Interesse protegido

Ministério Público não precisa participar de audiência de adoção

Ministério Público não precisa participar de audiência de adoção, se interesse do menor foi preservado e respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso do Ministério Público catarinense, que queria adiar um ato de adoção por não ter participado da audiência que decidiu pela guarda da criança.

Segundo o processo, em novembro de 2002, um casal pediu a adoção de um menor com o argumento de que estava inscrito no cadastro de adotantes da comarca de Joinville e preenchia os requisitos necessários à colocação da criança em família substituta. De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz a para verificar se tinha condições de entregar o filho.

A guarda provisória foi concedida. O casal firmou o termo de guarda. O serviço social opinou pela concessão do pedido de adoção. O MP estadual argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. A primeira instância afastou a nulidade por considerar que deu ao MP a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça. Argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor.

O caso chegou ao STJ. O MP alegou a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo. Livrou-se, assim, de integrar o rol de crianças abandonadas nas ruas.

Para o ministro, o serviço de psicologia do Serviço Social Judiciário emitiu parecer no qual afirmou que a mãe estava consciente e segura com relação à decisão de encaminhar seu filho para adoção por intermédio do Juizado. Gomes de Barros ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Para ele, o Tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o menor, pela não-intervenção do MP no ato. Para a Corte local, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 847.597 - SC (2006⁄0112925-5)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: A.G.E e C.A. E pediram a adoção do menor M.A.V em 08⁄11⁄2002. (fls. 02⁄03)

Alegaram que estavam inscritos no cadastro de adotantes da Comarca de Joinville e preenchiam os requisitos necessários à colocação do menor em família substituta e ao pedido de adoção.

Narraram que a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz (ECA, Art. 166), a fim de verificar sua decisão de entregar o filho para adoção. Pediram o deferimento da adoção, a oitiva do Ministério Público e a concessão liminar da guarda provisória da criança.

O juiz deferiu a guarda provisória da criança, estabeleceu estágio de convivência e determinou a realização de estudo social. (fl. 12)

Os adotantes firmaram o termo de guarda (fl. 15) e o Serviço Social opinou favoravelmente pelo deferimento do pedido de adoção (fls. 16⁄17).

O Ministério Público Estadual teve vista dos autos e argüiu nulidade dos termos de fls. 10 e 11, porque foram lavrados sem sua presença (fl. 19)

O juiz afastou a nulidade, dizendo que deu ao Ministério Público a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi maculada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado. Em assim dizendo, julgou procedente o pedido de adoção. (fls. 20⁄24)

O representante do Ministério Público, em apelação, argüiu nulidade dos atos judiciais praticados, porque não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso, em acórdão que diz:

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ADOÇÃO - OITIVA DOS GENITORES DO ADOTANDO EM JUÍZO - DESISTÊNCIA DO PÁTRIO PODER - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADOÇÃO - INSURGÊNCIA - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE - PREJUÍZOS AO ADOTANDO - INEXISTÊNCIA - ARGÜIÇÃO AFASTADA - ASPECTO TELEOLÓGICO DO ECA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Inexistente prova de prejuízo ao menor, inacolhe-se argüição de nulidade do feito, mormente quando atingido o aspecto teleológico do ECA, que é o bem estar do adotando." (fl. 53)

1 comentário




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/04/2008.
29/04/2008 11:26Hidalgo (Professor)Acertada a decisão do Judiciário, pois os inter...
Acertada a decisão do Judiciário, pois os interesses da criança prevaleceram, o que é princípio básico do ECA. Afinal, a anulação da decisão somente traria prejuízos à criança. Questionável é o posicionamento do Ministério Público, pois, o meu ver, o promotor que foi intimado da audiência e não compareceu deveria ser responsabilizado administrativamente, haja vista que recebe polpudos subsídios para cumprir suas obrigações funcionais. Não devemos fazer desta decisão uma jurisprudência a ser aplicada a todos os casos de adoção. Estamos tratando de uma caso muito específico com todas as particularidades que o cercam e onde, certamente, a anulação da audiência não viria atender os interesses da criança. Diferente, por exemplo, foi o caso de adoção da menina Maria Eduarda e sua irmã. No processo de adoção delas não foi realizado nenhum dos exames médico ou psiquiátrico e nem os laudos sociais e psicológicos exigidos pela legislação antes da concessão da guarda. E como isso não foi levantado pelo Ministério Público na audiência antes da concessão da guarda, ou mesmo depois? Simples: NÃO HOUVE AUDIÊNCIA ANTES OU DEPOIS DA CONCESSÃO DA GUARDA, que foi concedida apenas 9 dias após ter sido solicitada. Resultado: meses depois o pai adotivo matou Maria Eduarda (com um ano e onze meses) com chutes e mordidas, na frente de sua irmã de 04 anos. Dois dias depois da morte da menina, sem analisar o processo de adoção, o juiz corregedor da época disse à imprensa que o caso foi uma “fatalidade”. A meu ver “FATALIDADE” É MARIA EDUARDA TER NASCIDO NEGRA, POBRE E SEM FAMÍLIA QUE A DEFENDESSE. Um grupo de pessoas tenta tornar público o que o Judiciário e o Ministério Público não disseram à imprensa e para isso criou o site www.mariaeduarada.org