NotÃcias
19 agosto 2008
Crime sexual
STJ reduz pena de condenado por violentar menina de oito anos
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de Habeas Corpus de um réu condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. A decisão é do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que manteve a prisão e afastou apenas a qualificadora do delito. Ele reduziu a pena para nove anos e quatro meses.
O relator destacou que foi considerado qualificado o crime de atentado violento ao pudor porque a vÃtima teria contraÃdo doença sexualmente transmissÃvel. O ministro disse, no entanto, que embora tal circunstância seja gravÃssima, não há como classificá-la como lesão corporal de natureza grave.
Para o ministro, a idade da vÃtima e o fato de o acusado ter se aproveitado de sua condição de pai de um colega da menor para facilitar a abordagem tornam negativas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e do crime.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho acrescentou, ainda, que as conseqüências, no caso, foram gravÃssimas, em razão da infecção contraÃda pela menor, o que é, por si só, suficiente para afastar a pena-base do mÃnimo legal.
A 5ª Turma, com base no entendimento do relator, concedeu parcialmente o pedido para afastar exclusivamente a forma qualificada do delito e refazer a dosimetria da pena. Assim, fixou a pena-base em oito anos de reclusão, aumentada em 1/6 pela continuidade delitiva, perfazendo o total de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado.
O caso
Segundo consta nos autos, o réu foi denunciado em 14 de agosto de 2006, quando constrangeu, mediante violência presumida, uma menor de oito anos com atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O réu aproveitava-se da proximidade decorrente da amizade que a menor mantinha com seu filho de cinco anos.
A vÃtima, em razão da conduta do réu, contraiu, à época do fato, doença sexualmente transmissÃvel (DST), o que lhe trouxe extremo desconforto fÃsico e psicológico. A menina foi obrigada a submeter-se a várias consultas ginecológicas e a tratamento.
O HC foi impetrado no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, que manteve a prisão do réu.
Para o TJ-AC, em crimes sexuais, a palavra da vÃtima, desde que clara e coerente com os elementos da prisão, constitui prova suficiente para a condenação.
A defesa alegou a nulidade da condenação argumentando a inexistência de violência real, razão pela qual o delito jamais poderia ser considerado qualificado. Também sustentou que o condenado é primário e possui bons antecedentes. Diante desses atributos, requereu que o réu aguardasse em liberdade o julgamento do recurso interposto. O pedido já havia sido negado anteriormente pelo TJ-AC. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do HC.
HC 99.657
Revista Consultor JurÃdico, 19 de agosto de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
O Ministro apenas afastou a qualificadora por m...
Esse não pode ser algemado, já que a violência ...
É simplesmente repugnante ver mais um...
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