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2 agosto 2008
Brechas na lei
Intérpretes da lei seca esqueceram-se da Constituição
Muita celeuma tem causado o advento da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em vigor desde 20 de junho do corrente ano. Diariamente nos deparamos com notícias nos jornais e na televisão aclamando o rigor da lei e as prisões efetuadas. Prisões essas, muitas das vezes, conturbadas.
O artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro hodiernamente aplicado, chega ao absurdo de “obrigar” o cidadão a se submeter ao teste do bafômetro. Havendo recusa, estaria sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do CTB, reeditado pela Lei 11.705/08 — multa, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, e ainda, a retenção do veículo e recolhimento da CNH.
Ainda, conforme o artigo 306 do CTB, com as alterações introduzidas pela Lei 11.705/2008, caso o indivíduo esteja com taxa de alcoolemia igual ou superior a seis decigramas, responderá também, criminalmente. Desta forma, a mesma conduta poderá caracterizar uma infração de trânsito, de natureza administrativa, ou um crime de trânsito, caso em que o motorista responderá perante a justiça criminal.
Ainda que pesem as boas intenções da nova lei, parece que o legislador ou seus intérpretes, vêm se esquecendo dos princípios constitucionais seculares, entre eles, o do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
A “lei seca” reveste-se de um excessivo intervencionismo estatal sobre a liberdade individual, pondo em risco o direito de ir e vir, cláusula pétrea na Constituição da República Federativa do Brasil.
Para melhor análise do tema, vejamos a exata disposição dos artigos reeditados pela Lei 11.205/2008.
Artigo 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008) Infração — gravíssima; (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008).
Penalidade — multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008). Medida Administrativa — retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008). Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do artigo 277.
Artigo 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008). Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008)
Artigo 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei 11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Tiago Augusto de Macedo Binati é advogado do Angeli & Junqueira Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2008
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Comentários de leitores: 29 comentários
Ninguém disse que uma lei não possa prever a ob...
Estou totalmente de acordo com a matéria, pois ...
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