Trânsito sóbrio

Câmara dos Deputados aprova proibição de álcool em estradas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei de conversão do deputado Hugo Leal (PSC-RJ) para a Medida Provisória 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O relator fez diversas mudanças no texto, que pode sofrer novas alterações com os destaques para votação em separado (DVS).

A fiscalização da medida será feita pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Os estabelecimentos que oferecem bebidas e alimentos em geral deverão fixar avisos sobre a proibição. Em caso de descumprimento dessa norma, a multa é de R$ 300. O primeiro DVS, do DEM, tem o objetivo de excluir do texto essa multa. As informações são da Agência Câmara.

A MP considera alcoólica a bebida que contenha concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac (0,5º GL). Cervejas contêm acima de 3º GL, enquanto uma cachaça pode chegar a 54º GL. Muitas bebidas expressam essas unidades alcoólicas em percentagens, mas elas são equivalentes.

Veja o projeto

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes — DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5º O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008;

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Alfredo Nascimento

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Marcio Fortes de Almeida

Jorge Armando Felix

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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 2/05/2008.
25/04/2008 15:09futuka (Consultor)Na minha humilde visão essa atitude não foi des...
Na minha humilde visão essa atitude não foi desleal ao condutor, não obstante o fato de que terá que sair da rodovia para beber, no entanto se colocada tal medida numa balança fica claramente estabelecido que a decisão mais parece um "DIPLOMA de molecagem" passado aos cidadãos brasileiros envolvidos. Por fim, creio que a utilização da 'lei sêca' sob qualquer que seja o pretexto ou falsa(paliativa) solução, não vingará, ao meu ver! A PROPÓSITO JÁ NÃO FAÇO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
24/04/2008 21:50A.G. Moreira (Consultor)Quando a "Casa de Leis" produz coisas, tão, rid...
Quando a "Casa de Leis" produz coisas, tão, ridículas e inconstitucionais, como a "coisa" em pauta, corre-se o risco do Brasil ser motivo de chacota, lá fora, pelo despreparo e ignorância dos "legisladores" brasileiros ! ! ! Enfim : dirigir um veículo, com , qualquer, quantidade de álcool no sangue, dá cadeia . - Mas, o "alcoolizado" não terá problemas ou restrições para andar ARMADO ( sendo policial) nem para dirigir um Município, um Estado ou o País ! ! ! Será que não tem ninguém na Câmara dos Deputados para informar "suas excelências" que até , alguns, remédios, contém alcool ? ? ? Não esquecendo que os Sacerdotes Católicos serão presos, diariamente, deixando os fiéis sem Missa e sem Comunhão ! ! !
24/04/2008 12:58Embira (Advogado Autônomo - Civil)Concordo com os comentaristas abaixo, em alguns...
Concordo com os comentaristas abaixo, em alguns aspectos. Fiscalizar, ou administrar, não é o forte da polícia rodoviária. Aliás, de nenhuma polícia. Prender, apreender, sim, é com eles. Haja vista a quantidade de veículos apreendidos que fica apodrecendo defronte aos postos da polícia rodoviária. Quando irão dar um destino a eles? No momentoso caso Isabella, estão tentando provar que o tributarista Antonio Nardoni modificou a cena do crime. Ora, o que houve ali, como sói (!) acontecer em inúmeros casos semelhantes, foi desídia da administração em não preservar, de imediato, a cena do crime, lacrando a porta do apartamento. Incumbir a polícia rodoviária de fiscalizar áreas contíguas a rodovias é algo que, ab initio, sabemos inócuo. O que é necessário é tornar o teste do bafômetro obrigatório. Aí, sim, seriam poupadas muitas vidas.