla poena sine acusatio). O texto atual consagra na verdade o sistema acusatório adotado pela nossa Constituição Federal (art. 129, I) e retira do magistrado a iniciativa acusatória que lhe era resguardada na redação anterior do art. 384 do CPP, essa sim inconstitucional. Não se pode dizer que a nova redação retira do juiz a autonomia para o julgamento e o vincula à opinião do MP. De forma alguma, pois se o MP não aditar a denúncia quando exigível, terá de amargar uma absolvição ou, quando menos, o não reconhecimento de uma qualificadora ou causa de aumento de pena, pois o juiz não mais poderá "consertar" a acusação.
29/08/2008 08:54Rudimar (Advogado Autônomo)O legislador está no caminho certo, retirando p...
O legislador está no caminho certo, retirando parte do poder deixado nas mãos dos magistrados, permitindo maior equilíbrio das partes. No art. 28 do CPP ("Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.), está bem claro que o dono da ação penal é o Ministério Público, caso não comprove o dolo ou a culpa, e mesmo assim não entender necessário o aditamento que seja absolvido o acusado pelo crime que não cometeu.
29/08/2008 08:40Habib Tamer Badião (Professor Universitário)Parabenizo o Juiz Mazlum pela iniciativa de mos...
Parabenizo o Juiz Mazlum pela iniciativa de mostrar a sociedade o quanto os nossos legisladores são alheios a realidade processual. Juizes professores são essenciais neste país que vive do faz de conta e acredita na Rede Globo e seus asseclas.
29/08/2008 08:38Habib Tamer Badião (Professor Universitário)A nova lei diz: - Se o crimme imputado ao réu n...
A nova lei diz: - Se o crimme imputado ao réu não coincidir estritamente nos termos dos artigos e da lei constantes na denuncia, o juiz simplesmente absolve o réu e manda ele para casa e o MP que promova com s Policia tudo de novo!!! Tantas leis.... e tantas frustrações...
29/08/2008 06:44dinarte bonetti (Bacharel - Tributária)Parabens juiz Mazloum. Principalmente pela vol...
Parabens juiz Mazloum. Principalmente pela volta por cima em sua magnifica carreira, e sua aguçada capacidade de análise, tão em falta em nosso judiciário atualmente. Nada como um caso fático, para provar eventual falha em Lei. Um comando aparentemente sadio, resulta em flagrante injustiça. Que seja revisto o novo código pelo Supremo, em face de tal absurdo.
28/08/2008 23:50Ramiro. (Advogado Autônomo)Dra Ana Lucia Infelizmente o processo corre so...
Dra Ana Lucia Infelizmente o processo corre sobre segredo de justiça, mas foi uma arguição bonita da Inconstitucionalidade Absoluta do art. 383 do CPP. Visto o art. 5º, §§ 1º,2º e mais o 3º, visto o STF avançar na decisão do HABEAS CORPUS 87.585-8 TOCANTINS com 8 a favor do status materialmente constitucional do Pacto de San Jose da Costa, visto o que diz expressamente o art. 8, §2º, alíneas b e c, qualquer Tribunal que tente sustentar a aplicação do Emendatio Libelli, está afrontando mais que uma norma materialmente constitucional, e sim um Tratado Internacional com punições previstas e com regras claras, começando pelo art. 1. Sugiro aos advogados analisarem a questão. http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm Visto o art. 8, §2, b e c, vem a ser caso de nulidade até de onde quer que tenham aplicado o 383 do CPP, e no mais, se ainda não decorreram o máximo de seis meses da última decisão, definitiva, cabe recurso à CIDH. O artigo 8 da CADH não pega? O último relatório contra o Brasil admitido na CIDH-OEA aponta para algo que o Juiz ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE, hoje candidato à Corte de Haia, vinha batendo na tecla, a consolidação na Corte Interamericana, na construção jurisprudencial, dos artigos 8 e 25 da CADH. Ah, esqueci, uns a chamam de "Pacto com Belzebu de San Jose da Costa Rica". Jus Esperniandi.

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