Apenas trânsito em julgado de ação acaba com pensão alimentícia
25 de abril de 2008, 13h46
Pensão alimentícia só acaba depois que ação que pediu seu fim transita em julgado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação de um ex-marido pagar R$ 5 mil referente às prestações de pensão alimentícia compreendidas entre abril de 1998 e setembro de 2000.
De acordo com o processo, a ex-mulher ajuizou ação de execução de pensão alimentícia pedindo o recebimento das prestações atrasadas. O ex-marido entrou com Embargos à Execução de alimentos alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O ex-marido apelou da sentença. Argumentou que a exoneração de alimentos acarretaria a suspensão do crédito alimentar reclamado, tornando-se retroativos os efeitos da desobrigação das prestações. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para desobrigá-lo do pagamento das pensões desde a citação e não a partir do seu trânsito em julgado.
A ex-mulher recorreu ao STJ. Sustentou que deve-se levar em conta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Por isso, seria impossível retroagir os efeitos da sentença a partir da data da citação.
O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a decisão do TJ mineiro fugiu da orientação firmada no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ, que entendem que a exoneração da pensão não retroage à data da citação, mas, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão. Segundo o relator, no caso da ação de exoneração, não houve qualquer notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.
REsp 886.537
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