Declaração de pobreza não garante assistência gratuita

5/01/2009 18:20Junior (Outros) Ai, valeu Dr. Sérgio Niemeyer, o senhor dever...
Ai, valeu Dr. Sérgio Niemeyer, o senhor deveria estar com o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado, vcs como advogados nos honram muito com vossas argúcia, isso não é questão de saber ou não saber é questão mesmo de pespicácia e argúcia, tem juízes que acham que são a "as espadas" da lei e querem cortar tudo, como cortar a gratuidade, aqui no Rio por exemplo os RISORTS faturam com o dinheiro do FUNDO da Justiça que cada vez está mais encharcado de dinheiro, pois qualquer reunião de magistrado é em RISSORTS próximo a Angra do Reís, tanto dinheiro incentiva o NEPOTISMO, tanto, que inventaram o JUÍZES LEIGOS, que são pagos com o dinheiro do FUNDO sem concurso público, é uma festa, por isso é que eles querem solapar a Gratuidade, imagine só, lá em Brasília tem um funcionário do Tribunal filho de um Juíz que ganha R$ 6.000,00 como servidor pagos com o dinheiro do FUNDO, servidor este que tacou fogo no INDIO PATACHÓ, e nós precisamos a todo custo pagar as custas para custiar o servidorzinho que queima índio. O juiz não tem que se meter na paridade dos autos, isso é com a parte adversa, eles tem que entender isso e parar de capatar lucro fácil.
26/08/2008 00:25Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo)Nenhum reparo há para ser feito ao lapidar come...
Nenhum reparo há para ser feito ao lapidar comentário do Dr. Sérgio Niemeyer. De um lado temos a lei e a declaração do advogado ou da parte como suficientes; de outro o ex-adversus, úncio que pode se opor às provas apresentadas. Como no processo civil não vige o princípio da verdade real, não pode o juiz vulnerar o tripé processual se arvorando com parte.
25/08/2008 21:53N_F (Outros)Juiz pode agir como parte do processo. Isto lhe...
Juiz pode agir como parte do processo. Isto lhe é possível. Afinal, quando requerente informa a sua renda e requerido concorda, o juiz pode discordar a 'achar' que o requerente tem renda superior (eu já vi isso!). Provas incontroversas não tem validade; confissão da parte contrária também não! Juiz pode 'achar' o que quiser durante o processo.
25/08/2008 16:49fu (Outros)Entendo que no momento não ha comentário melhor...
Entendo que no momento não ha comentário melhor do que barabenizar o Ilustre Dr. Sérgio Niemeyer, até porque o seu comentário valeu como uma aula pata Magistrado. Lembrem-se a administração píblica tem os seus atos pautados em expressa obediência a lei, e mais o Juiz que quastionar de ofício essa questão, deixa de ser juiz e passa a ser parte no processo.
25/08/2008 15:25Ticão - Operador dos Fatos () BRASILEIROS Se basta só uma declaração, se...
BRASILEIROS Se basta só uma declaração, sem nenhuma outra prova ou argumento, não tenho dúvidas, todos vão se declarar pobres. Até o banqueiro. Alguns anos atrás uma campanha publicitária lançou o slogan: "Você quer levar vantagem em tudo, certo?" O slogan "pegou" não porque é criativo, mas porque sintetizou, com muita precisão, o espírito de porco do brasileiro. As vezes me parece que alguns cegos ortodoxos acham que vivemos na Suíça. .
25/08/2008 13:54analucia (Bacharel - Família)A gratuidade náo se refere apenas aos honorário...
A gratuidade náo se refere apenas aos honorários de sucumbëncia, mas também às custas e despesas, logo sáo tributos de interesse público e do Estado, portanto o juiz deve ser mais criterioso em conceder este benefício, pois é evasáo de receita pública e o dinheiro público deve ser bem gerido. Ademais, a Constituiçao Federal exige a comprovaçao da carëncia, mas estranhamente ainda muitos insistem em reproduzir a lei 1060-50, como se a lei fosse mais do que a CF.
25/08/2008 13:20Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A decisão da 4ª Turma é, “data venia”, equivoca...
A decisão da 4ª Turma é, “data venia”, equivocada, pois contraria a melhor técnica jurídica, notadamente a teoria geral das provas. Se o pressuposto para obtenção da assistência judiciária gratuita é a demonstração do estado de pobreza para fins judiciais, então, qualquer que seja o momento em que o benefício seja pleiteado, incumbe à parte interessada demonstrar que não tem condições para arcar com as custas e despesas processuais e as demais elencadas na Lei 1.060/1950. Essa demonstração só pode ser feita de acordo com a teoria geral das provas. Vale dizer, o interessado deve utilizar os meios de prova em direito admitidos para demonstrar sua hipossuficiência econômica e assim obter o benemérito. Ora, entre os meios de prova em direito admitidos figura a declaração de pobreza firmada pelo interessado ou por seu procurador, consoante dispõe expressamente o art. 4º, “caput” e § 1º, da Lei 1.060/1950. A leitura conjunta desses dispositivos legais com o art. 334, inc. IV, do CPC, impõe ao juiz a concessão do benefício. Isso porque o “caput” do art. 4º da Lei 1.060/1950 concede o direito de assistência judiciária gratuita à parte que declarar não ter condições econômico-financeiras para fins do processo. O § 1º do mesmo art. 4º confere à declaração presunção de veracidade, afastando, “ex vi” do disposto no inc. IV do art. 334 do CPC, qualquer possibilidade de o juiz exigir outra prova da parte interessada a respeito do seu estado de pobreza judicial expressamente declarado. (continua)...
25/08/2008 13:18Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... É verdade que a presunção est...
(continuação)... É verdade que a presunção estabelecida na lei é apenas relativa. Essa relatividade, porém, não pode ser arrostada pelo juiz, que não é parte interessada na causa, mas somente pela parte contrária. Admitir que o juiz possa exigir comprovação do quanto declarado significa, necessariamente admitir que não reconheça a presunção que emana da lei, e possa, então, contraditar o teor da declaração feita pelo interessado no beneplácito. Isso, para dizer o mínimo, implica aceitar que o juiz se imiscua em uma atividade que constitui ônus da parte contrária, fato que beira a advocacia administrativa, o que em nosso sistema é crime, capitulado no art. 321 do CP. Tampouco é aceitável que o juiz possa exigir do interessado a produção de prova que poderá ser interpretada em seu desfavor, como tem ocorrido em algumas decisões que exigem a apresentação das últimas declarações de imposto de renda. Aí podem-se vislumbrar alguns equívocos, os quais lançam decisões quejandas no rol das nefandas arbitrariedades judiciais. Primeiro, as DIRPF não são um reflexo da situação econômico-financeira da pessoa no momento em que pede o benefício, mas apenas um retrato dessa situação em um momento histórico específico, a saber, o seu passado recente em 31 de dezembro do ano-calendário da declaração. Os dados nela registrados não representam a realidade econômico-financeira atual do sujeito. Segundo, não tem sentido exigir que a parte abra mão do seu sigilo fiscal para obter acesso à prestação jurisdicional só porque o juiz não acredita na declaração de estado de pobreza firmada pelo interessado sob as penas da lei, civil e penal. (...) (continua)...
25/08/2008 13:17Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... (...) Condescender com tal im...
(continuação)... (...) Condescender com tal imposição significa aceitar que a “praesumptio legis” ceda o passo para a “praesumptio hominis”, o que representa manifesta subversão da ordem pública. Os poderes instrutórios do juiz não chegam a tanto. Se a lei estabelece uma presunção em favor de alguém, isso quer dizer que impõe ao juiz considerá-la, a despeito de suas convicções pessoais sobre a veracidade ou não da presunção, já que somente à parte contrária incumbe o ônus de contraditá-la provando não ser verdadeira. Portanto, até que sobrevenha lei alterando a matéria, força convir a submissão do juiz à declaração de estado de pobreza do interessado na gratuidade da justiça, que a deverá aceitar com serenidade, ainda que nela não deposite fé, pois é de “lege ferenda” o poder de contestá-la independentemente da manifestação da parte contrária. Se esta apenas impugnou a declaração sem apresentar prova suficiente para enfraquecer a presunção legal erigida em favor do declarante, ao juiz não resta outra coisa a fazer senão deferir o benefício. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou

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