Nem lei, nem juiz podem impor execução antecipada da pena

14/04/2008 10:58Victor (Estudante de Direito - Criminal)Estou com os que defendem a execução provisória...
Estou com os que defendem a execução provisória da pena privativa de liberdade. Vedá-la é dar um tapa na cara nas pessoas de bem, é atribuir completo descrédito às instituições públicas, é uma gargalhada espalhafatosa daqueles que se beneficiam com a impunidade. É muito fácil "defender" uma Constituição sem atentar para a realidade. O princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado absolutamente! Se assim for, melhor é fixar competência originária ao STF para todos os processos criminais! E a prescrição?
11/04/2008 03:49www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)É claro que eu estou brincando!!!
É claro que eu estou brincando!!!
11/04/2008 03:44www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Mvalencio, Acredito que o Ministro Carlos Br...
Mvalencio, Acredito que o Ministro Carlos Britto deve ter qualificado o voto do colega como ontológico, já que antológico seria coisa de anta. Mas não se impressione. Em quase toda sessão os ministros elogiam os votos uns dos outros com este termo. Principalmente quando vão discordar... Educação nunca é demais, né?
10/04/2008 18:55Antonio José Pêcego (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Prezados, particularmente sempre bati na mesma ...
Prezados, particularmente sempre bati na mesma tecla do Ministro Eros Grau, sendo certo que contra o seu posicionamento, mudando o que se deve mudar, há a Súmula 716 do próprio STF ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos gravoso nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"); vale dizer, o próprio Supremo admite a malfadada execução provisória. Aguardemos o desemrolar do caso. abraços,
10/04/2008 17:43PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)A propósito, "talves" foi erro de digitação...
A propósito, "talves" foi erro de digitação...
10/04/2008 17:43Marcio Machado (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Tão contundentes os argumentos do Ministro Eros...
Tão contundentes os argumentos do Ministro Eros Grau, que foi nitidamente perceptível o desconforto dos Ministros que votariam sem seguida, certamente em sentido contrário, o que foi admitido pelo Ministro Menezes Direito, que por este mesmo motivo pediu vista. O Ministro Carlos Britou adjetivou o voto como "ANTOLÓGICO", razão pela qual merece, no mínimo, total respeito por aqueles que dele discordam.
10/04/2008 17:42PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)George, não foi erro de digitação, por óbvio, m...
George, não foi erro de digitação, por óbvio, mas sim falta do devido zêlo com a ortografia, confesso, talves pela pressa em fazer o comentário em razão do pouco tempo que disponho para tanto - apesar de muito gostar de participar deles quando a discussão é interessante (mesmo que isto não justifique o erro). Aristóteles, ao menos mostrou mais respeito àqueles que discordam de seu posicionamento, ao contrário do que acabou por fazer o d. Ministro. O debate foi interessante e pode ter certeza de que, malgrado não comungue de seu ponto de vista, me foi proveitoso. Um abraço.
10/04/2008 17:33Marcio Machado (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Tive ontem a felicidade de assistir o programa ...
Tive ontem a felicidade de assistir o programa TV Justiça, e fiquei totalmente embevecido pelas palavras do Ministro Eros Grau, tanto que a leitura do seu voto terminou, na referida reprise, lá pelas 2:30hs da madrugada. Perdi algumas horas de sono, porém, ganhei muito mais em conhecimento jurídico e em amor à defesa da Constituição Federal, já que, como advogados, também temos fundamental papel neste sentido. Simples e perfeita a análise do D. Ministro, que para quem não leu ou ouviu seu brilhante voto, restringiu-se somente à análise do texto constitucional, em confronto com o caso posto à sua análise. Disse ele, sabiamente, que tem total conhecimento do problema da morosidade do Poder Judiciário, das incongruências do Código de Processo Penal com seus infindáveis recursos, porém, sopesando os bens jurídicos em questão, optou pela Constituição Federal, que simples e claramente informa que antes do trânsito em julgado, não pode haver condenação do réu. A simplicidade deste texto é tanta que não comporta qualquer interpretação ou relativização: trânsito em julgado ocorre quando não cabe mais recurso e ponto final. Restrinja-se o acesso ao STJ ou STF, por meio de maiores impedimentos ao conhecimento dos recursos especial ou Extraordinário, diminua-se a quantidade de recursos disponíveis, utilize-se qualquer outro dispositivo que dê maior celeridade ao processo penal, porém, NUNCA interprete-se a Constituição Federal de maneira a tapar os buracos da norma ordinária ou de falhas procedimentais ou de execução. Parabéns ao Ministro Eros Grau. A Constituição jamais deve ser relativizada. Não deve ela ser interpretada para se adaptar às mazelas sociais ou burocráticas, mas sempre o contrário. Tudo o mais é que deve a ela amoldar-se.
10/04/2008 15:28DR. CARLOS ALBERTO (Advogado Associado a Escritório)Absolutamente dignificante Mestre Eros Graú.Esp...
Absolutamente dignificante Mestre Eros Graú.Esperamos que a Corte Suprema não mais se esquive com constantes pedidos de vista de seu dever legal como guardiã da Constituição e como a "ultima trincheira do cidadão". Deplorável a incerteza de alguns, como se fossem noviços em direito, diante de um tema tão surrado, remetendo ao "limbo" matéria de interesse da cidadania. A propósito, aos guardiãos da Igreja Católica, ela também reviu seus dogmas e eliminou o conceito de "limbo". É sabido que, além de um ou outro Ministro do STF, alguns juízes federais de SP, em especial aqueles que se julgam "Chicotes de Deus", já lamentam profundamente o posicionamento que, certamente, será adotado na Suprema Corte. São eles os "torpes delinquentes ENRUSTIDOS que sentam.... na nossa mesa".
10/04/2008 14:26gsantos (Serventuário)Caro Promotor Leonardo Rezek, o senhor, por um ...
Caro Promotor Leonardo Rezek, o senhor, por um lapso, cometeu o equívoco de digitar "discussão" com "ç" (4ª linha de seu último comentário). Certamente foi um erro de digitação, ainda que o "s" e o "ç" não estejam próximos entre si no teclado.
10/04/2008 14:05Leitor1 (Outros)Ainda, Leonardo, Discordo de vc quando sust...
Ainda, Leonardo, Discordo de vc quando sustenta que o dispositivo da Lei Fundamental de 1.988 teria ficado aquém do tal 'princípio de presunção de inocência'. Ao contrário, ele foi muito além. Vedou a antecipação de tutela na matéria penal. Isso significa que a simples demora do processo, etc., não se mostra suficiente para a restrição a direitos fundamentais do acusado, enquanto tal. Desse modo, eventual mitigação de direitos fundamentais (i.e., violência estatal) contra o acusado - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - somente se justifica caso se mostre realmente imprescindível, mediante fundamentação substancial. Prefiro utilizar a expressão 'respeito ao estado de inocência'. Para que alguém seja considerado culpado, exige-se que a decisão seja insuscetível de impugnação recursal (sobrando apenas eventual revisão criminal, preenchidos os seus requisitos). Discordo também quando vc sustenta que a 'vontade dos tais Constituintes de 1.985/88' teria sido a de limitar a dita 'presunção de inocência'. Não sei de onde se pode extrair isto. Tudo sinaliza para o oposto, a começar pela posição topográfica; pelo conteúdo semântico imediato do texto constitucinal; da simetria com o art. 32 da Constituição de Portugal de 1.976, com idêntico teor e idêntica aplicação (a julgar pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça de Portugal), etc. No fundo, vc não concorda com a solução, pelas conseqüências advindas. Mas, sinceramente (e prometo encerrar aqui) não vejo como escapar da solução propugnada por Eros Grau, com TODO O RESPEITO A QUEM PENSE DIVERSAMENTE. Att
10/04/2008 13:59Leitor1 (Outros)Leonardo, O STF e o STJ não julgam, como reg...
Leonardo, O STF e o STJ não julgam, como regra, material probatório, em sede de recursos de caráter extraordinário (tutela do tal 'Sistema Jurídico'). Va lá. Com isso eu concordo. Disso não extraio, porém, a sua conclusão: 'se os tribunais reconheceram que praticou o fato, isso se tornou indiscutível', etc. É que pode recair, junto ao STF, p.ex., questão atinente à validade da prova. Por exemplo: foi negado o acesso ao acusado ao conteúdo de um acordo de delação 'premiada'; ou foram obtidas provas no exterior sem prévia 'quebra de sigilo', etc. Indiretamente, tais soluções têm repercussões sobre a valoração probatória, e podem - ainda assim - ser validamente discutidas na via estreita do RE e do REsp. D'outro tanto, concordo com vc quando sustenta que o Sistema é caótico. Disso não discordo mesmo. Agora, apenas não vejo como mitigar a leitura do dispositivo constitucional. O adequado talvez fosse uma revisão da legislação infraconstitucional, com revisão de rotinas e de recursos (talvez: a criação de uma verdadeira Corte Constitucional, tal qual o Bundesverfassungsgericht), etc. Ademais, supomos sempre que os Tribunais julgam como colegiados, com profundo debate a respeito do material probatório colhido. Infelizmente, pela experiência, nem sempre tem sido assim. Hoje, muitas vezes, sequer o revisor acaba detalhando o material probatório para os demais julgadores. E pedir que cada desembargador peça vistas, para profunda aquilatação das provas também não parece adequado, frente à demora. Talvez, se os Tribunais funcionassem como verdadeiros colegiados - com debate profundo das causas - pudessemos prescindir da intervenção pontual do STJ e do STF, tornando o trânsito em julgado de eventual condenação algo mais célere...
10/04/2008 13:52Leitor1 (Outros)Professor Manoel, Desculpa por eventual gro...
Professor Manoel, Desculpa por eventual grosseria. Não foi minha intenção. Apenas entendi - talvez por equívoco - que o sr. estaria DESQUALIFICANDO, a priori, quem pensa diversamente do senhor (dado que o sr. alega que os alunos sequer conheceriam o idioma; muito menos teriam capacidade para apartar o suposto 'princípio de presunção de inocência', do suposto 'princípio de não culpabilidade'. No mais, reitero: para mim (s.m.j.) o que a Constitução assegura é o respeito ao estado de inocência (ou ao estado de não culpado). NÃO VEICULA SIMPLES QUESTÃO ATINENTE À CARGA PROBATÓRIA (i.e., não se resume a ditar que - em caso de dúvida - o acusado deve ser absolvido). A Constituição vai além, ao PROIBIR QUE HAJA TRATAMENTO DE ALGUÉM COMO CULPADO, ANTES DO TRÂNSITO. E isso significa que as restrições a direitos fundamentais, no curso do processo (a tal doutrina da 'certeza' do EBERHARD SCHMITT) SOMENTE SE JUSTIFICAM SE FOREM TIDAS COMO IMPRESCINDÍVEL, NAQUELE CONTEXTO EMPÍRICO ESPECÍFICO. De resto: continuam a ler a Constituição a partir do filtro da Lei Ordinária (ao argumento de que 'sempre foi assim', etc.), o que reputo indevido. Uma vez mais: desculpa por eventual ofensa. É o calor do debate. Att
10/04/2008 13:48Leitor1 (Outros)OMartini, Bem se vê que vc não é da área. O...
OMartini, Bem se vê que vc não é da área. O que questiono é a sua capacidade para entender que - em se tratando da liberdade individual - o devido processo é um valor em si, auto-suficiente. O devido processo não é um 'vetor' que possa ser legitimado pelo resultado, como vc parece crer, a ponderar pelas suas manifestações. Em matéria de 'liberdade individual' (o grande valor democrático - por colocar em causa a relação entre o sujeito e a grei), tanto o fim quanto os meios devem ser legítimos. Quando questiono ao sr. se condenaria alguém cuja culpa foi demonstrada - mas a partir de provas ilícitas - é justo essa provocação que faço: o 'combate' à impunidade não pode ser tomada como critério de validação das decisões judiciais. Cumpre que o meio; que os recursos; que as VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS, etc., sejam devidamente observadas. Simples assim. Logo, FICO AGUARDANDO QUE ALGUÉM DEMONSTRE QUE A INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, LVII está equivocada. QUE NÃO HÁ O RESPEITO AO ESTADO DE INOCÊNCIA, MAS SIMPLES QUESTÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ONUS PROBANDI (Goldschmidt). A Constituição de 1.988 foi além dos tratados e também foi para além dos dispositivos similares havidos nas Constituições pretéritas. COMPAREM OS DISPOSITIVOS; LEIAM A DOUTRINA ESPECIALIZADA.
10/04/2008 13:40www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Caro Leonardo, O senhor tem toda a razão. Ad...
Caro Leonardo, O senhor tem toda a razão. Ademais, o princípio da presunção de inocência previsto (aí sim) nos tratados internacionais, mesmo ele, não é interpretado, pelas demais nações signatárias, da forma como querem alguns doutrinadores brasileiros. Decisão baseada em provas, para estes outros países, não é presumir culpa, mesmo que esta decisão não seja final.
10/04/2008 13:36www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Caro Aristóteles, O senhor se doeu à toa. Eu...
Caro Aristóteles, O senhor se doeu à toa. Eu nem mesmo manifestei minha opinião sobre o assunto. Faço isto em sala de aula, onde ambas as posições sobre o tema são analisadas e criticadas. Não tem porque ser tão malcriado. Se a questão fosse tão simples como o senhor quer, não renderia 55 comentários até agora...
10/04/2008 13:35PJMPSP (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Aristóteles, veja bem: O que defendi é que, co...
Aristóteles, veja bem: O que defendi é que, com a decisão de segundo grau, parte da matéria discutida no processo criminal não admite mais revisão, ou seja, se há condenação em segundo grau tem-se que o acusado praticou o fato a ele imputado e ponto. Tal fato não se mudará, ou seja, parte da discução já "transitou em julgado". Isto não se aplicaria aos juízes de primeiro grau por motivos óbvios. Ademais, como já bem levantado neste post, a leitura que se faz do ditame constitucional é equivocada, lhe dando maior abrangência do que o correto. Observe-se que a redação adotada pela carta magna é diferente dos tratados que inspiram o princípio da inocência, menos abrangente do que eles, o que sinalizou que a própria Constituição não quiz adotar todos os efeitos preconizados por tais tratados internacinais. O que se tem na CF não é a expressão exata do princípio da presunção da inocênica, sendo esta terminologia inclusive inadequada para o dispositivo legal em apreço (não se diz que se presume a inocência), mas sim como princípio da desconsideração prévia da culpabilidade, o que tem efeitos bastante mais restritos do que realmente se quer dar a ele, principalmente em relação à prova. A adoção da terminologia do princípio da presunção da inocência (inadequada tanto quanto se chamar roubo com causa de aumento de pena de roubo qualificado,mas que caiu no "gosto popular") tem levado a estes equívocos.
10/04/2008 12:50omartini (Outros - Civil)Que elucubração mais desencontrada, caro Aristó...
Que elucubração mais desencontrada, caro Aristóteles! Não entendi seu “kaftaneano julgamento” . Qualquer juiz deve julgar com o que está nos autos, inclusive hipotéticas situações extremas, obedecendo devido processo legal, que não é tão frágil a permitir o resultado aventado. Mantendo coerência com seus argumentos, espero que não seja psiquiatra, com todo o respeito.
10/04/2008 12:39Defensor Federal (Defensor Público Federal)Renatofilho, Exatamente. Entao, mude-se o si...
Renatofilho, Exatamente. Entao, mude-se o sistema processual penal e nao, ao inverso, tente subverter a ordem constitucional desprezando o princípio da Presunção de Inocencia. Mas como fazer isso é muuuuuuito mais facil do que modificar todo o sistema processual, entao, façamos isso! Independente da justiça no caso concreto. ????!!!!???? Isso sim é q é absurdo ...
10/04/2008 12:31Renatofilho (Outros)O colega Leonardo Rezek Pereira tratou muito be...
O colega Leonardo Rezek Pereira tratou muito bem do tema. Agora, devemos fazer o seguinte questionamento: é correto que o STF seja o destino final de TODAS as condenações à pena privativa de liberdade? Se os recursos impetrados após o duplo grau (não décuplo) de jurisdição tiverem o condão de impedir a execução da penal, TODOS tentarão postergar a execução até o Supremo. Duplo grau de jurisdição significa análise, em primeiro lugar, por um juiz natural, e em segundo lugar, por um colegiado de júízes naturais - resolvendo questões processuais e de mérito. O sistema processual brasileiro, além de admitir recursos dentro desse duplo grau, admite-os em grau extraordinário. Caso o sistema não permitisse recursos extraordinários, haveria prejuízo em situações excepcionais (pra isso foram criados!). Agora, lançar mão da exceção e usá-la como regra, é permitir a revisão da decisão por mais de 10 vezes. Será que esse pessoal não tem desconfiômetro em defender a impunidade?

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