Isonomia processual

Interrogatório não é ato do juiz mas direito do réu

O interrogatório não é um ato do juiz, mas sim do réu porque é o meio de defesa e de prova. Com este entendimento o juiz Márcio Mesquita, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o trâmite de uma Ação Penal até que o juiz responsável pelo processo permita a participação dos advogados de todos os réus nas audiências, inclusive com possibilidade de formulação de perguntas.

Os advogados Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo entraram com pedido de Habeas Corpus contra ato do juiz 6ª Vara Criminal de São Paulo que impediu os advogados de participar do interrogatório de co-réus que não fossem seus clientes. O entendimento foi de que a participação nos interrogatórios poderia intimidar os acusados.

Para o juiz da 6ª Vara, o interrogatório é meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As perguntas devem ser dirigidas apenas às partes pelos defensores e Ministério Público, para proteção dos acusados, que devem expor sua versão dos fatos, sem qualquer constrangimento.

Márcio Mesquita entendeu o contrário. O juiz convocado explicou que se a Constituição Federal consagrou o direito ao silêncio, não há mais porque considerar que o interrogatório é um ato do juiz. “Assegurando a Constituição o devido processo legal e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa, não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o o princípio do contraditório”, afirmou Mesquita.

“As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais. Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular perguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte”, observou o relator.

Segundo Mesquita, cabe ao juiz colher todas as manifestações com os esclarecimentos formulados pela defesa do co-réu e, no final, dar valor à prova conforme seu convencimento. “Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado”,

O relator esclareceu que permitir o advogado de defesa de participar de todas as fases do processo não impede a acusação de proceder da mesma forma, participando dos interrogatórios e formulando perguntas, “em prestígio ao princípio da isonomia processual”.

HC 31.928

Leia a decisão

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Proc.: 2008.03.00.013727-0 HC 31928

Orig.: 200761810051857 6P Vr São Paulo/SP

Impte: Paula Kahan Mandel

Impte: Roberto Podval

Impte: Beatriz Dias Rizzo

Pacte: Harry Chaim Thalemberg

Pacte: Gisele Thalenberg Werdo

Adv.: Roberto Podval

Impdo: Juízo Federal da 6ª Vara Criminal São Paulo SP

Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita / Primeira Turma

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo em favor de HARRY THALENBERG e GISELE THALENBERG WERDO, contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu requerimento da defesa dos pacientes para acompanhar os interrogatórios dos demais réus, nos autos da Ação Penal nº 2007.61.81.005185-7.

Consta dos autos que Harry Thalenberg e Gisele Thalenberg Werdo foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86, juntamente com mais 16 pessoas, em decorrência de investigação da Polícia Federal intitulada como “Operação Kaspar”.

Asseveram os impetrantes que no trâmite da ação penal foram marcadas as datas para os interrogatórios dos denunciados e a autoridade impetrada os teria impedido de participar do interrogatório de co-réus que não fossem clientes seus.

Afirmam que houve formulação de protesto conjunto de todos os defensores dos co-réus para participarem da audiência de forma ativa, não só assistindo ao interrogatório como fazendo perguntas aos interrogandos que não representassem.

O pleito restou denegado pela autoridade impetrada.

Narram ainda que anteriormente à audiência de interrogatório dos pacientes, a autoridade impetrada já havia colhido o interrogatório dos acusados Marco Antonio Cursini e Caio Vinícius Cursini, sem a prévia ciência da defesa dos demais acusados.

Sustentam os impetrantes que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por violação aos princípios dos contraditórios, ampla defesa, isonomia processual, liberdade de produção da prova e publicidade.

Aduzem que houve postulação de nulidade dos atos processuais na defesa prévia.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

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27/04/2008 16:07Carlos (Outros)Infelizmente, muitos incorrem nos mesmos erros ...
Infelizmente, muitos incorrem nos mesmos erros que imputam aos juízes. Julgam e acusam sem garantir o direito ao devido processo; à defesa, etc. Não prezam - s.m.j. - a honra alheia. Com que coerência podem, depois, exigir que os tais 'juízes de 1ª instância' atuem de forma diversa? É fácil ser democrata no papel. Na prática diuturna - aí sim - a coisa parece ser bem diferente...
27/04/2008 14:54João Bosco Ferrara (Outros)Embora eu tenha deixado claro e expresso em meu...
Embora eu tenha deixado claro e expresso em meu comentário que não tinha a intenção de ofender a honra de ninguém, mas que apenas relatava um fato, parece, pelos comentários que se seguiram ao meu, alguns não me compreenderam. Se alguém sentiu-se injuriado pelo meu comentário, desde logo faço pública minha retratação e meu pedido de escusas. Isso, contudo, não impede o exercício de um direito ínsito à minha cidadania: o de participar da coisa pública como são as instituições e sua formação por pessoas o mais isentas possíveis. Se alguém crê que a psicologia enquanto ciência é capaz de determinar as razões do comportamento individual, e o governo brasileiro acredita nisso, do contrário não exigiria, por exemplo, avaliação psicológica do indivíduo para conceder-lhe o registro da arma de fogo que possui, então, entende ser legítimo exigir avaliação psicológica dos que ocupam determinados postos e exercem cargos de poder na estrutura do estado. Certamente nem todos são psicologicamente aptos a possuírem arma de fogo, assim como nem todos são psicologicamente aptos a exercer cargo com investidura em poder de mando. A serenidade e a temperança necessárias e saudáveis em um magistrado não se reúnem em pessoas que apresentam uma personalidade conturbada e em constante estado de alerta decorrente de um sistema inconsciente de autodefesa que se erigiu ao longo dos anos de existência do indivíduo para preservá-lo de ataques preconceituosos dos que repudiam sua conduta pessoal, como é o caso dos homossexuais. Não há em minha manifestação nenhum viés de preconceito ou discriminação intencionais... (segue)
27/04/2008 14:53João Bosco Ferrara (Outros)(continuação) ... Mas simples análise de um fat...
(continuação) ... Mas simples análise de um fato concreto que só não enxerga quem não quer ver ou quem deseja tapar o sol com a peneira. Reconhecer um fato e requerer, no exercício da cidadania, que seja apurado, visando com isso a lapidação das instituições e burilamento da coisa pública constitui um legítimo direito de todos e de cada um. Não se trata, portanto, como alguns chegaram a afirmar, de argumento ad hominem ofensivo, pois a intenção não foi ofender, mas simplesmente alertar para uma circunstância concreta, que admite inclusive exceção da verdade, e reivindicar, com fundamento numa ordem jurídica maior que coloca a coisa pública - a res publica - ao alcance e sob a responsabilidade de todos, de modo que ao indivíduo não pode ser tolhido o direito de reclamar a averiguação de circunstâncias negativas ou com potencial de desvirtuar o uso do poder, ainda que inconscientemente, sem dolo nem culpa. Por fim, reitero minhas desculpas a quem quer se tenha sentido ofendido por meu comentário, mas o mantenho de forma objetiva, pois nunca foi minha intenção ofender quem quer que seja.