Imprensa jamais pode se calar ou ser calada, defende juiz
“A imprensa, sempre na esteira da ética e do compromisso com a verdade e o respeito às pessoas, jamais, jamais, pode se calar ou ser calada. Ela é um dos traços do perfil da democracia.” A afirmação foi feita pelo juiz Luiz Otávio Duarte Camacho, da 4ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros (SP), em sentença favorável à TV Bandeirantes, ao apresentador José Luiz Datena e ao repórter Agostinho Teixeira.
Valdir de Cicco, ex-diretor do Instituto Florestal, entrou com ação contra a emissora e os jornalistas depois que foi acusado em reportagem do programa Brasil Urgente. De acordo com a notícia, Cicco tem uma criação de trutas que ocupa área de preservação ambiental. No processo, ele disse que Datena fez um trocadilho com a palavra truta que o ofendeu. Por conta do episódio, contou que exonerado do cargo, passou a ser chamado de desonesto pelos colegas de trabalho e ser desrespeitado na rua.
Segundo a sentença, Cicco não conseguiu provar que a sua reputação pessoal, social e profissional foram atingidas. O juiz ressaltou que as iniciativas administrativas não podem ser reconhecidas como dano moral porque “são providências inerentes à condição funcional do autor”.
“O episódio e as situações vividas pelo autor não foram resultado da reportagem, mas resultado de uma situação criada por ele mesmo e tanto isto é verdade que foi objeto de apuração administrativa”, concluiu o juiz. Ele observou que o trocadilho faz parte do estilo do apresentador.
Ao longo da sentença, o juiz Luiz Otávio Duarte Camacho fez uma pequena análise sobre o atual papel da imprensa na sociedade. Disse que o povo brasileiro mudou de postura. Hoje, escreveu, a população está mais consciente sobre os seus direitos e obrigações. Ele entende que a imprensa tem o dever “de ser intransigente na pesquisa e acompanhamento de condutas públicas envolvendo a coisa pública”.
O departamento jurídico da TV Bandeirantes apresentou defesa com o argumento de que a notícia é legítima porque retrata questão de interesse público. Explicou que, para elaborar a reportagem, o repórter foi a campo pesquisar a denúncia recebida.
O juiz concluiu que a notícia se baseou em informações reais. “Não importa se as medições ou mapas do local ou da área sejam frágeis de um modo ou de outro, o que permaneceu à disposição da imprensa, aqui representada pelos réus, é que existe a propriedade do autor e que ela pode apresenta sinais veementes de que invade área pública.”
Leia a decisão
Foros Regionais Varas Cíveis
XI - Pinheiros
4ª Vara Cível
583.11.2003.023476-0/000000-000
Nº ordem 2.726/2003
Procedimento Ordinário (em geral)
VALDIR DE CICCO X RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. E OUTROS
Fls. 532/538
FORUM REGIONAL-XI-PINHEIROS 4ª VARA CIVEL Autos nº 011.03.023.476-0 VALDIR DE CICCO ajuizou esta ação ordinária de indenização por dano moral contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES, JOSÉ LUIZ DATENA e Agostinho Teixeira todos qualificados.
Relata o autor na inicial que sofreu dano moral em sua reputação pessoal e profissional por causa de uma reportagem apresentada no programa exibido pela TV Bandeirantes, chamado "Brasil Urgente", apresentado por José Luiz Datena e pesquisado pelo repórter Agostinho Teixeira.
Em razão disso requereu a citação do réu para responder à ação que espera seja julgada procedente, sendo o réu condenado ao arcando ainda com o ônus da sucumbência. Citados os réus responderam por contestação, cada um deles.
A contestação da Televisão Bandeirantes Ltda apresentou preliminar de argüição da Lei de Imprensa e no mérito rebateu a tese principal do autor mostrando a legitimidade das notícias veiculadas na reportagem,tratando,também da questão do interesse público.
Em seguida, apresentou outros pontos atinentes ao mérito. A contestação dos réus José Luiz Datena e Agostinho Luiz G. Teixeira argüiu preliminar de falta de pressuposto indispensável à propositura da lide e em sede de mérito rebateu as acusações da inicial contra o réu José Luiz Datena e contra o réu Agostinho Teixeira, centrando-se na tese do animus narrandi sem qualquer postura ofensiva.
O autor apresentou réplica. Realizou-se a audiência prevista no artigo 331 do C.P.C. e em seguida a audiência de instrução com depoimentos pessoais e oitiva de testemunha. As partes apresentaram memoriais e à luz das provas produzidas reafirmaram suas teses.
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se aqui de ação de indenização por dano moral que o autor entende ter sofrido em razão de uma reportagem apresentada no programa exibido pela TV Bandeirantes, chamado "Brasil Urgente", apresentado por José Luiz Datena.
Assevera o autor que naquele programa, levado ao ar em 23 de julho de 2003,a reportagem exibida atingiu a sua pessoa e a sua reputação profissional, atribuindo-lhe fato como verdadeiro sem sê-lo.




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Por Lilian Matsuura
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