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9 agosto 2008

Partilha de bens

Soluções jurídicas para manter sociedade depois do divórcio

Por Alessandra Abate

Em processos de separação ou divórcio, há, em alguns casos, entre bens, objeto de partilha e cotas sociais de uma determinada empresa. É comum essa situação gerar conflitos durante a divisão das cotas da sociedade, principalmente porque envolve pessoas que não têm relação direta com a separação — os demais sócios da empresa, vistos sob o enfoque do Direito Societário.

Nessas circunstâncias, busca-se o auxílio em outros ramos da ciência jurídica: com relação à separação e partilha de bens, se aplica o Direito de Família e, para regulamentar a sociedade envolvida no processo, o Direito Societário. Isso porque a divisão das cotas sociais de uma determinada sociedade, sob o enfoque do Direito Societário, nem sempre é a mesma divisão — dependendo do regime de bens adotado — sob o Direito de Família.

Por exemplo, imaginemos um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, no qual o homem possua 40% das cotas sociais de uma determinada sociedade limitada, adquiridas na constância do casamento com recursos que não eram exclusivamente seus. Tais cotas, assim como todos os outros bens adquiridos durante o casamento, fazem parte de uma totalidade de bens do casal. É o que no Direito de Família se chama meação: cada um dos cônjuges é dono de 50% do patrimônio formado na constância do casamento. Advindo a separação do casal, os 40% das cotas sociais adquiridos pelo cônjuge varão devem ser divididos em partes iguais — 20% para cada um. Ressalta-se que tal divisão não se confunde com a divisão societária das quotas sociais da empresa. O casal pode, então, adotar uma das seguintes alternativas: (i) o condomínio, (ii) a permuta de bens, (iii) integração do ex-cônjuge à sociedade, ou (iv) liquidação das cotas.

No caso do condomínio, o ex-cônjuge permanece como sócio do outro ex-cônjuge que figura no quadro societário da empresa, mantendo a situação existente antes da dissolução conjugal. Já no caso da permuta, ocorre uma “troca” de bens entre os dois: o ex-cônjuge que figura no quadro societário da empresa, para permanecer integralmente com as cotas, deixa integralmente para o outro, bens de valor equivalente à metade das cotas.

A decisão de integrar o ex-cônjuge à sociedade, como o próprio nome diz, faz com que o ex-cônjuge, que detém cotas tão somente em razão da meação, passe a fazer efetivamente parte do quadro societário da empresa. Depende da aceitação também dos demais sócios da empresa. Por fim, há ainda a possibilidade de que seja efetivada a liquidação das cotas, desde que se atendam todas as regras previstas na legislação específica para a concretização de tal procedimento.

Cabe ao casal fazer a opção que atenda não só a seus interesses particulares, mas também à saúde e permanência da sociedade comercial.

Alessandra Abate Alessandra Abate é advogada de Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, do escritório Correia da Silva Advogados

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

9/08/2008 13:39 analucia (Bacharel - Família)
pode inclusive optar pela arbitragem.
pode inclusive optar pela arbitragem.

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