TRF-2 afasta jornalista de sessão que suspendeu juiz

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19/04/2008 19:10José Henrique (Funcionário público)Sou funcionário público e acho que qualquer ato...
Sou funcionário público e acho que qualquer ato praticado nesta condição é público.
18/04/2008 22:25olhovivo (Outros)Alguns tribunais têm apego cego a normas infrac...
Alguns tribunais têm apego cego a normas infraconstitucionais. O STF cansou de decidir: as regras do art.93 da CF têm aplicação imediata. Vigora em sua plenitude o princípio da publicidade, mas, na prática, poucos o praticam. Não arredam pé de regimentos internos há muito ultrapassados.
18/04/2008 22:17luiz P. Carlos (((ô"ô))) (Comerciante)Esse sigilo forense em face de autoridades cust...
Esse sigilo forense em face de autoridades custeadas pelos impostos arrecadados do povo, é retrogado, é o resquicio arrogante do holocauto morbido da mais reles expressão da ditadura, da mordaça e consquentemente da IMPUNIDADE. Sigilo, só em casos hiper extremos e de carater personalissimo, ligados a matérias de saude, intimidades familiares, coisas desse nivel; porem, devidamente filmadas e gravadas e guardadas a sete chaves. PODRE, MUITO PODRE ESSE PODER...
18/04/2008 17:23CrisProf (Professor Universitário - Ambiental)Eu so não entendo como pode ser, neste caso con...
Eu so não entendo como pode ser, neste caso concreto, passivel de anulação a decisão, uma vez que o sigilo decorreu de postulação da defesa, tal como cogitou a Dra. Janice (de quem, alias, sou fã!). Ou seja, entre o interesse da coletividade (á informação) e o individual (à intimidade), atendeu-se ao segundo. Embora não milite no meio, lembro-me de um brocardo segundo o qual não se declara a nulidade em favor de quem deu causa ao ato questionado. Ao que depreendi da matéria do conjur, a sessão estava aberta - e assim continuaria - até que houvesse a postulação defensiva...
18/04/2008 16:53silva (Advogado Assalariado)Pensando bem.... Se tivermos como parâmetro ...
Pensando bem.... Se tivermos como parâmetro em tais casos, outros em que o que está em jogo é o direito dos incapazes acaba sendo uma boa saída... Incapazes lá... Incapazes aqui... Decreta-se o sigilo... Santa barbaridade, Batman!
18/04/2008 15:28ROSANA (Advogado Autônomo - Civil)Escuta, e os julgamentos dos órgãos correcionai...
Escuta, e os julgamentos dos órgãos correcionais do Ministério Público, são públicos?
18/04/2008 15:22silva (Advogado Assalariado)P - A - T - É - T - I - C - O!!!! Enquanto n...
P - A - T - É - T - I - C - O!!!! Enquanto não abrir a caixa-preta do judiciário o país vai sempre continuar nessa vala comum. Nesse holocausto social! Enquanto os nobres magistrados continuarem achando que seus pares são merecedores de direitos maiores que o cidadão comum, não há que se falar em igualdade. Alguém disse um dia que as leis são iguais as linguiças. Se soubessemos como são feitas não haveria como digerí-las. Vejo que, em muitos casos, os julgamentos são como linguiças.... Podemos acabar digerindo a justiça, mas que ela tem um cheiro e gosto podre de injustiça, isso tem sim.....
18/04/2008 13:16Janice Agostinho Barreto Ascari (Procurador da República de 2ª. Instância)O argumento de que a publicidade das sessões fe...
O argumento de que a publicidade das sessões fere a intimidade e a honra dos envolvidos não pode ser genericamente acolhido para chancelar a realização de sessões secretas pelos órgãos do Poder Judiciário e nem do Ministério Público. Esse não é o comando extraído da Constituição da República. Não é o fato de se ter um agente político envolvido em processos criminais e administrativos que torna obrigatória, por si só, a decretação de sigilo. A regra é a da publicidade, ao passo que o sigilo deve ser devidamente fundamentado, por constituir uma exceção que somente pode ser reconhecida em cada caso. O sigilo deve se restringir aos processos que, efetivamente, envolvam a honra e a intimidade do investigado e não aos processos que digam respeito à conduta funcional e/ou relacionada com o cargo que exerce o membro do Judiciário ou do Ministério Público, visto que são de interesse público e institucional, não havendo razão, portanto, para que sejam realizados sob o manto do sigilo, inclusive em relação a seus pares. Eventuais normas infraconstitucionais que tenham o sigilo como regra para os procedimentos, as sessões e as decisões de sindicâncias, os inquéritos e os processos administrativos devem se adequar à Constituição (e não o contrário), assegurando a publicidade, conforme já reconhecido pelo STF na medida cautelar anteriormente transcrita. Por fim, se apenas o jornalista foi convidado a se retirar mas as outras pessoas não, a decisão do TRF-2 além de nula será duplamente lamentável por ofender, especificamente, a liberdade de imprensa.

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