Crise na reserva indígena de Roraima era perfeitamente previsível
A crônica resumida que apresento a seguir e algumas das ponderações que seguem são fruto de meu envolvimento contínuo como cientista e técnico há 28 anos nos problemas ambientais e sociais do estado de Roraima e dos muitos trabalhos que realizei na área indígena Raposa Serra do Sol. Entre 2003 e 2004, com outros quatro peritos nomeados pela Justiça Federal para elaborar um laudo sobre diversos quesitos concernentes à iminente demarcação do TI, em forma contínua ou descontínua, procuramos responder às mesmas enfocando diversos aspectos referentes aos dois cenários possíveis de demarcação, chegando mesmo a propor desenhos alternativos de demarcação.
Com o vasto trabalho realizado, várias questões históricas da evolução social foram levantadas, e devo ressaltar que em nosso laudo não havia qualquer visão pré-concebida, militarista, ou politização dos fatos, mas uma visão o mais integradora possível do contexto, que visava precisamente uma decisão justa que oferecesse alento, equilíbrio e justiça a todos os atores envolvidos no complexo tecido social roraimense, e respeito à soberania nacional. Dos cinco peritos, apenas o colega Antropólogo não assinou o documento, por possuir uma visão diferenciada e bem cristalizada do problema, o que resultou em outro laudo separado, anexado, que ofereceu à Justiça Federal a necessária e justa visão contraditória do antropólogo.
Mas vamos aos fatos: ignorando todo o trabalho da perícia realizada, e principalmente toda a gama de erros e contradições do laudo antropológico anterior que serviu de base à proposta de área contínua (vide Laudo Completo no site www.ecoamazonia.org.br) e tangido por pressões internacionais de origens variadas, decide-se o Ministério da Justiça dar o salto apressado da homologação da Portaria 820/98 e demarcação, apresentando uma solução em área contínua que era, na minha opinião, o embrião de problemas futuros, todos antevistos pelo laudo. Apenas para ilustrar, entre os fatos elencados, veja-se o que destacamos à época (itens 2.3 a 2.7 do laudo pericial):
“2.3. Exacerbação dos Conflitos Intergrupos, pela existência de grupos historicamente rivais separados por extensa área desabitada.
2.4. Choques de Ordem Religiosa entre grupos indígenas ligados a diferentes organizações
2.5. Imbróglio Jurídico-Constitucional pela existência de sedes municipais e distritos com populações declaradamente não-indígenas (Uiramutã, Água Fria, Mutum, entre outros).
2.6. Heterogeneidade Geográfica e Multicultural
Neste item específico, escrevemos à época: A imposição de uma área única onde há, de fato, heterogeneidade geográfica e multicultural, pode significar muitas complicações para a acomodação das forças sociais na nova organização político-cultural dos indígenas da região. Os padrões de agricultura e subsistência dos Ingarikó da Serra do Sol, por exemplo, são inteiramente distintos dos Macuxis no baixo Cotingo/Surumu. E estes diferem dos Macuxis integrados da área do Flechal, que cultivam apenas solos mais ricos da área montanhosa. E existem ainda áreas de produção agrícola não-indígena”.
“Trata-se de uma área, com grandes espaços vazios, e grupamentos humanos separados por grandes distâncias, além da existência de vários grupos com heterogeneidade cultural e modos de produção distintos”.
“O quadro realista e crucial é de que, com o passar do tempo, as vilas, mescladas e miscigenadas de índios e não índios, foram se formando, como Vila Água Fria, Vila Socó, Vila Uiramatã, Vila Mutum, e Vila Pereira (Surumú), com a presença da Administração Pública. Em boa parte desses aglomerados, a presença do Governo tanto estadual quanto federal, se faz sentir por meio de Escolas Públicas de Ensino Fundamental e Médio, destacamentos da Polícia Militar, serviço de águas, quartel do Exército, delegacias de Polícia Civil, Geradores de Eletricidade, com rede de distribuição, Postos de Saúde e Telefônicos.”
“Sendo a Constituição Federal um conjunto de direitos e deveres aplicáveis a toda a sociedade brasileira, é natural que existam em seu bojo conflitos de interesses e de direitos de diferentes segmentos da sociedade. Dessa forma, existem direitos assegurados:
— aos índios, como, por exemplo, o direito do usufruto das terras por eles tradicionalmente habitadas e necessárias para sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos e costumes;
— ao não índio, como, por exemplo, o direito à propriedade privada de bens e de fatores de produção (inclusive da terra) e o direito de livre trânsito no Território Nacional, em época de paz;
— ao cidadão brasileiro, em geral, o direito à segurança pública e à segurança nacional.
Como escrevemos à época:




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Por Carlos Ernesto Schaefer
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