Enteado de Lula não pode ser candidato a vereador

22/08/2008 13:42Pancho Villa (Advogado Autônomo)Perfeita a conclusão do Niemeyer. Se a jurisdiç...
Perfeita a conclusão do Niemeyer. Se a jurisdição do enteado não é a mesma da do Presidente Lula, nem quanto à extensão do poder, que num caso é de vereador, exercício de atividade legislativa, e no outro é de Presidente da República, atividade máxima da administração pública, Poder Executivo, nem quanto à extensão do território, que para o enteado restringe-se ao território do município de SBC, equanto que a jurisdição do Presidente Lula espraia-se por todo o território nacional, mas com observância da independência dos estados e municípios, então não faz sentido a proibição. Não há identidade nem do poder a ser exercido nem do território onde esses poderes são exercidos. Conclui-se que o pressuposto da diversidade de jurisdição territorial está atendido para viabilizar a candidatura do entenado do Presidente.
22/08/2008 13:33Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão a meu ver equivocada. O § 7º do art. 14...
Decisão a meu ver equivocada. O § 7º do art. 14 da CF reza: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Os requisitos para a vedação são: a jurisdição do titular do cargo eletivo e o vínculo de parentesco. Comecemos pelo segundo. O § 1º do art. 1.595 do Código Civil limita o parentesco por afinidade aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Numa palavra, na linha reta, o parentesco por afinidade não esbarra em nenhum contraforte; na colateral, cinge-se ao segundo grau. Isso significa que os sogros e os enteados são adidos por afinidade e a eles aplica-se a regra do § 7º do art. 14 da CF. Porém, essa incidência depende ainda presença do primeiro requisito: a jurisdição daquele que esteja na posse e exercício de cargo eletivo. (continua)...
22/08/2008 13:31Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... A esse respeito há que se f...
(continuação)... A esse respeito há que se fazer algumas ponderações. Se, como tem entendido o STF, a regra constitucional tem por escopo não permitir a cumulação do poder nas mãos de um grupo familiar, então, a decisão do TRE-SP está equivocada. Primeiro, a vereança não se exerce na mesma jurisdição da Presidência da República. Ainda que entenda esta estender-se por todo o território nacional, é incontroverso que os Municípios e as Câmaras de Vereadores são possuem território de jurisdição independente, de modo que não pode cogitar-se de influência no exercício do mandato ou de cumulatividade de poder num mesmo território de jurisdição. Sob este aspecto, portanto, falha a incidência do primeiro requisito previsto no § 7º do art. 14 da CF, e nenhum empecilho há que obste ao enteado do Presidente Lula em candidatar-se e eleger-se vereador em São Bernardo do Campo. Quando muito, e mesmo assim por epítrope, pois entendo forçado o argumento, poder-se-ia cogitar de vedação à candidatura se o cargo aspirado fosse o de Deputado Federal ou Senador, pois são cargos de jurisdição federal, a mesma, portanto, do Presidente da República. Nada obstante, entendo que nem nessa hipótese incidiria o § 7º do art. 14 da CF, pois de acordo com uma visão mais democrática e cônsona com o espírito que governa a Constituição Federal, pode-se afirmar que a jurisdição do Poder Executivo não se confunde com a do Poder Legislativo, de modo que também nesta hipótese falharia a incidência do aludido dispositivo constitucional. (continua)...
22/08/2008 13:30Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... Essa conclusão decorre do f...
(continuação)... Essa conclusão decorre do fato de a palavra “jurisdição” estar empregada no texto constitucional em sentido lato, significando a área territorial dentro da qual o titular de cargo eletivo exerce o poder em que está investido. Havendo coincidência de jurisdição, pode-se alegar haver razoável probabilidade de influência da autoridade em exercício no resultado da eleição, porquanto seu parente seria favorecido com exploração do prestígio daquele, atuando diretamente sobre os eleitores. Ora, se o cargo pretendido pelo candidato é da mesma natureza do que é exercido pelo parente ou afim, a regra justifica-se, pois sendo eleito haveria uma concentração do poder em membros de uma mesma família. Não sendo essa a hipótese, não há nada que impeça a candidatura, nem moralmente, nem juridicamente. No caso sob comento, o fato de o enteado do Presidente ser candidato, ter o apoio deste, e mesmo se vier a ser eleito não implica, nem de longe, concentração de poder nas mãos de membros de uma mesma família. A vereança não influência os negócios do País. Tampouco um vereador é voz majoritária no parlamento que integra. Assim, essa decisão afigura-se equivocada e fundada em um falso pudor que conspira, isso sim, contra o espírito democrático. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
21/08/2008 19:23Kane (Outros)Não vejo problema moral algum. O enteado também...
Não vejo problema moral algum. O enteado também e gente e pode escolher a carreira que desejar. Mas, lei é lei, vamos obedecê-la!
21/08/2008 19:18gilberto (Oficial de Justiça)É assim que começam as oligarquias!
É assim que começam as oligarquias!

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