Interrogatório não é ato do juiz mas direito do réu
O interrogatório não é um ato do juiz, mas sim do réu porque é o meio de defesa e de prova. Com este entendimento o juiz Márcio Mesquita, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o trâmite de uma Ação Penal até que o juiz responsável pelo processo permita a participação dos advogados de todos os réus nas audiências, inclusive com possibilidade de formulação de perguntas.
Os advogados Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo entraram com pedido de Habeas Corpus contra ato do juiz 6ª Vara Criminal de São Paulo que impediu os advogados de participar do interrogatório de co-réus que não fossem seus clientes. O entendimento foi de que a participação nos interrogatórios poderia intimidar os acusados.
Para o juiz da 6ª Vara, o interrogatório é meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As perguntas devem ser dirigidas apenas às partes pelos defensores e Ministério Público, para proteção dos acusados, que devem expor sua versão dos fatos, sem qualquer constrangimento.
Márcio Mesquita entendeu o contrário. O juiz convocado explicou que se a Constituição Federal consagrou o direito ao silêncio, não há mais porque considerar que o interrogatório é um ato do juiz. “Assegurando a Constituição o devido processo legal e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa, não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o o princípio do contraditório”, afirmou Mesquita.
“As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais. Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular perguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte”, observou o relator.
Segundo Mesquita, cabe ao juiz colher todas as manifestações com os esclarecimentos formulados pela defesa do co-réu e, no final, dar valor à prova conforme seu convencimento. “Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado”,
O relator esclareceu que permitir o advogado de defesa de participar de todas as fases do processo não impede a acusação de proceder da mesma forma, participando dos interrogatórios e formulando perguntas, “em prestígio ao princípio da isonomia processual”.
HC 31.928
Leia a decisão
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Proc.: 2008.03.00.013727-0 HC 31928
Orig.: 200761810051857 6P Vr São Paulo/SP
Impte: Paula Kahan Mandel
Impte: Roberto Podval
Impte: Beatriz Dias Rizzo
Pacte: Harry Chaim Thalemberg
Pacte: Gisele Thalenberg Werdo
Adv.: Roberto Podval
Impdo: Juízo Federal da 6ª Vara Criminal São Paulo SP
Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita / Primeira Turma
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo em favor de HARRY THALENBERG e GISELE THALENBERG WERDO, contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu requerimento da defesa dos pacientes para acompanhar os interrogatórios dos demais réus, nos autos da Ação Penal nº 2007.61.81.005185-7.
Consta dos autos que Harry Thalenberg e Gisele Thalenberg Werdo foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86, juntamente com mais 16 pessoas, em decorrência de investigação da Polícia Federal intitulada como “Operação Kaspar”.
Asseveram os impetrantes que no trâmite da ação penal foram marcadas as datas para os interrogatórios dos denunciados e a autoridade impetrada os teria impedido de participar do interrogatório de co-réus que não fossem clientes seus.
Afirmam que houve formulação de protesto conjunto de todos os defensores dos co-réus para participarem da audiência de forma ativa, não só assistindo ao interrogatório como fazendo perguntas aos interrogandos que não representassem.
O pleito restou denegado pela autoridade impetrada.
Narram ainda que anteriormente à audiência de interrogatório dos pacientes, a autoridade impetrada já havia colhido o interrogatório dos acusados Marco Antonio Cursini e Caio Vinícius Cursini, sem a prévia ciência da defesa dos demais acusados.
Sustentam os impetrantes que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por violação aos princípios dos contraditórios, ampla defesa, isonomia processual, liberdade de produção da prova e publicidade.
Aduzem que houve postulação de nulidade dos atos processuais na defesa prévia.




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Por Priscyla Costa
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