Softwares sem licença

Relator no STJ vota para que empresa indenize Microsoft

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22 de agosto de 2008, 0h00

Por enquanto, apenas o relator, ministro João Otávio de Noronha, votou a favor de uma empresa fluminense pagar indenização para a Microsoft por uso de softwares sem licença. O julgamento acontece na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quinta-feira (21/8), após o único voto, do relator, o ministro Luíz Felipe Salomão pediu vista.

A disputa entre a Sergen — Serviços Gerais de Engenharia e a Microsoft começou em 1998. A Microsoft ajuizou uma ação contra a empresa de engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados softwares irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen, alegando violação de direito autoral.

O juízo da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, considerou os argumentos deduzidos pelas partes e laudos técnicos apresentados por peritos e condenou a empresa de engenharia ao pagamento do valor atual de mercado dos softwares multiplicado por 400.

A Sergen apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a empresa não pode ser condenada ao pagamento da indenização pois, “em que pese não possuir determinadas notas fiscais, ela mostrou os discos de instalação originais dos programas, o que, no caso, supre a apresentação das notas”.

No STJ, a Microsoft sustentou a reciprocidade exigida para a proteção de direitos autorais a estrangeiros no país, uma vez que o Brasil, por meio do Decreto 75.699/75, e os Estados Unidos, com o Ato de Implementação de 1988, são signatários da Convenção de Berna, que se encontra em vigor e trata de direitos autorias.

Nesta quinta-feira (21/8), só votou o relator. Para o ministro Noronha, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.609/98, estabelece que o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso do programa de computador, quando inexistente o contrato de licença. Os discos originais dos programas não suprem essa exigência legal, disse o ministro.

Sobre o valor da indenização, o relator destacou que o juízo de primeiro grau observou adequadamente o princípio da razoabilidade em vista das circunstâncias e das peculiaridades inerentes ao caso. Assim, restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Resp 913.004 e 913.008

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