Furto em empresa

Deixar de delatar colega que furtou em empresa não dá justa causa

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21 de agosto de 2008, 15h59

O funcionário de uma empresa que tem conhecimento de furtos no estabelecimento não pode ser demitido por justa causa ou pressionado pelo empregador para sair. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento de uma pizzaria localizada no município de Erechim (RS) em ação movida por um garçom.

O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a empresa não conseguiu demonstrar as alegações de violação de lei e divergência jurisprudencial.

“Não é demais ressaltar que apenas em situações excepcionais se exige que o empregado denuncie ao empregador o colega de trabalho que tenha cometido delito contra o patrimônio empresarial, sob pena de violação do dever de confiança que preside a relação de emprego”, assinalou o ministro.

Para o ministro do TST, a omissão de denúncia de culpa de um companheiro de trabalho não pode ser vista como uma falta punível do trabalhador a não ser que ele, por sua posição na empresa (grau hierárquico ou atribuições específicas), tenha o dever de punir ou denunciar. “No caso, o quadro delineado não afere a possibilidade de a conduta do trabalhador ser enquadrada como suscetível de configurar justa causa”, concluiu

O TST manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou que a omissão não caracteriza incontinência de conduta capaz de respaldar a demissão por justa causa.

A segunda instância trabalhista entendeu que o fato de o garçom não ter denunciado o suposto autor dos furtos não revelou desonestidade. Isso, principalmente, considerando o grau de parentesco dele com o proprietário e as prováveis implicações da delação.

“A conduta narrada sequer caracteriza mau procedimento ou incontinência, hipóteses caracterizadas por atitudes irregulares incompatíveis com o ambiente de trabalho ou com as regras de decência e civilidade que regem o convívio em sociedade”, afirmou a segunda instância, que negou seguimento ao recurso de revista da pizzaria. Por isso, foi ajuizado Agravo de Instrumento no TST.

Histórico

O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Na reclamação trabalhista, ele informou que o motivo de sua demissão não foi definido. Segundo ele, embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar o pedido.

O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. Na demissão, alegou não ter recebido as verbas rescisórias.

Na contestação, a empresa confirmou que ocorreram reiterados furtos de dinheiro destinados ao troco do restaurante. A autoria foi atribuída a um dos funcionários, que gastava o montante com outros empregados – entre eles, o garçom. O fato de o garçom não ter comunicado o fato aos sócios foi considerado “quebra de confiança” e “ato de improbidade”, motivando a justa causa.

No depoimento prestado à Vara do Trabalho de Erechim, o empregado afirmou que, cerca de 45 dias antes da demissão, já havia alertado o patrão sobre a apropriação indevida de valores do caixa, mas não mencionou o nome do suposto autor dos furtos – um sobrinho da mulher do proprietário.

Descoberto, o sobrinho acabou envolvendo outros funcionários e, no depoimento na fase de instrução do processo trabalhista, afirmou que o dinheiro furtado era usado para comprar drogas para os três supostos envolvidos. O juiz de primeiro grau manteve a justa causa, sob o entendimento de que o garçom, “se não participou dos fatos delituosos, ao menos sabia da sua ocorrência, tendo, desta forma, agido com mau procedimento ou incontinência, pois foi conivente com o crime praticado.” O entendimento foi modificado em segunda instância e mantido pelo TST.

AIRR 67503/2002-900-04-00.7

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