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4 agosto 2008
Direito de defesa
Coreano reclama nova análise de pedido de refúgio
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, vai examinar se o coreano Chong Jin Jeon tem direito a um novo exame do seu pedido de refúgio no Brasil. No anterior, segundo o advogado Daniel Bialski, o Comitê Nacional de Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça, não teria observado os direitos de defesa de Jeon.
A situação do coreano, que vive há cerca de 30 anos no Brasil e tem mulher e filhas brasileiras, envolve o relacionamento com a Coréia. O comando da Hyundai, maior conglomerado do país, aposta na responsabilização de Jeon como forma de aliviar a acusação de desfalque contra o presidente da empresa, Chung Mong Koo, condenado a 3 anos de cadeia.
Jeon era dirigente da Asia Motors, que foi adquirida pela Hyundai. Ele foi acusado e condenado à revelia por crime de suborno com abuso de confiança (artigo 357 do Código Penal da Coréia) e fraudes para obtenção de aumento de capital e para obtenção de veículos (artigo 3.1.1 das Leis de Agravamento de Pena de Crimes Econômicos Especiais, do artigo 347). No Brasil, o STF concedeu sua extradição — decisão que se reverte no caso de obtenção de refúgio.
A defesa de Jeon alega que ele deve ficar no país, uma vez que responde a outro processo no Brasil — na Coréia, alega-se, os riscos que ele corre são grandes, inclusive de morte, uma vez que a eventual prova de sua inocência implicaria a incriminação da direção da Hyundai. Outro argumento é o de que a Coréia não tem respeitado os acordos de extradição. Em situações como a de Jeon, que já cumpriu mais de 3 anos de prisão, o país não subtrai reduz a pena, como prevêem os acordos.
Em caso recente, envolvendo uma extradição feita pelos Estados Unidos, a Corte Constitucional Sul Coreana não descontou o período que o extraditando passou encarcerado. A explicação é uma omissão do legislador coreano. Ao deixar de explicitar esse direito, os congressistas teriam impedido que o Judiciário aplicasse o entendimento estabelecido nos acordos de extradição com o país.
HC 95.558
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2008
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