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5 agosto 2008
Inviolabilidade dos escritórios
Sigilo profissional protege o Estado Democrático de Direito
A Constituição Federal de 1988 consagrou como um dos mais importantes direitos fundamentais a regra da inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos (artigo 5º, X e XI, respectivamente). O objetivo da norma foi o de garantir, dentro de um processo democrático, o direito que todos os brasileiros têm de ver preservada a intimidade; a vida privada; a honra; a imagem fora e dentro de suas casas.
O artigo 150, parágrafo 4º do Código Penal equiparou, para fins de inviolabilidade, os escritórios de advocacia ao domicílio dos cidadãos. Ao lado disso, o artigo 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegurou ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, o que, aliás, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI 1.127, onde a AMB propugnava pela inconstitucionalidade dessa norma.
O STF ao decidir dessa forma o fez com o objetivo de resguardar a Constituição Federal, não só em razão da norma geral que defende a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, ao qual estão equiparados os escritórios de advocacia, como ainda em respeito ao disposto no artigo 133, da norma constitucional.
É que o artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da justiça, exercendo uma função social e pública porque ligada ao próprio funcionamento da Justiça e, sobretudo, como forma de garantir a plenitude da defesa (artigo 5º, LV, da Carta Magna).
Ora, se o advogado, público ou privado, é essencial à administração da Justiça; se ele é o garantidor da eficácia do preceito constitucional da ampla defesa, não se pode pretender, sem ofender a esses princípios, mitigar o instituto secular do sigilo profissional.
A regra do sigilo se pauta na relação de confiança existente entre o cliente e o advogado, não podendo ser objeto de invasão por parte do Estado, a não ser em situações absolutamente importantes, todas elas previamente identificadas e justificadas, pois o sigilo existe não para proteger o advogado, mas para proteger o estado democrático de direito fundado na proteção da inviolabilidade da vida privada, da honra, da imagem e do domicílio dos cidadãos.
E o sigilo profissional é inerente não só aos advogados, mas também aos jornalistas para que possa a sociedade ter acesso às informações por ele descobertas; ao padre no confessionário; ao médico na sua relação com o paciente e para todas as demais profissões.
Quebrar essa regra secular colocará em risco a própria força da Constituição, pois não se pode crer na existência de liberdades quando não se garante o sigilo profissional.
Quando a OAB defendeu — e o Congresso Nacional unanimemente aprovou — a existência de regras claras para garantir o sigilo profissional, não foi para defender advogados que estivessem exercendo a sua atividade em desrespeito aos preceitos éticos, mas sim para defender a Constituição ao garantir a eficácia plena do princípio constitucional do direito de defesa.
É que sob o argumento de combate ao crime, se está vendo proliferar um estado que é policial não pelo que a Polícia deseja fazer, mas pelo que o próprio Judiciário e o Ministério Público têm concordado que se faça, como se ambos estivessem amedrontados de dizer não e isso fosse identificado como conivência ao crime. A liberdade do juiz e dos membros do Ministério Público está garantida por norma constitucional que prevê como direitos dos mesmos a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, não podendo esses agentes do Estado agir sem estar pautados nos princípios e garantias constitucionais.
A única explicação à objeção de algumas entidades de juízes e membros do Ministério Público ao Projeto de Lei 36/2006, é que elas não têm a dimensão do poder dos seus integrantes ou que têm, e por terem desejam continuar usando de forma indiscriminada e absolutamente à margem da Constituição Federal.
O que a OAB, o que os advogados querem é poder trabalhar dentro da lei; dentro da Constituição. Não querem privilégios. Tanto isso é verdade que o Projeto de Lei 36/2006, apenas elenca o que se pode considerar como instrumentos de trabalho dos advogados para fins de inviolabilidade, nada acrescendo que possa torna os integrantes da advocacia mais ou menos protegidos de quem quer que seja, mesmo porque o mesmo PL cuidou de excetuar dessa regra os advogados que estivessem sendo, pessoalmente, investigados, contra eles sendo possível a quebra da inviolabilidade profissional.
Como se verifica, portanto, o Projeto de Lei 36/2006 é constitucional e objetiva defender a própria Constituição Federal que reconheceu a regra da inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos como direitos fundamentais de todos os brasileiros.
Ophir Cavalcante Junior é Diretor da OAB Nacional
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2008
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