Supremo julga novamente alcance dos poderes de CPI

4/08/2008 09:47Shark (Servidor)Pai Nosso que estais no céu, ilumine a cabeça d...
Pai Nosso que estais no céu, ilumine a cabeça dos nossos representantes que sempre invocam o seu nome, para fazer uma boa administração pública. Que eles parem de cometer os mesmos erros do passado,e criem leis garantam aos brasileiros uma segurança jurídica amparada em Estado Democrático de Direito. Que eles garantam aos milhões de trabalhadores brasileiros uma saúde digna, uma educação exemplar, e uma segurança pública voltada a proteger a vida, a integridade física e o patrimônio do cidadão. Que sempre pensem no bem comum do país, que diminuam as desigualdades sociais, que respeitem os direitos e garantias individuais de todo cidadão, que promovam o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor ,idade e quaisquer outras formas de discriminação. Amém.
3/08/2008 18:08Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Na qualidade de impetrante do HC em favor do pe...
Na qualidade de impetrante do HC em favor do perito Ricardo Molina, esclareço que a intenção não foi obstruir os trabalhos da CPI, mas tão somente obter o resguardo necessário para que o ele não viesse a sofrer qualquer constrangimento ou demanda processual, conforme fosse autorizado a entregar ou a negar os dados que lhe foram requeridos, como, aliás, foi o sentido da liminar. Os Poderes da União devem atuar em harmonia, prescreve o art. 2º da Constituição. Isso significa que devem dialogar entre si. Assim como o Judiciário tem competência para rever atos do Legislativo, este também tem competência para examinar os atos daquele, mesmo que estejam sob sigilo, pois a análise serve ao propósito de verificar sobre a necessidade de modificações na legislação que disciplina o Poder Judiciário, notadamente para a correção de leis que possam estar sendo mal-interpretadas ou no que atina a alterações da Constituição, já que qualquer alteração da LOMAN e da LONMP devem provir de iniciativa dos respectivos órgãos por elas disciplinados. Esse diálogo não pode ser obstruído, sob pena de ruptura da harmonia preconizada pelo art. 2º da CF. (continua)...
3/08/2008 18:07Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... Seguindo essa linha de racioc...
(continuação)... Seguindo essa linha de raciocínio, o perito Ricardo Molina pode fornecer à CPI o número de casos em que atuou e nos quais constatou a ocorrência de anomalias dignas de nota, falhas técnicas, ou até mesmo abusos dentro da área de sua especialidade. Pode, inclusive, fornecer o número dos processos em que isso foi verificado. Não há nessa prestação de informações violação de segredo de justiça nem de sigilo profissional, pois isso só ocorreria se fornecesse dados específicos sobre os fatos endoprocessuais. Cumprirá à CPI, com apoio no art. 2º da CF, requisitar dos diversos órgãos jurisdicionais as informações completas, cópias dos processos etc., que entender necessários para o exame da matéria investigada. Tal requisição não poderá ser negada, pois fazê-lo implica violar a harmonia entre os Poderes e obstruir a atividade do legislador cujo objetivo é a correção das falhas na legislação, o que só pode ser alcançado mediante a análise de como a legislação está sendo aplicada. Como no caso, por força da própria norma cuja alteração se pretende, os processos são sigilosos, a CPI somente poderá conhecer como tem sido interpretada e aplicada se tiver acesso aos respectivos processos. (continua)...
3/08/2008 18:06Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... O caso das operadoras de tele...
(continuação)... O caso das operadoras de telefonia parece-me um tanto diverso. Primeiro, apesar de se lhes aplicar também o dever de sigilo dos registros de ligações telefônicas e do teor dialógico dessas ligações, o fato é que prestam um serviço de utilidade pública, o que já as coloca numa situação diversa da do perito, que presta serviço singular. Segundo, assim como as operadoras devem obedecer à ordem judicial que lhes determina conceder à autoridade policial ou ao Ministério Público o acesso a seus bancos de dados e até ao conteúdo em tempo real das ligações telefônicas (que absurdamente são autorizados para terminais telefônicos em vez de pessoas, como já malsinei no artigo de minha lavra sobre o assunto - http://conjur.estadao.com.br/static/text/66312,1), também têm de acatar a ordem da CPI, quando menos para prestar informações sobre: a) quantas ordens judiciais receberam e em quais processos foram determinadas, bem como por que órgãos jurisdicionais ; b) qual a natureza da ordem, se específica ou genérica; c) quantos terminais telefônicos foram, estão ou serão interceptados em decorrência de cada ordem judicial; d) qual a extensão do acesso ao seus banco de dados foram preceituadas a permitir; e) quanto tempo dura ou durou a interceptação de cada terminal posto sob devassa; f) quanto tempo dura ou durou o acesso aos bancos de dados de registros de ligações e por quais autoridades, entre outras informações. Informações dessa natureza não violam sigilo de qualquer espécie. Antes, representam o cumprimento do dever de informar a autoridade competente para que possa levar a bom termo suas atividades legiferantes e fiscalizar se a lei necessita de fato de alterações e quais são elas. (continua)...
3/08/2008 18:05Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)(continuação)... De qualquer modo, é sumamente...
(continuação)... De qualquer modo, é sumamente importante que a CPI dos Grampos conheça os fatos tais como são para aquilatar sobre a conveniência e oportunidade de promover alterações na legislação em vigor. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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