Sem aumento

Fim de desconto do IPVA não é aumento de tributo, diz STF

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1 de agosto de 2008, 18h56

A lei do Paraná que reduziu os descontos do IPVA é constitucional. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (1/8). Para os ministros, o fim do desconto não significa aumento de tributo.

O PSDB entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 3º da Lei 15.747/07. A lei diminuiu de 15% para 5% os descontos dados para aqueles que pagam o IPVA em fevereiro. A norma também extinguiu o desconto de 5% para o pagamento feito em março.

Segundo o partido, ao alterar a lei que regulamenta o IPVA, o Estado aumentou a carga de impostos dos cidadãos. Por isso, seria preciso obedecer ao princípio da anterioridade tributária. Ele determina um prazo de 90 dias para aumento de imposto. A nova lei entrou em vigor na data de publicação em dezembro do ano passado.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o fim do desconto não representa aumento de imposto. Desta forma, não cabe o prazo de 90 dias previsto pelo artigo 150, inciso III, da Constituição Federal.

“O Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, dispõe que se equipara à majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso. Esclarece ainda, em seu parágrafo 2º, que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”, disse Gilmar Mendes.

Para o ministro, “a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada a majoração do tributo em questão”. Foi voto vencido o ministro Cezar Peluso.

ADI 4.016

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