Obstáculo à linha

Metrô não tomará posse de parte de imóvel usado por shopping

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11 de abril de 2008, 15h52

A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) continua sem poder tomar posse de parte do imóvel utilizado pelo Central Plaza Shopping na região sul da cidade. A decisão do ministro Barros Monteiro foi tomada enquanto ele ainda ocupava a presidência do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de suspensão de liminar ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Barros Monteiro entendeu que o alegado risco ao interesse público tem de ser concretamente demonstrado.

O objetivo do Metrô era executar a obra de expansão de uma linha, e, com isso, deu início às expropriações judiciais das áreas que foram decretadas como de utilidade pública. Após o cumprimento das exigências legais e sob o fundamento de haver urgência na realização das obras, o Metrô requereu a concessão imediata da imissão da posse. A direção do shopping e outros interessados entraram com Agravo de Instrumento no TJ paulista. O tribunal decidiu suspender a imissão na posse.

Daí o pedido de suspensão de liminar pelo Metrô no STJ. O argumento foi de risco de grave lesão à economia e ao interesse público. O Metrô sustentou que a suspensão da imissão na posse do imóvel implicará despesas contratuais extras, decorrentes da mora da contratante e atraso na entrega final da obra, que, além de ficar mais cara, demorará mais para ser utilizada pela população, tão carente de transporte público rápido, seguro, limpo e barato.

A presidência do STJ afirmou que, nesse caso, não há que se falar em prévio exaurimento da instância anterior. Segundo ele, não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. O ministro citou a jurisprudência da Corte especial e afirma que a existência de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, tem de estar concretamente demonstrada, o que não foi o caso.

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 826 – SP (2008/0031066-4)

REQUERENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ

ADVOGADO: SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA E OUTRO(S)

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 7439465 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: SAVEN COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA

INTERES.: ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CENTRAL PLAZA SHOPPING ALCENPLAZA

ADVOGADO: LÚCIO SALOMONE E OUTRO(S)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. A “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô” apresenta pedido de suspensão dos efeitos da liminar proferida pelo em. Desembargador Evaristo dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 743.946-5/3-00, in verbis:

“Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 30) que, em ação constitutiva de servidão administrativa (fls. 39/40) promovida por Companhia do Metropolitano de São Paulo-METRÔ para ocupação temporária de imóvel, com base no laudo prévio, determinou a expedição de mandado de imissão na posse. Sustentaram, em resumo, impossibilidade jurídica de ocupação temporária de imóvel edificado e explorado comercialmente. Área pretendida constitui fração integrante e imprescindível para o funcionamento de empreendimento comercial instalado no local (“Central Plaza Shopping”). Serão atingidos os acessos de veículos e caminhões para carga e descarga, e subtraída rota de fuga aprovada pelo Corpo de Bombeiros. Haverá prejuízos com a perda de faturamento das lojas. Existem imóveis desocupados contíguos ao pretendido. Necessária a prévia e justa indenização. Daí o efeito suspensivo e final reforma (fls. 02/29).

2. Em face da natureza da pretensão e dos elementos existentes nos autos, concedo o efeito pretendido. Antes mesmo de analisar a possibilidade da ocupação provisória sobre bem da natureza do em exame, razoável obstar a imissão na posse até que se apurem as repercussões do uso provisório de parte do imóvel sobre seu todo, aliás, como sinalizou o próprio perito judicial ao apresentar a avaliação prévia (fls. 98/99).

3. Cumpra-se o art. 526 do CPC.

4. Solicite-se informações.

5. Processe-se (art. 527, V, do CPC).”

Apontando risco de grave lesão à economia e ao interesse públicos, aduz a requerente, em suma, que a suspensão da imissão na posse do imóvel “implicará despesas contratuais extras, decorrentes da mora da contratante (que deveria ter entregado o imóvel em questão até a primeira quinzena de janeiro de 2008), e atraso na entrega final da obra, que, além de ficar mais cara, demorará mais para ser utilizada pela população, tãocarente de transporte público rápido, seguro, limpo e barato”.

O Ministério Público Federal opina, em preliminar, pelo não conhecimento da medida e, no mérito, pelo indeferimento da suspensão pleiteada.

2. Em julgamento realizado no dia 6.12.2006, a Corte Especial, ao examinar os Edcl no AgRg no AgRg na SL n. 26/DF, decidiu que a formulação, dirigida a esta Corte, do pedido de suspensão de decisão monocrática proferida por Desembargador Relator prescinde da manifestação de agravo interno ou de julgamento do agravo de instrumento apresentado contra a liminar deferida em 1º grau de jurisdição. No presente caso, portanto, não há que se falar em prévio exaurimento da instância anterior.

3. Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido.

A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

A jurisprudência da Corte Especial firmou-se no entendimento de que “a existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional.” (AgRg na SLS nº 191–PE, Rel. Min. Edson Vidigal).

No mesmo sentido, confiram-se o AgRg na SS 1.484–MS e o AgRg na SLS 127–BA, ambos de relatoria do em. Ministro Edson Vidigal, entre outros.

No presente caso, conforme bem asseverou a ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer, a “requerente não foi capaz de demonstrar a necessidade da concessão da medida, uma vez que não evidenciou a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, posto ser plenamente viável a execução do projeto de extensão das linhas do metrô por outros meios, inclusive pela utilização de terrenos circunvizinhos não edificados”.

Ressalte-se ainda que o documento de fl. 13 não se presta a comprovar o alegado dano ao erário público, pois, a par de apresentar, como a própria requerente admite, apenas uma estimativa (“tendo em vista algumas variáveis não definidas”), não faz menção a eventual deslocamento da obra a terrenos desocupados contíguos à área do Shopping.

4. Isso posto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de abril de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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