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12 abril 2008
Crimes de imprensa
Por que pensar que a Lei de Imprensa é inconstitucional?
Alvo de intenso debate cercou a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra de um de seus mais ilustres ministros, Carlos Britto, que em caráter liminar suspendeu os efeitos de vários dispositivos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), atendendo a uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130-DF), proposta pelo PDT. Tal decisão foi levada à apreciação do pleno da mais alta Corte do país, no dia 27 de fevereiro último, que, praticamente, a manteve, salvo uma ou outra alteração.
Causa, de plano, enorme estranheza que se vá agora suscitar a inconstitucionalidade da lei, passados mais de 40 anos de sua vigência. Poderá se argumentar que, à época de sua entrada em vigor, o ambiente não era propício para esse tipo de iniciativa. E, de fato, não era. Ocorre que o país respira, há quase 20 anos, ares de democracia e, apesar disso, se esperou tanto tempo para se invocar esse tipo de argumentação. Difícil se deixar de identificar certo oportunismo na propositura da ADPF, sobretudo quando seu autor é um partido político.
Invocou-se, como fundamento da decisão, o princípio constitucional que assegura a liberdade de expressão e informação (artigo 220 da CF). Esse um dos aspectos mais interessantes da decisão. Primeiro, que se tomou como absoluto o princípio constitucional, quando se sabe que, mesmo princípios constitucionais, devem ser interpretados em harmonia com outros princípios, do mesmo status, como, por exemplo, aquele que garante a inviolabilidade da honra, intimidade, vida privada e imagem da pessoa (artigo 5°, X, da Constituição). Segundo, porque se fez tabula rasa (mesmo se tratando de uma decisão liminar, portanto precária e sujeita a alteração), do grande debate que se trava a respeito do assunto e que coloca, de um lado, a liberdade de imprensa e, de outro, o direito à honra da pessoa.
Trata-se de preocupação que não passou despercebida pelo professor Fritz Ossenbühl, citado em trabalho de Manuel da Costa Andrade: “Numa inextrincável mistura de afirmações de facto e de juízos de valor ele vê a sua vida, a sua família, as suas atitudes interiores dissecadas perante a nação. No fim ele estará civicamente morto, vítima de assassinato da honra. Mesmo quando essas conseqüências não são atingidas, a verdade é que a imprensa moderna pode figurar como a continuadora directa da tortura medieval. Em qualquer dos casos é irrecusável o seu efeito-de-pelourinho” [1].
Mais à frente, forte ainda na doutrina alemã de H. Roeder, o professor português ressalta que “hoje parece perfeitamente ocioso gastar uma só palavra para pôr em evidência que a divulgação da verdade é em si mesma altamente valiosa e culturalmente estimulante; mas só em nome de uma compreensão arbitrária, para não dizer de uma monstruosidade jurídica se poderia tomar tal direito como ilimitado”. Resta evidente, assim, que, ao contrário do que pareceu à decisão do ministro, a liberdade de imprensa não importa em um direito absoluto, mas, antes, deve se compatibilizar com outros direitos também constitucionalmente tutelados, ponderando-se os bens e valores em jogo [2].
Interessante, para se dizer o mínimo, o argumento utilizado na inicial da ADPF, segundo o qual a lei seria “incompatível com os tempos democráticos”. Ora, a maioria dos países do mundo possui, como um dos pilares da democracia, a liberdade de imprensa. Nem poderia ser diferente. Mas todos eles contam com legislação que visa regulamentar essa atividade. A Lei de Imprensa portuguesa, para tomarmos um exemplo, em seu artigo. 1°, garante a liberdade de imprensa, para, logo em seguida, em seu artigo 3°, afirmar que esse direito, porém, tem como limite a garantia dos direitos ao “bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos”.
A se conferir, ainda, a observação lançada no voto do ministro Menezes Direito, segundo o qual os países desenvolvidos não prevêem qualquer legislação tratando de crimes de imprensa. Conforme já ressaltado, em Portugal vigora a Lei 2/99 de 13 de Janeiro. Na Espanha, a matéria vem tratada pelo Real-Decreto-Ley 24/1977, de 1° de abril e pela Ley Orgânica 2/1977, de 19 de junho (há, hoje, um “Proyecto de Ley del Estatuto del Periodista Profesional”, sendo discutido no Congresso espanhol). Nos Estados Unidos é certo que em 1791 foi promovida a 1ª. Emenda à Constituição de 1787, pela qual “o Congresso não aprovará nenhuma lei que viole a liberdade de expressão e de imprensa".
De se ver, porém, que “os legislativos estaduais e federais aprovaram leis que isentam de proteção alguns tipos de expressão, tais como as de sedição, ameaças à segurança pública e à defesa nacional, pornografia, certas mensagens comerciais, difamação, calúnia e invasão de privacidade”, segundo informação obtida no sítio da “Sociedade Interamericana de Imprensa”. Este órgão informa, ainda, que no Canadá a matéria vem tratada conforme “o Código Penal e as leis Federais tratam da difamação e das leis relativas à literatura do ódio, à obscenidade e à pornografia infantil. Esse código contém também disposições referentes às proibições de publicação, incluindo as proibições de revelar a identidade dos querelantes em assuntos relativos a agressão sexual”.
Ronaldo Batista Pinto é promotor de Justiça em São Paulo, professor e mestrando em Direito pela Unesp — Universidade Estadual Paulista.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2008
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concordo que a imprensa "moderna" precisa de al...
Estamos carecas de ver órgãos públicos, que dev...
Privilegia- privilégio- correção
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