Imunidade limitada

Advogados são condenados a indenizar juízes por ofensas

O Superior Tribunal de Justiça mandou, novamente, um recado para a advocacia: imunidade profissional não tem caráter absoluto. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, condenou na semana passada um advogado do Rio Grande do Norte a pagar indenização de R$ 50 mil a um juiz federal.

Os ministros entenderam que o advogado ofendeu a honra do juiz, ao ultrapassar a limitada imunidade profissional. Há menos de um mês, o STJ impôs outra condenação no mesmo valor a um advogado do Rio Grande do Sul, acusado de ofender pessoal e profissionalmente um juiz (leia abaixo a decisão).

No caso do Rio Grande do Norte, o juiz afirmou que foi acusado pelo advogado de presidir “audiência por debaixo do pano”, permitir a “instalação de banca de advocacia em sala de audiência” e forjar sentença. Por isso, entrou com ação de indenização por danos morais contra o advogado. Para ele, não se pode tolerar excessos cometidos contra a honra das pessoas.

A primeira e segunda instâncias ressaltaram que o advogado agiu no exercício regular de um direito. Por isso, rejeitaram o pedido de indenização. No recurso ao STJ, o juiz argumentou que não se pode considerar que um advogado esteja agindo no exercício regular de um direito ao ofender um magistrado.

O STJ reformou a decisão e determinou que o advogado indenize o juiz. “O valor dos danos morais não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que compense de forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as dores na alma que lhe foram infligidas”, pontuou a ministra Nancy Andrighi em seu voto.

Segundo Nancy Andrighi, “deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função, garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa, não podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusações de teor malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”.

No dia 25 de março deste ano, a 3ª Turma do STJ aplicou o mesmo entendimento e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Um advogado foi condenado a indenizar um juiz em R$ 50 mil. Ele alegou que, convocado para o exercício de jurisdição eleitoral, julgou um processo relativo a propaganda irregular. Entretanto, o recurso apresentado pelos sentenciados continha ofensas pessoais e profissionais ao juiz.

Resp 1.022.103

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 932.334 - RS (2007/0047387-9)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: Carlos Roberto Lofego Canibal

ADVOGADO: Marco Antônio Birnfeld e outros

RECORRENTE: Cláudio Cardoso da Cunha

ADVOGADO: Herofilo Fernandez Cardoso e outro

RECORRIDO: Os mesmos

RECORRIDO: Luiz Valdir Andrés

ADVOGADO: Elisandro Santos Vieira e outro

RECORRIDO: Gráfica Santo Ângelo

ADVOGADO: Ivogacy Nascimento da Silveira e outro

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. OFENSA A MAGISTRADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLIENTES REPRESENTADOS. VALOR DOS DANOS MORAIS.

- A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes.

- O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo', o que não ocorreu na hipótese.

- O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigúe as dores que lhe foram impingidas.

Recurso Especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Cláudio Cardoso da Cunha e dar parcial provimento ao recurso de Carlos Roberto Lofego Canibal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de março de 2008.(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Recursos especiais interpostos por Carlos Roberto Lofego Canibal, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, e por Cláudio Cardoso da Cunha, com amparo nas alienas “a” e “c”, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

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2/05/2008 16:21Júnior Brasil (Advogado Autônomo - Consumidor)Esse valor foi uma vergonha. Se ele não fosse j...
Esse valor foi uma vergonha. Se ele não fosse juiz não ganharia nada.
23/04/2008 11:24não (Advogado Autônomo)TUDO SE RESOLVE COM DINHEIRO, AFINAL MANTER AS ...
TUDO SE RESOLVE COM DINHEIRO, AFINAL MANTER AS APARENCIAS É MUITO CARO.
23/04/2008 00:31Aldilene Fernandes Soares (Advogado Autônomo - Criminal)"O valor dos danos morais não deve ser fixado d...
"O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigúe as dores que lhe foram impingidas"... Parabens, Ministra! Todos nós, advogados, concordamos com a Senhora. Porém, quando se trata de nossos clientes, digo, quando os ofendidos não são magistrados, a coisa muda de figura. Nestes casos, bastam pouco mais de R$ 1000,00 para apaziguar qualquer dor moral, pois segundo nossos magistrados, nestes casos existe a proibição do enriquecimento ilícito. Dai a Cesar o que é de Cesar, e ao povo, nada!