Notícias

19 abril 2008

Regras virtuais

Deputado é proibido de publicar notícia sobre eleição em seu site

O deputado estadual Walter Machado Rabello Júnior (PP-MT) deve retirar de seu site pessoal, em 24 horas, qualquer notícia sobre a eleição municipal de 2008. A decisão é do juiz Rondon Bassil Dower Filho, da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá. A decisão foi tomada na sexta-feira (18/4). O prazo começa a correr a partir da notificação.

O juiz concedeu a liminar inaudita altera pars (sem ouvir a parte) em Representação por propaganda eleitoral fora de época. A promotora Lindinalva Rodrigues Corrêa entrou com ação alegando que Rabello faz propaganda em seu site. Na liminar, pedia a retirada da página do ar e, no mérito, multa ao deputado.

Para Dower Filho, a retirada do site seria uma medida drástica, já que a página tem notícias sobre outros assuntos que não a reeleição. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o juiz lembra que o deputado pode usar o site para divulgar atividades do seu mandato. No entanto, ele não pode pedir votos, mencionar números de candidatos ou fazer qualquer referência à eleição antes do período permitido.

“De forma a não ferir a paridade entre os concorrentes, mantendo-se o equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes ao cargo de prefeito de Cuiabá e evitando a realização de propaganda eleitoral fora do período permitido, deve-se conceder a liminar pleiteada", afirma Dower Filho.

Na noite desta sexta-feira (18/4), o site exibia apenas uma mensagem em sua página: “Senhores Amigos, Por Cumprimento á decisão Judicial, este site Oficial do Walter Rabello estará Temporariamente Fora do Ar. Obrigado. Assessoria de Imprensa.”

Leia a íntegra da decisão

Autos 137/2008 — Representação/Propaganda Eleitoral

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Walter Machado Rabello Júnior

Trata-se de Representação Eleitoral com pedido liminar ajuizada pela Promotora Eleitoral Lindinalva Rodrigues Corrêa em desfavor de Walter Machado Rabello Júnior. Argumenta a Representante do Ministério Público que o Representado vem realizando propaganda eleitoral extemporânea através de seu sítio na internet: www.walterrabello.com.br, roga pela concessão de liminar inaudita altera pars para a retirada do sítio do ar, bem como que pede que em provimento final seja o Representado condenado ao pagamento de multa, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.

O Ministério Público trouxe documentos com a preambular.

É o breve Relatório.

DECIDO.

É certo que a Jurisprudência da Justiça Eleitoral entende que o parlamentar pode se utilizar de sítio na Internet para divulgação das atividades de seu mandato.

Todavia, essa mesma Jurisprudência veda que o sítio do parlamentar contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE no 21.610/2004, art. 3o, § 1o).

2. Agravo regimental não provido.

(RESPE 21.650/RO, Rel.: Caio Mário da Silva Velloso, Data: 09/11/2004, Publicação DJ - Diário de Justiça, Volume I, Data 04/02/2005, Página 188)

Dessa forma entendo que de forma a não ferir a paridade entre os concorrentes, mantendo-se o equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes ao cargo de prefeito de Cuiabá e evitando a realização de propaganda eleitoral fora do período permitido, deve-se conceder a liminar pleiteada.

Contudo, me parece drástico o pedido de encerramento do sítio do Representado, ao menos nesse momento de análise preliminar, uma vez que o sítio contém notícias que não se relacionam com o pleito futuro, devendo ser coibidas as notícias/mensagens/divulgações que tenham relação com as eleições municipais.

Isso Posto, DETERMINO que o Representado seja notificado para que retire de seu sítio abrigado no endereço: www.walterrabello.com.br, no prazo de 24 horas, a veiculação de toda e qualquer notícia/mensagem/divulgação que tenha relação com a eleição municipal de 2008 , bem como seja o Representado notificado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 6º, §1º , da Resolução TSE nº 22.624.

NOTIFIQUE-SE desta decisão o promotor eleitoral João Augusto Veras Gadelha.

Rondon Bassil Dower Filho

Juiz eleitoral

Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

19/04/2008 14:47 Ticão - Operador dos Fatos ()
BASTA PARECER Visitei no site em questão. L...
BASTA PARECER Visitei no site em questão. Lá somente encontrei uma página informando "Site... fora do Ar. Por cumprimento à decisão judicial." Visite você mesmo e confira. Lendo esta frase (que eu resumi) entendemos que uma decisão judicial mandou que o site fosse "tirado do ar". Li no final da decisão judicial que foi determinado que fosse "retirada a veiculação de toda e qualquer notícia/mensagem/divulgação que tenha relação com a eleição municipal de 2008." Leia no final da dessa matéria. De fato, quando querem confundir, são muito talentosos. A decisão NÃO determinou que o site fosse retirado do ar. Se o jornalista não esqueceu de informar nada de importante podemos concluir que quem afirma isso ou é ignorante ou tem má fé. E em segundo lugar, o óbvio. O site CONTINUA NO AR. Senão, como eu consegui entrar e ler a informação ? Se fosse "tirado do ar" os visitantes só conseguiriam ver uma página do servidor de hospedagem informando que o site não está acessível ou disponível. Como sempre, o departamento de marketing continua funcionando à todo vapor. Diferentemente da mulher de Cesar, não precisa ser. Basta parecer. A propaganda é a alma do negócio. Resta saber quais são os negócios. .

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/04/2008.