Raposa Serra do Sol desafia capacidade dos ministros do STF
A concessão de liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, para a não-remoção dos agricultores na já demarcada reserva indígena Raposa Serra do Sol, gerou questionamentos a favor e contra os territórios indígenas, inclusive pela revisão de demarcação de territórios.
Os argumentos contrários — mais contundentes — giraram em torno de: a) perda de soberania nacional, seja pela impossibilidade de acesso de militares na região, seja pelo amplo acesso de ONGs internacionais, o que se revelaria perigoso em se tratando de terra de fronteira; b) perda demasiada de território de um Estado, que teria imobilizado, com a reserva, 46% de sua área, sendo, pois, “terra demais” para somente 15 mil índios; c) necessidade de alteração do modelo de demarcação contígua por “ilhas” de territórios indígenas; d) a remoção dos agricultores da região inviabilizaria 6% da economia roraimense.
Efetivamente, a demarcação do território indígena demandou um amplo processo de discussão, iniciando em 1977, a que se seguiu a criação de um grupo de trabalho que culminou no Decreto 22/91. Este, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 1.775/96, que permitiu que terceiros interessados se manifestassem a respeito da área a ser demarcada.
O Despacho 80, do então ministro da Justiça, Nelson Jobim, julgou improcedentes as contestações administrativas, excluindo a sede do município de Uiramatã, além de propriedades de particulares, bem como a possibilidade de fruição indígena exclusiva sobre vias públicas e faixas de domínio. Levado a reconsideração o referido despacho, o outro ministro, Renan Calheiros, afirmou que eram improcedentes as manifestações de oposição à demarcação, declarou ser de posse permanente a área apresentada com superfície de 1.678.800 hectares, mantendo a delimitação aprovada pela Funai em 1993, nos termos da Portaria 820, em dezembro de 1998.
Diversas ações judiciais, sucessivas concessões de liminares e ocupações do mesmo território praticamente paralisaram o processo que dependia, naquele momento, apenas da homologação presidencial. Com o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, houve a retomada do processo, o que originou nova sucessão de debates judiciais e novos processos de ocupação das terras por não-índios.
Disto decorreram reclamação perante o STF, que entendeu pela competência para julgamento de todos os processos envolvendo a demarcação (mais de 30, ao que se informa), e outra, perante a Comissão de Direitos Humanos da OEA, esta pedindo celeridade na demarcação como área contínua. Esta última, por fim, foi atendida, resultando recomendações ao Brasil para cumprimento dos direitos indígenas. Sobreveio, finalmente, o decreto de 15 de abril de 2005, após a edição da Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, com o que o STF julgou as reclamações pendentes, por perda de objeto, uma vez que a portaria anterior estava anulada. Constou, ademais, no voto do ministro relator, Carlos Britto, que a portaria “buscou harmonizar os grandes interesses nacionais envolvidos”, citando “as condições indispensáveis para a defesa do território e da soberania nacionais, a preservação do meio ambiente, os direitos constitucionais dos índios e o princípio federativo”.
Esse decreto — importante frisar — estabeleceu: a) uma superfície contínua de 1.747.464 hectares, nos termos das delimitações nele estabelecidas no artigo 2º, destinada à posse permanente dos grupos indígenas ingarikó, makuxi, patamona, taurepang e wapixana; b) a dupla afetação do Parque Nacional do Monte Roraima, “destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos índios” (artigo 3º), administrado pela Funai, Ibama e comunidade ingarikó; c) a ação das Forças Armadas para “defesa do território e da soberania nacionais” e do Departamento de Polícia Federal, para “garantir a segurança e a ordem pública e proteger os direitos constitucionais indígenas” ( artigo 4º), que poderão ambos utilizar “os meios necessários, adequados e proporcionais para desempenho de suas atribuições legais e constitucionais” (parágrafo único do artigo 4º); d) a prerrogativa do presidente da República, em caso de real necessidade, de “adotar as medidas necessárias para afetar os bens públicos da União de uso indispensável à defesa do território e à soberania nacional” (artigo 5º).
A simples leitura do decreto, conforme se verifica das alíneas “c” e “d”, demonstra, à exaustão, que não somente está franqueado o acesso às Forças Armadas (que, ironicamente, na região, têm em sua maioria indígenas ou descendentes), quanto estabelecidas as prerrogativas de defesa do território e da soberania nacionais. Não é demais lembrar que, no mesmo Estado, existe a área ianomâmi, homologada em 1992, também em área de fronteira, e que tampouco representou ou representa perigo à soberania nacional ou sequer teve pretensão de criar uma “nação” indígena separada do território brasileiro, alegação, aliás, propalada, à época, para a não-demarcação.





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Por César Augusto Baldi
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