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16 abril 2008
Aplicação retroativa
Empresas questionam jurisprudência sobre periculosidade no TST
A Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina e a empresa CAT-LEO, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a aplicação retroativa da jurisprudência sobre adicional de periculosidade. As empresas se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual as empresas pagavam o adicional, de acordo com a lei vigente à época.
Para a 8ª Turma do TST, no entanto, não há dúvida de que na ação em questão os trabalhadores têm direito à diferença. É que a Orientação Jurisprudencial 279 da SDI-1 e a Súmula 191 do TST, de dezembro de 2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. É a aplicação dessa jurisprudência que as empresas questionaram.
Segundo elas, que acreditam possuir direito adquirido, a OJ não se aplica a fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou aposentadorias, não poderiam ser cobrados.
De acordo com a relatora do Recurso de Revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível verificar, como alegam as empresas, ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito devido à aplicação retroativa da jurisprudência. Segundo a ministra, no caso do eletricitário, não é aplicável a forma prevista no artigo 193, parágrafo 1º da CLT (que restringe a base de cálculo ao salário básico), tendo em vista a existência de lei posterior e específica.
Por essas razões, a relatora propôs não conhecer do tema, no que foi seguida por unanimidade pelos outros ministros da Turma, mesmo após a sustentação oral do advogado das empresas.
A 8ª Turma considerou que, quando a ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Cataguases, em novembro de 2004, já vigorava a OJ 279, e os direitos dos trabalhadores que ajuizaram a ação não estavam prescritos. A ministra Cristina Peduzzi afirmou que “a jurisprudência do TST decorre da interpretação da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito menos afronta a lei ou a princípios constitucionais”.
RR-1046/2004-052-03-00.0
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2008
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