Salário-alimentos

Apenas trânsito em julgado de ação acaba com pensão alimentícia

Autor

25 de abril de 2008, 13h46

Pensão alimentícia só acaba depois que ação que pediu seu fim transita em julgado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação de um ex-marido pagar R$ 5 mil referente às prestações de pensão alimentícia compreendidas entre abril de 1998 e setembro de 2000.

De acordo com o processo, a ex-mulher ajuizou ação de execução de pensão alimentícia pedindo o recebimento das prestações atrasadas. O ex-marido entrou com Embargos à Execução de alimentos alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão. Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foi julgado procedente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O ex-marido apelou da sentença. Argumentou que a exoneração de alimentos acarretaria a suspensão do crédito alimentar reclamado, tornando-se retroativos os efeitos da desobrigação das prestações. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para desobrigá-lo do pagamento das pensões desde a citação e não a partir do seu trânsito em julgado.

A ex-mulher recorreu ao STJ. Sustentou que deve-se levar em conta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Por isso, seria impossível retroagir os efeitos da sentença a partir da data da citação.

O relator, ministro Sidnei Beneti, considerou que a decisão do TJ mineiro fugiu da orientação firmada no âmbito das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ, que entendem que a exoneração da pensão não retroage à data da citação, mas, sim, a partir do trânsito em julgado da decisão. Segundo o relator, no caso da ação de exoneração, não houve qualquer notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.

REsp 886.537

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!