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24 abril 2008
Preço da música
TVA é condenada a pagar R$ 20 milhões em direitos autorais
A TVA Sistema de Televisão e a Comercial Cabo TV São Paulo foram condenadas a pagar mais de R$ 20 milhões de indenização para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) por execução de músicas sem autorizações. O valor se refere às execuções nos últimos dez anos. A condenação foi imposta pelo juiz da 1ª Vara Cível de Pinheiro, em São Paulo, Régis Rodrigues Bombicino. As emissoras ainda podem recorrer.
A decisão foi tomada na ação de cumprimento de preceito legal promovida pelo Ecad contra as emissoras. O Ecad pedia a suspensão ou interrupção de qualquer execução/transmissão de obras musicais, líteromusicais e fonogramas enquanto não houver autorização do Ecad, fixando multa diária de R$ 250 mil e apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na transmissão, caso permaneçam sem autorização prévia até o dia 31 de maio de 2008. Pediu, também, a condenação das empresas a reparar as perdas e danos sofridos pelos artistas com 2,5% do faturamento bruto mensal.
O juiz considerou o desrespeito das emissoras de televisão e depreciação dos direitos autorais no país, principalmente pelos grandes usuários de música. Para eles, as televisões, “no fundo, nada querem pagar, agravando um dos mais sérios problemas do artista brasileiro, que é o de ser usurpado constantemente pelos poderosos”.
“Em suma, o que extraio do processo é que talvez haja uma reunião das grandes redes de televisão visando a tornar ainda mais baixo o índice a ser pago ao titular do direito da obra, que foi sempre historicamente aviltado no Brasil”, disse.
Com relação à compensação pedida pelo Ecad, o juiz ponderou que “o índice de 2,5% não é alto, ao contrário, é baixíssimo e não há em falar em hipossuficiência de redes de televisão, aliás, de nomeada repercussão junto ao consumidor”.
Ele também ordenou a suspensão das execuções musicais sem autorização. “O artigo 105 da Lei 9.610/98 é uma espécie de tutela inibitória negativa, para afastar as fraudes em direitos autorais, um desdobramento do artigo 461 do CPC. Houve um ato ilícito praticado pelas rés e a ação proposta revela auto-interesse de agir, para que se obtenha a tutela inibitória neste juízo.”
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2008
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