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22 agosto 2008

Prestação de multa

Supremo derruba lei capixaba que parcelava multas de trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 7.738/04, do Espírito Santo, que prevê o parcelamento, em até cinco vezes, das multas de trânsito. A lei elaborada pela Assembléia Legislativa capixaba também exclui juros e correção monetária caso a parcela seja paga em dia. Desde outubro de 2004, a norma já estava suspensa por decisão liminar do STF.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo do Espírito Santo em maio de 2004. O governador sustentou, na ADI, que a Assembléia Legislativa ofendeu o artigo 22 da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.

Na votação, o relator, ministro Gilmar Mendes, se apoiou na jurisprudência já pacífica do tribunal acerca da invasão da competência de legislar sobre o tema e foi seguido pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Carlos Britto.

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski foram vencidos. Marco Aurélio defendeu a validade da lei que, segundo ele, talvez diante de um passivo considerável de multas de trânsito, estabeleceu um parcelamento com medidas de cautela próprias.

“Creio que não houve uma invasão da competência da União na espécie, já que as multas são recolhidas aos cofres do próprio estado”, disse o ministro. Lewandowski acompanhou o voto de Marco Aurélio por entender que, se ficasse em vigor, a lei fortaleceria a federação, uma vez que a verba arrecadada serve ao próprio estado.

ADI 3.196

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

6/09/2008 23:10 Nicoboco (Advogado Autônomo)
Creio que no STF ainda não há uma definição cla...
Creio que no STF ainda não há uma definição clara acerca do que seja legislar sobre trânsito. Primeiro é preciso entender em que situações a norma constitucional (art. 22) é vedado aos Estados e Municípios legislares sobre a matéria. É preciso ir aos fundamentos, aos motivos da inserção dessa norma na Constituição. Nem tudo o que parece é. Não creio que o Estado do ES tenha legislado sobre trânsito (parece mais que legislou sobre direito tributária, matéria de competência legislativa concorrente). Ainda causa espanto a mais alta corte do país não saber definir o que significa legislar "sobre trânsito e transporte".
22/08/2008 21:54 A.G. Moreira (Consultor)
O STF nem, sequer, deveria se pronunciar sobre ...
O STF nem, sequer, deveria se pronunciar sobre o assunto . De qualquer modo, parabenizo a lucidez e o bom senso dos Ministros Marco Aurélio e Lewandowski .
22/08/2008 14:56 analucia (Bacharel - Família)
muito melhor seria para o EStado se pudesse par...
muito melhor seria para o EStado se pudesse parcelar o débito. O STF confunde normas de trânsito com normas tributãrias.

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