Globo se livra de pagar indenização a desembargador paulista
A TV Globo se livrou de pagar indenização por danos morais ao desembargador aposentado do Tribunal de Justiça paulista Laércio Laurelli. Ele alegou que sua imagem foi arranhada quando apareceu em reportagem do Jornal Nacional sobre a prisão do delegado de Polícia André Di Rissio.
Na sentença, a juíza Fernanda Soares Fialdini, da 5ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, em São Paulo, concluiu que, de fato, “a imagem e a honra do autor foram maculados com a divulgação da matéria”. No entanto, a culpa pelo dano não é da emissora, que apenas divulgou notícias de interesse público sem emitir juízo de valor sobre o inquérito policial que investigava, entre outras coisas, tráfico de influência no TJ paulista. Cabe recurso.
Na notícia, o Jornal Nacional transcreveu trecho de telefonema em que o delegado conversa com o seu pai, Eduardo Di Rissio Barbosa, então desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os dois citam o desembargador Laurelli. O delegado, à época presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, foi preso pela Polícia Federal sob acusação de corrupção ativa e formação de quadrilha. E também suspeito da prática de tráfico de influência.
Na ação, Laurelli diz que se sentiu humilhado com a exibição de sua imagem durante a conversa telefônica na reportagem e que, por conta disso, foi envolvido em denúncia de tráfico de influência no Tribunal de Justiça paulista.
A defesa da TV Globo, feita pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, argumentou que a narrativa foi objetiva, não emitiu qualquer juízo de valor sobre o desembargador Laurelli e não fez qualquer acusação. “Apenas se registrou a denúncia. De interesse coletivo e fito jornalístico. A divulgação da imagem do autor se fez no contexto informativo.”
Por fim, argumentou que o nome do desembargador não foi sequer citado pelo repórter, mas pelo desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa. Na conversa, Di Rissio Barbosa afirmou: “Esse telefone é do Laércio Laurelli. Eu tinha interesse em que o Salata soubesse que ele fez o meio de campo”.
A juíza do caso observou que a notícia veiculada pela emissora era de nítido interesse público e que a divulgação é “seu direito e dever”. E ainda: “Divulgado o teor dos diálogos, foram fornecidas outras informações para esclarecer os destinatários da matéria. Todas elas eram pertinentes, relacionadas aos fatos e não extrapolavam o dever informativo”. Ela ressaltou que o repórter e o editor foram cuidadosos e prudentes por só exibir a foto do autor da ação quando o seu nome foi mencionado durante a conversa entre Di Rissio pai e filho.
Leia a sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP
Processo nº 583.02.2006.164798-8
1. LAÉRCIO LAURELLI ajuizou ação de indenização por danos morais contra TV GLOBO LTDA. Alega que a ré utilizou indevidamente sua imagem, em reportagem exibida no “Jornal Nacional”.
O autor, Desembargador aposentado, professor, autor de trabalhos jurídicos e obras literárias, pessoa correta e impoluta, jamais foi questionado sobre sua idoneidade. No dia 24 de julho de 2006, recebeu um telefonema do jornalista Maurício Ferraz, indagando sobre sua possibilidade de gravar uma entrevista naquele momento. O autor explicou que não poderia fazê-lo, pois estava trabalhando.
A matéria jornalística, sobre a participação do Delegado de Polícia André Di Rissio em tráfico de influências no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi ao ar naquela noite. Segundo a matéria, o Desembargador Di Rissio Barbosa, pai do Delegado, teria influenciado em Acórdão em hábeas corpus, utilizando o autor.
O autor negou ter conhecimento de tais fatos, mas mesmo assim a ré exibiu, durante o programa, a fotografia do autor ao lado da degravação de uma conversa telefônica onde os interlocutores falavam sobre o hábeas corpus. O autor deve a humilhação de ver sua imagem exibida e seu nome maculado, envolvido com denúncia de tráfico de influências. A notícia causou prejuízos ao autor, cujas características pessoais e profissionais devem ser levadas em consideração para a indenização.
Em apenso, foi requerida medida cautelar de exibição do vídeo com a matéria jornalística.
A ré contestou, requerendo a aplicação da Lei de Imprensa, por se tratar de titular de concessão de televisão. Pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito por não haver sido juntada a fita de vídeo contendo a matéria.
No mérito, sustenta que a narrativa do jornalista foi objetiva, e o nome do autor foi mencionado exclusivamente pelo Desembargador Eduardo Di Rissio Barbosa, e não pelos prepostos da ré.
Não foi emitido qualquer juízo de valor sobre o autor, nem feita acusação direta. Apenas se registrou a denúncia. De interesse coletivo e fito jornalístico. A divulgação da imagem do autor se fez no contexto informativo.




home
voltar
Por Lilian Matsuura
topo



