STF julga nesta quarta ICMS na base de cálculo da Cofins

13/08/2008 18:56A.G. Moreira (Consultor)É grave e de "lesa ao cidadão" a decisão tomada...
É grave e de "lesa ao cidadão" a decisão tomada, hoje, pelo STF ! ! !
13/08/2008 16:21Winston (Advogado Autônomo)Gostaria de saber de onde vem o argumento de qu...
Gostaria de saber de onde vem o argumento de que a perda de receita prejudicará o financiamento dos serviços de saúde, previdência e assistência social, se cada um já tem seu valor definido no orçamento geral e se este nunca é cumprido? Ou seja, se os valores que são destinados à saúde nunca são aplicados integralmente, onde estará o prejuízo? Esse alegado "prejuízo" não pode ser suprido pelos excessos e recordes de arrecadação? Ou ainda cobertos com outros fundos da Viúva destinados a fins particulares?
13/08/2008 07:06Lincoln (Advogado Autônomo - Tributária)A AGU usa um pseudo-argumento jurídico para def...
A AGU usa um pseudo-argumento jurídico para defender esse absurdo que é deixar um tributo entrar na base de outro. Só mesmo no BRASIL é que nós podemos ser brindados com uma discussão dessas, quando há outras clamando por atenção para destravar o desenvolvimento do país. O "investment grade" devia ser substituído pelo "common sense grade" na cabeça de uns e outros.
12/08/2008 23:16Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório)Há um erro crasso na premissa assumida pela AGU...
Há um erro crasso na premissa assumida pela AGU, a qual fulmina toda a lógica de seu raciocínio. Diz a AGU que a Cofins tem de ser calculada em cima do ICMS "porque o ICMS representa custo da produção e integra o faturamento". Ora, todos sabem que o ICMS é um tributo não cumulativo, onde o que se pagou na aquisição dos insumos (créditos) é recuperado quando do confronto com os débitos resultantes das vendas das mercadorias/produtos. Assim, o ICMS, ao contrário do que afirmou a AGU, NUNCA INTEGRA O CUSTO da mercadoria ou produto. Na verdade, na aquisição de qualquer mercadoria ou insumo de produção, o preço (sem ICMS) vai para o custo (compõe o estoque) e o valor do ICMS é contabilizado na conta "ICMS a recuperar", não integrando o custo da mercadoria/produto. Assim, o valor do ICMS acrescentado ao preço da mercadoria/produto não pertence à empresa por expressa determinação legal, devendo ser escriturado em livro fiscal próprio e recolhido dentro da sistemática de compensação de débitos e créditos. A segunda falácia,é que a Constituição não se interpreta a partir de leis infraconstitucionais. Não é o fato da LC 07/70 ter excluído o IPI e não o ICMS que se pode ter por constitucional esse procedimento.
12/08/2008 21:45A.G. Moreira (Consultor)É pura perda de tempo : a cobrança de "tribu...
É pura perda de tempo : a cobrança de "tributos sobre tributos" é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL ! ! !

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