Bacen Jud não deve ser usada para crédito não alimentar

24/08/2008 23:32cicero (Técnico de Informática)Antes de efetuar a penhora on line, o Juiz deve...
Antes de efetuar a penhora on line, o Juiz deveria consultar o CPF do Autor no próprio site do TJ, hoje alguns estelionatários estão usando o judiciário para conseguir dinheiro fácil, estes estelionatários possuem vários processos similares contra empresas e quase sempre baseados no Código de defesa do consumidor, armam situações contra comerciantes para não precisarem vender mais bilhetes premiados nas esquinas.
24/08/2008 20:07danicamara (Advogado Autárquico)Ô raça! O "do estado" é sempre "de ninguém". Qu...
Ô raça! O "do estado" é sempre "de ninguém". Quando o trabalhador requerer aposentadoria, ninguém vai querer saber se a empregadora recolheu algum tostão para a previdência (o "de ninguém"). É isso aí. E depois a gente fica se perguntando porque esse país não é sério....
24/08/2008 12:38AVS (Advogado Sócio de Escritório)Com a inclusão do art. 655-A do CPC, criando pr...
Com a inclusão do art. 655-A do CPC, criando previsão legal para o instrumento eletrônico que permite a penhora de dinheiro do executado em suas contas e/ou aplicações financeiras (BACENJUD), acabou qualquer discussão sobre os limites da sua aplicabilidade.
22/08/2008 20:06A.G. Moreira (Consultor)Quem faz as leis tributárias ; Quem determina ...
Quem faz as leis tributárias ; Quem determina o seu cumprimento ; Quem é "cobrador de impostos" ; Quem vive às custas dos tributos ; E quem defende o "tratamento" que o Estado dá ao contribuinte, deveriam ser destituidos de seus cargos e serem obrigados a montarem empresas e geri-las, pelo menos, durante 5 anos, monitorados, permanentemente, por fiscalizações de todos os níveis. - Somente, deveriam voltar as seus cargos, se conseguissem cumprir, corretamente, todas as leis, sem deixar dívidas com o Estado, Fornecedores, empregados e sua família .
22/08/2008 19:34A.G. Moreira (Consultor)O teor, acima, exposto, do CONJUR, está, plenam...
O teor, acima, exposto, do CONJUR, está, plenamente, consonante o entendimento do "aluno" e não do "professor" ! ! !
22/08/2008 18:22Kane (Outros)Dr. felipe, com o devido respeito, o argumento ...
Dr. felipe, com o devido respeito, o argumento é razoável mas não é o mais adequado. O BacenJud não pode é bloquear verbas alimentares do devedor (p.e., salários, aposentadorias, pensões, etc), salvo quando o crédito for também de natureza alimentar também (pensão alimentícia, verbas trabalhistas,...). Nesses casos,pode ser penhoradas quaisquer quantias, respeitando-se a proporcionalidade necessária à sobrevivência do devedor, pois, aí, há que se preservar também a sobrevivência do credor. É alimentos contra alimentos, está tudo certo. Agora, quando o crédito não for de natureza alimentar e haver saldo na conta do devedor que não seja referente salários, aposentadorias e pensões, a penhora poderá sim ser feita pelo BacenJud, sem qualquer problema.
22/08/2008 15:47Luiz Fernando (Estudante de Direito)Outra coisa: essa regra do art. 655 tem 35 anos...
Outra coisa: essa regra do art. 655 tem 35 anos de existência e só agora descobriram isso. E diz o código que a penhora será feita dessa forma PREFERENCIALMENTE. Os juízes estão lendo isso como OBRIGATORIAMENTE. Devemos reconhecer que é tentador fisgar dinheiro nas contas do executado com um clic na tecla enter. Porém, "Modus in rebus" diria Rui Barbosa. O exame preliminar da liquidez, certeza e exigibilidade é questão de ordem pública e DEVE ser feito pelo juiz, ex-officio.
22/08/2008 15:39Luiz Fernando (Estudante de Direito)O juiz deve examinar muito bem cada caso concre...
O juiz deve examinar muito bem cada caso concreto. Em São Paulo adotou-se isso como cláusula pétrea do CPC e os juízes que não analisam com cuidado cada caso, estão contribuindo para resolver os conflitos na base da coação em cima do executado. Sufocam-no com o bloqueio de suas contas e muitas vezes ele acaba aceitando pagar mais do que deve ou até o que não deve. Está sobrando pressa, estão sobrando processos, está sobrando a indesejável morosidade, mas está também faltando moderação nessa questão da penhora on line, que virou panacéia em SP.
22/08/2008 15:22Pedro Andrade (Advogado Associado a Escritório)Com todo respeito ao Articulista, discordo fort...
Com todo respeito ao Articulista, discordo fortemente sobre a natureza a questão posta. Na area cível o bancen-jud é uma ótima ferramente para resgate de valores devidos. O devedor é sim um privilegiado pela pouca celeridade e burocradia do judiciário, retirar essa ferramenta aos Advogados Civeis seria uma grande perda, sei que o Artigo não se refere expressamente a aplicação nesta área, porém se refere indiretamente, declarando a exclusividade do uso apenas para crédito alimentar. Chega de proteger os devedores e executados, pois a maioria deles usa da justiça como um escudo contra o credor, sabem da dívida e simplesmente não querem pagar.
22/08/2008 15:01Cap (Advogado Sócio de Escritório - Comercial)Tolice.
Tolice.
22/08/2008 14:29Vitor Guglinski (Advogado Autônomo - Consumidor)Data venia, discordo veementemente das ponderaç...
Data venia, discordo veementemente das ponderações feitas pelo nobre articulista. Como é sabido, finalidade de qualquer processo é servir de instrumento para que a parte que ingressa em juízo obtenha tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão. É, em síntese, o fim soacial do processo. Se há o reconhecimento judicial de que determinada quantia é por direito devida a alguém, nada mais lógico do que garantir a satisfação do crédito através do bloqueio "online", tendo em vista sua eficiência. Restringir o uso deste eficaz instrumento é o mesmo que estimular a procrastinação processual em detrimento da parte credora. Como bem observou o ilustre colega Edmundo, linhas abaixo, nosso ordenamento processual dispôs que a penhora será feita preferencialmente em dinheiro, e por meio eletrônico. Ora, quem deve tem que pagar!
22/08/2008 13:47Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)A metade da Magistratura que achava que era Deu...
A metade da Magistratura que achava que era Deus, agora tem certeza que é. acdinamarco@aasp.org.br
22/08/2008 09:42Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Esqueceu-se o articulista de verificar que, aci...
Esqueceu-se o articulista de verificar que, acima do direito trabalhista se encontra o direito alimentar (pensão alimentícia) podendo, neste caso, ser penhorado inclusive salário.
22/08/2008 09:38Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Art.655-CPC:A penhora, observará ... I-dinheiro...
Art.655-CPC:A penhora, observará ... I-dinheiro, em esp´cie ou EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA... Art.655-A-CPC: Para possibilitar a penhora ... o juiz ... requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário (BACEN), preferencialmente POR MEIO ELETRÔNICO, informações sobre a existência de ativos ... podendo ... determinar sua indisponibilidade ... (BACEN-JUD). Ora, pois .....
22/08/2008 08:56Lucas Janusckiewicz Coletta (Advogado Autônomo)A penhora online deve ser usada pelo credor par...
A penhora online deve ser usada pelo credor para satisfazer seu credito, ora, numa acao civil o credor pode muito bem pedir a penhora da conta corrente do devedor. Muitos juizes estao admitindo o uso do Bacen Jud para penhora, desde que seja no valor da divida e nao simplismente o bloqueio da conta no valor ao infinito. O CPC preve as hipoteses de impenhorabilidade e a norma de que a cobranca deve ser feita de modo menos gravosa ao devedor nao pode se tornar uma norma em que o devedor tambem onere ao credor e a si proprio, pois quanto mais tempo a divida demora para ser paga, mais caro fica ao devedor que tem que pagar mais envio de oficio para banco, mais taxa de oficial de justica, mais isso e mais aquilo... no final das contas quem paga sao os brasileiros pois todos estes entraves prejudicam a economia onde o devedor tem todos os direitos, mas o credor nenhum.
22/08/2008 08:49analucia (Bacharel - Família)é por isso que a corrupçao aumenta, pois tudo q...
é por isso que a corrupçao aumenta, pois tudo que é público é considerado como de ninguém em vez de todos. Os direitos privados sáo culturalmente mais importantes que os públicos, uma pena. Depois dizem que querem agilizar os processos. Ora, tudo é para beneficiar o réu o qual quase sempre nunca tem rázáo. Afinal, em 80% dos casos o autor da açao vence.

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