Lei Seca

Quem se recusa a fazer teste do bafômetro não pode ser punido

A Lei Federal 11.705, de 19 de junho de 2008, que, dentre outras disposições, instituiu a total intolerância à presença de álcool no sangue do condutor de veículo automotor, inovou desastrosamente ao penalizar administrativamente a conduta daquele que se recusar a se submeter a exames que certifiquem o seu estado etílico (art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro).

A enormidade é ainda maior se considerado que, mesmo havendo a recusa, pode o agente de trânsito indicar a existência de “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor” (art. 277, § 2º, CTB) e, assim, caracterizar a infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Essa nova disposição legislativa retirou do CTB o equilíbrio obtido com a alteração trazida pela Lei Federal 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, que, ante a recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, permitia ao agente de trânsito indicar “notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor” para caracterizar a infração do artigo 165. E só.

Essa fora a fórmula encontrada para preservar o direito de não produzir [antecipadamente] provas contra si mesmonemo tenetur se detegere — consignado pela Constituição da República (art. 5º, LVII e LXIII), pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, 2, g) e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, g), ao mesmo tempo em que permitia às autoridades de trânsito observar o princípio da legalidade (art. 5º, ii, da CR).

A Lei Federal 11.705 pôs fim a esse equilíbrio: agora, ao condutor não somente seria imputada a infração do artigo 165 do CTB, com base no parágrafo 2º do artigo 277 do CTB, como também o mesmo seria penalizado pela recusa a se submeter aos testes de alcoolemia.

O condutor teria à frente, então, os seguintes caminhos: ou se submeter aos testes e não exercer o direito de não produzir provas contra si mesmo; ou exercer o direito, não se submeter aos testes e ainda ser punido pelo exercício de um direito. Tertio non datur.

Mas como bem colocou Damásio de Jesus, “... se o direito à não-auto-incriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais”.[1]

Grinover Et Al acrescentam que “a tutela constitucional da intimidade, da honra e da imagem parece justificar, mais do que nunca, a recusa do suspeito ou acusado em submeter-se a exames de partes íntimas, bem como a provas degradantes, como o ‘bafômetro’, até porque ninguém pode ser obrigado a fazer prova contra si mesmo”.[2]

Em obra sobre a culpa e sua prova nos delitos de trânsito, Vicente Greco Filho sustenta que, desde a Constituição de 1988, onde se acham previstas as garantias de não produção de provas contra si mesmo e de presunção de não-culpabilidade, não se podem colher conseqüências danosas àqueles que se recusam a se submeter aos testes de alcoolemia.[3]

Ary Bergher é advogado criminalista.

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18/08/2008 17:49Julio Morosky (Advogado Autônomo - Tributária)Aos que alegam que a redução dos índices de aci...
Aos que alegam que a redução dos índices de acidente de trânsito reduziram por causa da Lei seca (e não por conta da fiscalização que se instalou), sugiro a leitura completa: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080813/not_imp222657,0.php Trexo:"Mortes voltam a índices pré-lei seca Em julho de 2008, houve 191 mortos em acidentes nas rodovias paulistas ante 193 no mesmo mês do ano passado Vitor Hugo Brandalise O número de mortes nas estradas estaduais de São Paulo, mesmo com a lei seca em vigor, começa a se estabilizar, na comparação entre os meses de julho de 2007 e de 2008. Em julho do ano passado, foram 193 vítimas fatais, ante 191 neste ano - diferença de 1,04%. Isso barra a "tendência de baixa" esperada pela Polícia Rodoviária Estadual, ao comparar os primeiros 15 dias de julho dos dois anos, quando o número de mortes havia caído 15,32% - de 111 para 94."
18/08/2008 16:44magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Miopia jurídica tem correção: ESTUDO. Ninguém ...
Miopia jurídica tem correção: ESTUDO. Ninguém é obrigado a fazer prova contra si. Mas ninguém pode impedir o Estado de provar a prática de um ato ilícito. O cidadão visivelmente embriagado que se recusa a fazer o bafômetro terá contra si o registro de tal circunstância pela autoridade policial e deverá ser encaminhado a um médico. Recusando-se a passar por qualquer exame, o médico deverá registrar sua opinião e pronto. O delito está provado. Quem é inocente não precisa temer a Lei. Daqui a pouco motoristas bêbados vão querer processar o Estado, o policial e o perito por fazerem constar os sinais de embriaguez na ocorrência. E quem paga é o motorista que não dirige bêbado. Cada qual com a sua moral...
17/08/2008 04:41Regis (Professor Universitário - Dano Moral)Sem prova, sem penalidade.
Sem prova, sem penalidade.