Vácuo legal

Juízes do Trabalho querem MP sobre adicional de insalubridade

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18 de agosto de 2008, 18h02

Os juízes trabalhistas articulam no governo uma Medida Provisória para alterar o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre o adicional de insalubridade. Nesta segunda-feira (18/8), a Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) envia ao presidente Lula uma minuta de MP sobre a questão.

Para os juízes do Trabalho, a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, criou um vácuo legal. Pela norma, o salário mínimo não pode ser usado para indexar base de cálculo de vantagens de trabalhadores. Além disso, ela obriga que a base de cálculo seja estabelecida por uma nova lei e não por decisão judicial. No entanto, o artigo 192 da CLT, em redação de 1977, diz que o adicional de insalubridade é calculado a partir do salário mínimo.

A Anamatra propõe que o governo faça uma MP colocando o salário básico como o indexador. O artigo 192 ficaria com a seguinte redação: “O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

“Está longe de ser a devida recompensa, mas há uma previsão legal, e é preciso que ela se torne efetiva. Em um país onde se edita Medida Provisória das mais diversas formas, nada mais relevante para utilizá-las”, afirmou o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, durante o Seminário Nacional sobre Acidente do Trabalho e Saúde Ocupacional, que aconteceu em São Paulo na semana passada.

Até maio deste ano, prevaleceu na Justiça do Trabalho o entendimento de que a base de cálculo da insalubridade era o salário mínimo. A jurisprudência era consolidada pela Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o Supremo editou a súmula proibindo o uso do mínimo como indexador. Os ministros do STF entendem que o artigo 7º da Constituição, além de unificar o salário mínimo, proibiu qualquer vinculação do mínimo, inclusive para a questão a insalubridade.

Com a Súmula Vinculante, o TST chegou a alterar em junho a redação da Súmula 228, permitindo a substituição do mínimo pelo salário básico, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

Mas, em duas liminares, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, suspendeu a súmula do TST. Para o ministro, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.

Segundo a Anamatra, na minuta, “impõe-se a edição de uma Medida Provisória para superar essas divergências que podem resultar em prejuízos para a classe trabalhadora. É fácil perceber que estão presentes os dois pressupostos Constitucionais para adoção dessa norma jurídica excepcional”.

Leia a minuta

Medida Provisória n. **, de ** de agosto de 2008.

(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, definindo nova base de cálculo para o Adicional de Insalubridade)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 192. O trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidentes sobre seu salário básico, segundo a insalubridade se classifique, respectivamente, nos graus máximo, médio ou mínimo, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, ** de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

Exposição de Motivos:

A Consolidação das Leis do Trabalho, em artigo específico[1], estipula que a insalubridade pode ser caracterizada em três graus: máximo, médio ou mínimo, ensejando ao empregado o adicional de insalubridade correspondente a: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) incidente sobre o Salário Mínimo Regional (atual Salário Mínimo Legal).

No âmbito da Justiça do Trabalho, sempre prevaleceu o entendimento sumulados pelo Tribunal Superior do Trabalho — TST, no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal 1988, o Adicional de Insalubridade permanece tendo como base de cálculo o Salário Mínimo Legal[2], salvo a hipótese em que o empregado possua Salário Mínimo Profissional fixado em Lei, Convenção Coletiva ou Salário Normativo, caso em que será sobre este calculado[3].

Todavia, o Supremo Tribunal Federal — STF, na condição de intérprete maior da Constituição da República e em face de disposição específica[4] acrescida ao Texto Constitucional originário, nos termos da Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, editou a Quarta Súmula Vinculante[5], por meio da qual deixou patenteado que o Salário Mínimo Legal não pode ser utilizado como base de cálculo de vantagens de servidor público ou empregado, nelas inclusas, obviamente, o adicional de insalubridade e, além disso, expressamente vedou a substituição dessa base de cálculo mediante decisão judicial. A propósito, dito entendimento do Excelso Pretório consagra a parte final do dispositivo Constitucional que dispõe acerca do Salário Mínimo[6].


Objetivando suprir a lacuna jurídica acerca da atual base de cálculo do adicional de insalubridade, o TST em sessão plenária do dia 26.06.2008, deu nova redação à sua súmula de jurisprudência específica[7], visando harmonizá-la com a Súmula Vinculante STF n. 004. Não obstante, o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do STF, em Decisão Monocrática e em sede de Liminar[8], suspendeu parcialmente a citada e recente súmula do TST, sob o argumento de que, ao fixar nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo, malferiu a parte final da disposição contida na aludida Súmula Vinculante STF n. 004.

Em relação ao Adicional de Periculosidade[9], que em vários aspectos se assemelha ao de insalubridade, nunca houve maiores controvérsias jurídicas acerca de sua base de cálculo, pois a daquele sempre foi o salário básico do trabalhador, antes e após o advento da Constituição Federal de 1988. Ressalte-se a inexistência de argumentos estritamente técnicos que justifiquem uma base de cálculo do adicional de insalubridade diversa da que é utilizada para o adicional de periculosidade.

Certo é que, atualmente, vive-se uma insegurança jurídica em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade; havendo, porém, duas certezas após 9.5.2008, em face da edição do citado verbete vinculante pelo Excelso Pretório. A primeira delas: o adicional de insalubridade não mais se vincula ao Salário Mínimo Legal e, a segunda, não ser possível a fixação de nova base de cálculo do adicional de insalubridade por intermédio de Decisão Judicial.

Diante desse quadro, impõe-se a edição de uma Medida Provisória para superar essas divergências que podem resultar em prejuízos para a classe trabalhadora. É fácil perceber que estão presentes os dois pressupostos Constitucionais para adoção dessa norma jurídica excepcional.

O fato concreto de vários milhares de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, expostos aos agentes nocivos à saúde e que já vinham percebendo regularmente o Adicional de Insalubridade, nos termos do artigo 192 Consolidado, por si só, justifica a relevância na adoção da presente medida proposta.

Igualmente, é fácil perceber a urgência suficiente a justificar a adoção dessa norma jurídica excepcional, pois a incerteza quanto à atual base de cálculo do adicional de insalubridade tem despertado ansiedades e incompreensões no seio da classe trabalhadora, neles inclusos os servidores submetidos ao Regime da CLT, assim como na classe patronal e na administração pública, federal estadual ou municipal; além de fomentar múltiplas controvérsias e inseguranças jurídicas no âmbito do próprio Poder Judiciário. A presente proposta de medida provisória, além de superar todas essas divergências e incertezas que ganharam efervescência a partir de 9.5.2008, propiciará um tratamento mais igualitário em favor dos trabalhadores, ao harmonizar a base de cálculo do adicional de insalubridade com a do adicional de periculosidade.



[1] CLT – Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

[2] Súmula TST n. 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula TST n. 17.

[3] Súmula TST n. 017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

[4] CF-1988 – Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

[5] Súmula Vinculante STF n. 004. Salvo nos casos previstos na Constituição, o Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.


[6] CF-1988 – Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (grifos atuais)

[7] Súmula TST n. 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

[8] RCL-STF n. 6226/08. Confederação Nacional da Indústria X Tribunal Superior do Trabalho (Súmula TST n. 228)

[9] CLT. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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