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12 agosto 2008
Convênio da discórdia
Assistência judiciária deve ficar nas mãos da Defensoria Pública
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil tentou de forma truculenta forçar a Defensoria Pública de São Paulo a promover um aumento significativo no repasse de dinheiro público do Fundo de Assistência Judiciária, o que ocasionou o rompimento unilateral do convênio que vinham mantendo há vários anos.
Desde 1997 até 2007 houve um aumento de mais de 700 % no montante repassado aos advogados, atingindo o patamar atual de duzentos e setenta e dois milhões no último ano[1]. Uma primeira leitura desses números pode indicar aumento do acesso ao judiciário, mas, uma visão mais atenta, aponta também para o mau uso do dinheiro público.
Os honorários pagos pelo convênio não são altos — trata-se de uma contingência de orçamento público — mas os advogados, diferentemente dos defensores públicos, não estão impedidos de trabalhar em outras causas.
O Fundo de Assistência Judiciária foi criado na gestão Montoro para aprimorar e ampliar a assistência judiciária gratuita no Estado aos “necessitados”[2] e evitar que os advogados fossem forçados a trabalhar sem remuneração, como ocorria naquela época[3]. A idéia original foi aos poucos subvertida. Formou-se o convênio que se sagrou como uma poderosa fonte da força política da OAB-SP, servindo como significativa fonte de renda os milhares de advogados que não param de se multiplicar a partir de muitas universidades de duvidosa qualidade por todo o Estado. E, de instrumento de defesa de necessitados de toda ordem, o convênio foi se transformando gradativamente em instrumento de defesa de advogados necessitados.
Tamanho é o interesse na manutenção do convênio e a força política da seccional paulista da OAB a ponto de ela ter conseguido a aprovação de um artigo na Lei de organização da Defensoria Pública no Estado[4] e outro na Constituição Estadual[5] nesse sentido. Hoje, tais previsões legais servem como os principais argumentos contra o fim do convênio. Mas não é preciso ser um perito em direito contratual para saber que convênio é um acordo bilateral. Exige interesses comuns e coincidentes. Não é razoável que o legislador imponha um acordo, sob pena de tornar uma das partes “escrava” dos interesses da outra. Na medida em que uma delas não está satisfeita e que não há mais coincidência nas vontades, o negócio jurídico deve se extinguir. É o que aconteceu.
A Defensoria não tardou a tomar providências para que isso não prejudicasse a continuidade do ameaçado serviço de assistência judiciária e publicou logo edital para cadastrar e nomear diretamente advogados interessados em continuar a trabalhar na assistência judiciária. A rescisão unilateral do convênio por parte do presidente da OAB-SP parecia trazer uma oportunidade para a Defensoria Pública rever o controle sobre o vertiginoso aumento de gastos com o convênio (ressalte-se: verba pública).
A terceirização pode trazer inconvenientes. É possível, apenas para dar um exemplo ilustrativo e factível, que uma ação que pudesse ser proposta para beneficiar 100 necessitados, seja hoje substituída por uma centena de peças individuais, uma vez que os advogados conveniados são pagos por ação. Ou ainda, em demandas em que a lei autoriza pedidos múltiplos na mesma petição inicial, que advogados talvez ajuízem ações separadas para aumentar seus ganhos pessoais. Nesses casos, a vítima não é apenas o Fundo de Assistência, mas também o Judiciário que se vê ainda mais atolado em processos, e, principalmente, os jurisdicionados, cujo direito de celeridade processual será lesionado. Não lhe pertencendo o dinheiro, será que a OAB-SP teria o mesmo interesse que a Defensoria Pública em coibir práticas dessa natureza? As torneiras do referido Fundo estão escancaradas e é urgente racionalizar ao máximo a utilização dos recursos. Mas a Justiça Federal parece não compreender os meandros do problema, uma vez que concedeu, em decisão mais legalista do que humanista, liminar em mandado de segurança para determinar o retorno da vigência do convênio para atendimento de carentes nos mesmos moldes anteriores[6].
Otávio Dias de Souza Ferreira é advogado em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2008
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Os valores repassadaos à OAB/SP, em razão do co...
Na minha modesta opinião a OAB ganha muito mais...
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