Cabe honorários na fase de cumprimento da sentença

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15/04/2008 17:48Pedro Origa (Advogado Sócio de Escritório)Absurdo é o Sr. Alexandre pensar que, no alto d...
Absurdo é o Sr. Alexandre pensar que, no alto de sua insignificância, deva concordar ou discordar do STJ. E sobre os erros de português, analisando seus comentários. http://72.14.205.104/search?q=cache:wRoLDVytRJkJ:conjur.estadao.com.br/static/text/22631,1+%22Alexandre+Barros%22+advogado+Trabalhista&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2&gl=br Além da má utilização do vernáculo (E, se se considerar), vejo que também não costuma grafar corretamente as palavras (verficação) Quanto aos comentários do Sr. Vicente, peço perdão por não incluir os julgados o TJ/SP no mesmo sentido do entendimento do STJ.
15/04/2008 09:50Alexandre Barros (Advogado Sócio de Escritório)Absurdo um artigo escrito por DOIS jornalistas ...
Absurdo um artigo escrito por DOIS jornalistas conter tantos erros primários de português! Ademais, apesar de eu concordar com o STJ, é meio forçado dizer que, com base em uma única decisão, aquela Corte Superior "sepultou a discussão".
14/04/2008 21:39PAULO SÉRGIO (Professor Universitário)Ê, Dr. Vicente. Você não perde uma! Tá sempre l...
Ê, Dr. Vicente. Você não perde uma! Tá sempre ligado. Atuante 100%, heinh! Abraços, Paulo Sérgio - Goiânia-GO
11/04/2008 10:33VICENTE BORGES DA SILVA NETO (Advogado Associado a Escritório - Civil)Os ilustres colegas, s.m.j., esqueceram de São ...
Os ilustres colegas, s.m.j., esqueceram de São Paulo. Sim! o nosso E. TJSP, por CENTENAS de vezes, decidiu: “EMENTA: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indefere pedido de arbitramento de honorários advocatícios – VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.” (Agravo de Instrumento Nº 1.134.156/3, 30ª Câmara, Rel. Des. MARCOS RAMOS, julgado em 19/03/2008). “EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOVA FIXAÇÃO – CABIMENTO – ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A resistência do réu em satisfazer espontaneamente o crédito já reconhecido em sentença condenatória acobertada pela coisa julgada, dando causa ao início da fase de cumprimento da sentença, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, tendo em vista a sistemática adotada Código de Processo Civil (princípio da causalidade). O ART. 20, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL É EXPRESSO EM ADMITIR O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, NÃO FAZENDO A LEI, PARA ESSE FIM, DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.” (Agravo de Instrumento Nº 1.162.624-0/0, 35ª Câmara, Rel. Des. CLOVIS CASTELO, julgado em 17/03/2008). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Cabimento de fixação de verba honorária na execução de sentença condenatória, inexistindo no § 4º, do art. 20 do CPC, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial – Entendimento que deve prevalecer mesmo na sistemática implantada pela Lei nº 11.232/05, quando não há pagamento voluntário (...).” (Agravo de Instrumento Nº 7.209.580-0, 15ª Câmara, Rel. Des. CYRO BONILHA, julgado em 12/02/2008).
11/04/2008 10:31VICENTE BORGES DA SILVA NETO (Advogado Associado a Escritório - Civil)Mais: “Honorários advocatícios – Título judi...
Mais: “Honorários advocatícios – Título judicial – A fixação inicial de verba honorária é compatível com o novel sistema executório quando se cuidar de cumprimento de sentença de pagar quantia – Exigibilidade dessa verba condicionada à ausência de depósito tempestivo do débito e de oferta de impugnação – Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento Nº 1.131.702-0/1, 28ª Câmara, Rel. Des. CESAR LACERDA, julgado em 13/11/2007). Vejam no site do E. TJSP os seguintes julgados: 1.068.801-00/1; 1.083.729-00/7; 1.105.843-00/2; 1.114.241-00/3; 1.114.720-00/8; 1.115.743-00/4; 1.117.513-00/2; 1.118.141-00/3; 1.120.948-00/9; 1.123.250-00/5; 1.124.413-00-5; 1.127.959-00/1; 1.128.630-00/0; 1.139.681-00/0; Ufa! Como disse, são CENTENAS e não tenho mais tempo disponível. Abraços e bom final de semana. Vicente www.borgesneto.adv.br
11/04/2008 10:23VICENTE BORGES DA SILVA NETO (Advogado Associado a Escritório - Civil)Os ilustres colegas, s.m.j., esqueceram de São ...
Os ilustres colegas, s.m.j., esqueceram de São Paulo. Sim! o nosso E. TJSP, por CENTENAS de vezes, decidiu: “EMENTA: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indefere pedido de arbitramento de honorários advocatícios – VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.” (Agravo de Instrumento Nº 1.134.156/3, 30ª Câmara, Rel. Des. MARCOS RAMOS, julgado em 19/03/2008). “EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOVA FIXAÇÃO – CABIMENTO – ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A resistência do réu em satisfazer espontaneamente o crédito já reconhecido em sentença condenatória acobertada pela coisa julgada, dando causa ao início da fase de cumprimento da sentença, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, tendo em vista a sistemática adotada Código de Processo Civil (princípio da causalidade). O ART. 20, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL É EXPRESSO EM ADMITIR O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, NÃO FAZENDO A LEI, PARA ESSE FIM, DISTINÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.” (Agravo de Instrumento Nº 1.162.624-0/0, 35ª Câmara, Rel. Des. CLOVIS CASTELO, julgado em 17/03/2008). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Cabimento de fixação de verba honorária na execução de sentença condenatória, inexistindo no § 4º, do art. 20 do CPC, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial – Entendimento que deve prevalecer mesmo na sistemática implantada pela Lei nº 11.232/05, quando não há pagamento voluntário (...).” (Agravo de Instrumento Nº 7.209.580-0, 15ª Câmara, Rel. Des. CYRO BONILHA, julgado em 12/02/2008).

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