Gravidez mantida

Juiz diz que aborto em caso de estupro é inconstitucional

Autor

23 de abril de 2008, 15h56

A lei que permite o aborto de gravidez decorrente de estupro fere o direito à vida. Por isso, é inconstitucional. O entendimento é do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª Vara Criminal de Rio Verde (GO). Segundo o juiz, o inciso II, do artigo 128, do Código Penal, que prevê o aborto nesses casos, afronta o artigo 5º da Constituição. Assim, ele negou o pedido de uma vítima de estupro para abortar.

Para Artiaga, a permissão fere “o bem jurídico mais protegido no ordenamento constitucional, decorrente do próprio direito natural”. O juiz afirma que não se deve admitir normas que transgridam o direito à vida para garantir bens jurídicos de equivalência inferior.

Para ele, o argumento de que a mulher terá de cuidar de um filho resultante de ato violento, não desejado, afronta o sistema constitucional. “Também viola as garantias esculpidas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere ao nascituro alguns direitos personalíssimos, como direito à vida, proteção pré-natal, entre outros”, anota.

Segundo o juiz, o direito à vida somente pode ser afastado para garantir outro bem juridicamente de equivalência igual ou superior. Ele citou como exemplo a norma que trata da violência presumida para menor de 14 anos que mantiver relações sexuais. Para ele, a garota que tenha engravidado antes dos 14 anos terá permissão legal para a prática de aborto, “bastando que seu representante legal firme seu consentimento, conforme disposto no artigo 128, II, do Código Penal, o que configura verdadeira aberração jurídica”.

O juiz afirmou, ainda, que a norma declarada inconstitucional não exige que o estuprador tenha sido condenado ou esteja sendo processado pelo crime, sob alegação de que o tempo para o fim do processo impediria o aborto.

De acordo com Artiaga, a alegação serve para “descriminalização dessa modalidade abortiva”, pois suprime o princípio constitucional da não-culpabilidade. “Não se pode antecipar os efeitos da sentença penal condenatória, não se podendo ter certeza acerca da materialidade nem da autoria do crime”, disse.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!