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18 abril 2008
Transporte interestadual
Não incide ICMS se mercadoria vai ser exportada
O transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação é isento de ICMS. A decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformiza a questão no tribunal. O entendimento é o de que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) determina que não incida o tributo sobre as operações e prestações que destinem ao exterior as mercadorias.
A discussão se deu em um recurso apresentado contra o estado de Rondônia. A indústria pedia para não pagar ICMS na operação de transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior.
Segundo a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bem exportado, “tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal”.
A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa “aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos estados que integram a federação”.
EREsp 710.260
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2008
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