Súmula Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional

16/09/2008 12:24Crítico (Jornalista)A algema deve ser a conseqüência lógica do ato ...
A algema deve ser a conseqüência lógica do ato da prisão, devendo seu uso ser restrito em casos excepcionais, como quando o preso está doente, ferido ou quando houver flagrate desproporção de força entre o apreensores e o preso, como quando dez homens prendem um idoso, uma mulher normal ou um adolescente ou homem de compleição física modesta. Mesmo assim há que se ter cuidado, pois a mulher ou o adolescente magro podem ser detentores de técnicas de arte marcial e surpreender. Vejam como seria a redação correta da súmula 11: "É obrigatório o uso de algema quando da prisão ou condução de pessoa legalmente detida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, em caso de fuga, lesão ou prejuízo eventualmente causado a terceiros, cabendo ao executor da medida avaliar as circunstâncias excepcionais que recomendem a abstenção do uso da peça de constrição". Sejam sinceros: não fica bem melhor do que a seboseira que o STF fez? Quando copiarem, não esqueçam de citar que é de minha autoria (vale para o STF também).
30/08/2008 11:28Fernandes da Silva (Outros)Cabe agora ao Congresso Nacional, corrigir esta...
Cabe agora ao Congresso Nacional, corrigir esta anomalia jurídica, editando Lei que garanta a efetividade do Estado Policial. Porque não editaram uma súmula que repeitasse o direito de imagem das pessoas que são presas e acabam sendo expostas na mídia de forma indiscriminada e vexatória? Isto sim, viola o principio Constitucional da presunção da inocência e da dignidade humana e niguém até agora se preocupou com isso.
24/08/2008 16:27Ramiro. (Advogado Autônomo)Primeiro, apesar de um pedido de vista que sumi...
Primeiro, apesar de um pedido de vista que sumiu com o processo de vista, há oito votos a favor no STF que os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos são norma materialmente constitucional, acima de qualquer outra norma jurídica, com status de emenda constitucional. No mais. http://www.cidh.org/pdf%20files/RESOLUCION%201-08%20ESP%20FINAL.pdf CON EL OBJETIVO de aportar al proceso de preparación de una Declaración Interamericana sobre los derechos, deberes y la atención de las personas sometidas a cualquier forma de detención y reclusión por el Consejo Permanente, en seguimiento a la Resolución AG/RES 2283 (XXXVII-0/07); ADOPTA los siguientes PRINCIPIOS Y BUENAS PRÁCTICAS SOBRE LA PROTECCIÓN DE LAS PERSONAS PRIVADAS DE LIBERTAD EN LAS AMÉRICAS (OEA/Ser/L/V/II.131 doc. 26) No entanto quando o Estado Brasileiro é levado às barras da Corte Interamericana de Direitos Humanos, todos vão querer culpar quem? O STF...
22/08/2008 19:31Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros)Um colega critica o fato da Delegada escrever u...
Um colega critica o fato da Delegada escrever um artigo, no lugar de "dedicar-se à ação, que seria o seu mister". Caro colega Sunda Hufufuur, eu diria o contrário: graças a Deus temos profissionais na Polícia que não somente enxugam o gelo, mas que são também engajados na busca pelo aperfeiçoamento da segurança pública, e no combate à corrupção.
22/08/2008 16:25Cananéles (Bacharel)Mais um lembrete aos que se mostram profundamen...
Mais um lembrete aos que se mostram profundamente apegados, irmanados, ajoelhados aos ditames angelicais da Súmula 11 do STF: a escravatura, no Brasil, obedeceu, de forma rigorosa e apaixonada, à estrutura normativa da época. Ademais, o argumento de que o STF, ao "legislar" sobre o uso de algemas, supriu uma suposta lacuna do Congresso Nacional, é quase risível, pois se havia essa "lacuna" sobre as circunstâncias em que algemas devem ser utilizadas, isso significa que o povo brasileiro, na figura de Deputados e Senadores, não vislumbrou, até a presente data, nenhuma premência na edição desta ou daquela norma nesse sentido. No que tange a edição de leis, quem representa a vontade do povo é o Congresso Nacional, não o STF.
22/08/2008 10:31Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo)Não podemos deixar de mirar com olhos sarcástic...
Não podemos deixar de mirar com olhos sarcásticos a gendarmaria que se arvora em produtora de doutrina, no lugar de dedicar-se à ação, que seria o seu mister. Trata-se de um tempero tropical dos mais hilários, mas, enfim, a festa cômica é sempre bem-vinda. A delegada parece desconhecer a estrutura do edifício jurídico quando argumenta o desatendimento dos requisitos da súmula vinculante, pois tem como principal alegação a inexistência de norma em vigor pela qual pudesse o STF manifestar-se. Ora, basta, para o desmoronamento de sua tese demonstrando-se a propriedade da manifestação do STF, recordar o inciso III do art. 5º da C.R.F.B (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) ou o art. 284 do CPP, além do art. 234 do CPPM. Por isto digo que ela parece desconhecer o ordenamento jurídico, pois ignora o seu suporte magno que é a Constituição, quiçá, até, por uma dificuldade em discernir, pela ausência de literalidade do objeto questionado, a incidência da norma, ou seja, alguns não conseguem identificar a relação entre o uso de algemas e o dispositivo constitucional aludido pelo simples fato de que neste não está a palavra “algema”!!! No restante, avulta-se impecável a missiva do Dr. Sérgio Niemeyer, indicando à delegada que sim, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial. O artigo carece, portanto, de bases sólidas. No Brasil tem sido comum as classes, tais quais o judiciário, MP e PF, cumprirem uma espécie de ordem unida em sua própria defesa como se fossem escoteiros colegiais em busca da intocabilidade. Só resta rir.
22/08/2008 10:27Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo)Não podemos deixar de mirar com olhos sarcástic...
Não podemos deixar de mirar com olhos sarcásticos a gendarmaria que se arvora em produtora de doutrina, no lugar de dedicar-se à ação, que seria o seu mister. Trata-se de um tempero tropical dos mais hilários, mas, enfim...a festa cômica é sempre bem-vinda. A delegada parece desconhecer a estrutura do edifício jurídico quando elenca seus argumenta o desatendimento dos requisitos da súmula vinculante, pois tem como principal alegação a inexistência de norma em vigor pela qual pudesse o STF manifestar-se. Ora, basta, para o desmoronamento de sua tese demonstrando-se a propriedade da manifestação do STF, recordar o inciso III do art. 5º da C.R.F.B (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) ou o art. 284 do CPP, além dos arts. 234 do CPPM. Por isto digo que ela parece desconhecer o ordenamento jurídico, pois ignora o seu suporte magno que é a Constituição, quiçá, até, por uma dificuldade em discernir, pela ausência de literalidade do objeto questionado, a incidência da norma, ou seja, na falta parece que alguns não conseguem identificar a relação entre o uso de algemas e o dispositivo constitucional aludido pelo simples fato de que neste não está a palavra “algema”!!! No restante, avulta-se impecável a missiva do Dr. Sérgio Niemeyer, indicando à delegada que sim, a questão era objeto de controvérsia jurisprudencial e nos tribunais. O artigo carece, portanto, de bases sólidas. No Brasil tem sido comum as classes, tais quais o judiciário, MP e PF, cumprirem uma espécie de ordem unida em sua própria defesa como se fossem escoteiros colegiais em busca da intocabilidade. Só resta rir.
22/08/2008 08:37Fantini (Delegado de Polícia Federal)Excelente artigo Dra. Arryane! Parabéns pela c...
Excelente artigo Dra. Arryane! Parabéns pela clareza e fundamentação jurídica, tão carente em outros artigos publicados nesse espaço.
22/08/2008 08:14João G. dos Santos (Professor)"JUS CHORANDI", MAS CUMPRA-SE.
"JUS CHORANDI", MAS CUMPRA-SE.
21/08/2008 21:54Ticão - Operador dos Fatos ()Essa frase é muito boa O pedreiro cimentou a...
Essa frase é muito boa O pedreiro cimentou a calçada por onde somente o banqueiro haverá de passear. Sandro Sell .
21/08/2008 21:19Lélio Braga Calhau(www.novacriminologia.com.br) (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Prezado Roberval Taylor, foi graças á Criminolo...
Prezado Roberval Taylor, foi graças á Criminologia que nunca me referi em qualquer artigo ou livro da forma deselgante que o senhor utilizou (alguns promotores), nunca escrevi "alguns advogados", "alguns juízes" etc, pois a generalização é um dos grander erros que cometemos na lide forense. Vejo que a sua visão bipolar da Justiça é que há de um lado advogados e de outros, promotores. Discordo do seu ponto de vista. Foi graças á criminologia que passei a respeitar os outros saberes (ex: sociologia, psicologia, psicanálise, serviço social etc) como aliados do Direito, e não como saberes auxiliares. Quando advogado, tive a honra de ter um artigo publicado na revista do IBCCRIM, com o título "Vítima, Direito Penal e Cidadania", onde defendi mais ação por parte do Poder Judiciário na defesa constitucional das vítimas criminais. Quando critico a omissão do STF em defender as vítimas criminais deste país, o faço porque a vítima também é destinatária de direitos constitucionais e nunca é lembrada. Saudações.
21/08/2008 21:19arno (Bacharel)Parabéns Delegada pelo posicionamento. O stf...
Parabéns Delegada pelo posicionamento. O stf encontrou um meio para legislar, já que o congresso nacional é omisso. O pior que se dizem democráticos, eis mais um instrumento autoritário do Estado, o modo como foram editadas as últimas súmulas vinculantes as aproxima ao AI da ditadura e do abuso das MP pelo executivo. É possível que alguns ministros do stf tenham ficado enciumados com o trabalho e notoriedade da PF e por isso resolveram intensificar as aparições na mídea, sumulando questões polêmicas.
21/08/2008 20:54Ticão - Operador dos Fatos ()FOCO NO TEMA Não sou bacharel em direito. Po...
FOCO NO TEMA Não sou bacharel em direito. Por isso peço aos advogados que não se sintam invadidos pelo meu ato tresloucado. Fui pesquisar no site do STF. Achei somente 5 precedentes. 2 contrários a súmula. 1 favorável a súmula. 2 que entendi não aplicáveis. ALGEMAS PRECEDENTES Favoravel a Súmula HC 89429 / RO - Min. CÁRMEN LÚCIA - 22/08/2006 Uso em momento da prisão só se oferece resistência Contra a Súmula HC 71195 / SP - Min. FRANCISCO REZEK - 25/10/1994 Uso em Julgamento é permitido RHC 56465 / ? - Min. CORDEIRO GUERRA - 05/09/1978 Uso durante Instrução Criminal. Permitido. Não Aplicável RE 111786 / RJ - Min. OSCAR CORREA - 28/11/1986 Uso de algemas por empresa privada. Danos morais. Não acolhido. HC 63943 / PE - Min. SYDNEY SANCHES - 16/09/1986 Homicídio. Militar a paisana usando arma e algema da corporação. .
21/08/2008 19:57João G. dos Santos (Professor)Ô Armando, desde quando o mau antecedente se es...
Ô Armando, desde quando o mau antecedente se estende aos parentes? Em que país? Além disso, diante do mensalão e outras maracutaias o caso Collor seria passível de ser julgado pelo juizado de pequenas causas.
21/08/2008 19:21Marco Aurélio Gomes Cunha (Outros)Pessoas aparentemente frágeis, franzinas, podem...
Pessoas aparentemente frágeis, franzinas, podem ser surpreendentemente perigosas, e podem tomar atitudes imprevisíveis. Além disso, há o chamado "direito de fuga". É inacreditável que as pessoas não pensem nos riscos da atividade policial. Algemar não é sinônimo de humilhar, é dar cumprimento a uma ordem judicial de prisão, ou exercer um dever, se houver um crime em flagrante. Chamar a televisão para fazer cobertura da prisão, isso pode ser considerado humilhante. Que os abusos sejam coibidos. Mas falando em humilhação, milhares de presos idosos, frágeis, franzinos, ou que praticaram crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa estão presos em locais superlotados, sem as menores condições, isso sim é o supra-sumo da humilhação, daí a total incoerência dessa revolta contra as algemas, agora que se incomodam as autoridades, grandes empresários, que forem criminosos do colarinho branco. Vamos soltar todos os criminosos, afinal de contas não há humilhação maior do que cumprir pena num verdadeiro inferno humano, onde presos dormem em pé, revezando uns com os outros e os novatos dormem do lado da latrina. Os mesmos que se revoltam contra a humilhação das algemas, por coerência, por favor se revoltem contra o inferno das prisões brasileiras!!! Que o STF mande soltar todos os criminosos presos em condições humilhantes, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana!!! Queremos um tribunal coerente!!! Gostaria muitíssimo de ver os defensores do "sem algema" trabalhando por pelo menos um mês como policiais, com as funções de prender criminosos. Parece-me que a realidade, a prática, seria um grande choque para eles. Nota: não sou policial nem parente de policial, mas não é preciso ser policial para perceber os riscos desse trabalho.
21/08/2008 18:51CrisProf (Professor Universitário - Ambiental)Puro casuísmo. No tempo da ditadura fizeram a ...
Puro casuísmo. No tempo da ditadura fizeram a Lei Fleury (o conteúdo é bom, mas sua occasio era questionável, dirigida, casuística). Hoje o STJ faz a SúMULA DANTAS!
21/08/2008 18:07Armando do Prado (Professor)"Se é crime financeiro, de falcatrua, não há ne...
"Se é crime financeiro, de falcatrua, não há necessidade de algema". Frase – quase uma sentença – proferida pelo douto e branco, ministro Marco Aurélio de Mello indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo seu parente (primo) Fernando Collor de Mello, ex-presidente da República (auto-apeado do poder para evitar um processo legal de impeachment, em dezembro de 1992). Cristovão Feil
21/08/2008 17:34Fabio de Castro Thomazini (Advogado Autônomo)Com a devida vênia da douta delegada, mas me pa...
Com a devida vênia da douta delegada, mas me parece incorreto. A verdade é que quanto mais a polícia reclama, mais eu tenho certeza de que essa instituição não sabe atuar sem algemas. Parece que retirar as algemas é tornar a polícia impotente, quando na verdade é, nada mais, que cumprir nossa Constituição. Se a polícia tem dificuldades para saber quando utilizar as algemas, então o que falta é informação! Quanto à ausência dos requisitos constitucionais para a edição de verbete vinculante, está ai de forma resumida: a) reiteradas decisões sobre matéria constitucional: R: por várias vezes advogados levaram e levam esse pleito (uso de algemas de forma indevida) ao judiciário, em todas suas instâncias. b) validade, interpretação e a eficácia de normas determinadas: R: A maior das nomas, a Constituição Federal, seja no princípio da não-culpabilidade, nos princípios constitucionais do Tribunal do Juri, na moral, honra, Dignidade da Pessoa Humana. Seja, ainda, na LEP, quando impede que o preso seja colocada em condições vexatórias. c) controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública: R: A polícia, órgão da Administração, utiliza indiscriminadamente as algemas. O STF, em posição mais garantias utiliza da proporcionalidade. Está demonstrada a controversia. d)grave insegurança jurídica: R: A segurança de ser cidadão inocente até decisão final condenatória. O uso indiscriminado e, muitas vezes, sem proporcionalidade. A exibição de pessoas como troféus, prêmios, muitas vezes animais, se esquecendo que aqui é o Estado Democrático de Direito e não a casa da mãe joana! Isso é insegurança de ser indivíduos de direitos, mas que é tratado, muitas vezes, como inimigos capitais! E)tudo termina no STF
21/08/2008 17:13João G. dos Santos (Professor)Ora, chega de nhem nhem nhem. Quem não cumprir ...
Ora, chega de nhem nhem nhem. Quem não cumprir a súmula estará sujeito a ação por danos morais, mesmo que o MP não utilize a empoeirada lei de abuso de autoridade. Tenham santa paciência!
21/08/2008 16:40JUSTIÇAVIVA (Advogado Autônomo)Pelas palavras do Roberval Taylor (Consultor 21...
Pelas palavras do Roberval Taylor (Consultor 21/08/2008 - 10:24), abaixo, percebo que ele só pode ser consultor de modas, auto-ajuda, etc., nunca na área do Direito. Há uma grande diferença entre conhecimento e sabedoria (vide GANDHI). No Estado Democrático de Direito tupiniquim as coisas se misturam. O fato de alguém ser galgado ao posto de ministro do STF não significa, nem de longe, ser senhor da razão, especialmente em um país como o nosso, em que as indicações partidárias sobrepõem-se à competência. Vejam a composição do STF, em toda a sua história: Poucos, pouquíssimos foram os juristas. Agora, o pior de tudo, é perceber que há alguns que ainda pensam que as decisões são somente para serem cumpridas. Isso não!!! Que elas devem ser cumpridas, sem dúvidas. Contestadas, sempre. Especialmente quando afrontar a própria constituição, que deveria ser resguardada. A história recente do Brasil demonstra que isto aconteceu, por DIVERSAS vezes. No dizer de GANDHI, dentre os sete pecados capitais responsáveis pelas injustiças sociais, encontra-se o conhecimento sem sabedoria. Penso ser este o caso, especialmente do pobre Roberval Taylor, infelizmente transcrito abaixo.

Comentários encerrados em 29/08/2008

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.