Preso que comete falta grave deve perder dias remidos

1/09/2008 12:22Lucien, saindo da FMU, sem futuro, de volta à São Marcos. (Estudante de Direito - Criminal)(cont.) NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ATÉ O DIA 25 DE ...
(cont.) NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ATÉ O DIA 25 DE DEZEMBRO DO ANO DO DECRETO. Ora, se o condenado cometeu falta grave no dia 31 de dezembro do ano anterior, não poderá ser-lhe negada a benesse, caso tenha preenchido os demais requisitos. E se cometer falta grave depois de 25 de dezembro, também não se lhe poderá negar o indulto ou comutação de penas, pois então estar-se-ia alterando o comenda Presidencial. E isso ninguém pode fazer, salvo em ação própria contra ato do Presidente da República. Me admiro é que tanta gente que tem obrigação de saber e seguir essas premissas, dizem coisas sem sentido como se estivessem lecionando com todo o saber do mundo.
1/09/2008 12:19Lucien, saindo da FMU, sem futuro, de volta à São Marcos. (Estudante de Direito - Criminal)(cont) até que a administração do presídio o po...
(cont) até que a administração do presídio o ponha na fila, o que pode demorar vários meses. Aí, quando o benefício é instruído, leva outros dois a três meses para que seja enviado ao Juízo Executório. Ali, leva, em média, de seis meses a um ano para ser julgado, com raras exceções de três a seis meses. Nesse tempo, que já foi quase dois anos, que equivalem a um sexto de DOZE ANOS, muitas vezes o condenado nem sequer deve a metade disso, e precisa cumprir mais pena do que deveria. Está errado. E no caso de penas longas, por vezes até centenárias, se o condenado discute com um funcionário, o quê ocorre amiúde, e por vezes a discussão é cavada pelo funcionário mesmo, terá de cumprir outro sexto de, por exemplo, cem anos. Alguém em sã consciência acha correto, justo e sensato isso? Gostaria de ver promotores, juízes e ministros comentarem a respeito. Muitas dessas pessoas não têm nem idéia do que ocorre dentro de uma penitenciária, ainda mais agora, onde vivem de 30 a 40 presos num espaço igual ou inferior a meros 15m². Não têm idéia do que fazem com as visitas durante as revistas, que resultam em reclamações, e a represália é feita com suspensão da visita e muitas vezes leva-se o visitado ao "castigo", por falta grave, oriunda de desrespeito ao funcionário quando reclama. m absurdo que os Julgadores têm obrigação de conhecer e corrigir. Há poucos que conhecem essas nuances do sistema e julgam de acordo, mas são poucos e raros. No que tange aos Decretos Presidenciais, também não tem cabimento exigir-se novo cumprimento de lapso temporal, pois o decreto é claro, e NINGUÉM, NEM PROMOTORES, NEM JUÍZES, NEM MINISTROS, podem alterar os pressupostos de concessão da benesse Presidencial. O Decreto diz que quem não cometer falta grave NOS ÚLTIMOS ...(cont.)
1/09/2008 12:09Lucien, saindo da FMU, sem futuro, de volta à São Marcos. (Estudante de Direito - Criminal)Com todo o respeito devido, há equívocos nesta ...
Com todo o respeito devido, há equívocos nesta matéria. Ressalvado meu entendimento contrário à perda dos dias já remidos, respeito as opiniões contrárias, pois o erro está na redação do artigo 127, da Lei de Execução penal. Mas, em relação ao reinício da contagem do lapso temporal para benefícios após a prática de falta grave, não pode prevalecer tal pensamento. A uma, porque onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. E a LEP NÃO TEM ESSA DETERMINAÇÃO. Ao contrário do que se afirma, não há previsão legal, em nenhuma linha de qualquer de nossas leis, que faça com que o condenado perca o tempo de pena já cumprido. Isso é condená-lo novamente a ANOS de prisão por uma infração administrativa que nem crime é. Não tem cabimento. E o argumento, que em meu entender é pretexto, de que então o condenado poderia pedir desde logo outro benefício após a prática da falta grave, não tem consistência, salvo para os que o usam, e porque não conhecem absolutamente nada do sistema penitenciário e executório-penal. Quando um condenado comete uma falta disciplinar de natureza grave, que não seja crime, ele permanece por trinta dias isolado numa cela imunda, cheia de gente, promíscua, sem visitas, sem nada do pouco que pode ter em regime comum. Sem sol, o que é vedado pela ONU, sem nada. Após esses trinta dias, fica sem poder trabalhar, porque não há trabalho nem para 30% dos condenados, ao contrário do que afirmado pelo governo, e ele tem de esperar que haja uma vaga; assim, fica sem poder conseguir nova remição. Fica por seis meses sem poder pedir qualquer benefício legal, até que sua conduta prisional seja reabilitada, pois é exigência "!sine qua non" para pleitear-se qualquer benefício. Quando passado esse tempo, tem de esperar na fila até que..(cont)
26/08/2008 13:53Carlos José Marciéri (Advogado Autárquico)O artigo não se sustenta, dando margem para que...
O artigo não se sustenta, dando margem para que sejam aplicadas medidas arbitrárias contra os condenados, propociando nítida corrupção, seja por contrariar o próprio escopo da LEP em termos de evolução do conceito de reprimenda e por deixar de valorizar o bom comportamento que não se resume da mera aplicação legal.
26/08/2008 11:26analucia (Bacharel - Família)Cometeu falta grave porque quis, logo deve ser ...
Cometeu falta grave porque quis, logo deve ser punido. Afinal, ressocializar náo é ficar dando tapinhas nas costas, e sim, aprender que há regras.

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