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9 abril 2008
Direito de escolher
Advogado inadimplente pode votar em lista do quinto
Os advogados sergipanos Fábio Guilherme Farias Gonçalves e Ernesto de Melo Farias conseguiram, na Justiça Federal, o direito de votar para a escolha de lista sêxtupla de advogados para cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, mesmo sem estar em dia com as anuidades da OAB. A liminar foi concedida pelo juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal.
A ação foi movida contra o presidente da seccional da OAB de Sergipe, Henri Clay Santos Andrade. Ele proibiu os advogados de participar da votação por estarem inadimplentes com a entidade. Na ação, os advogados alegaram que a proibição do voto caracteriza prática abusiva.
O juiz acolheu os argumentos. Para ele, proibir os advogados inadimplentes de votar a lista sêxtupla é uma forma de coação ilegítima. De acordo com o juiz, o Estatuto da OAB só impõe a exigência do pagamento da anuidade em dia para o candidato a desembargador, não para o eleitor.
Pimenta ainda considerou que a anuidade devida à OAB constitui contribuição especial. Ou seja, uma modalidade de tributo que está sujeita a exigência de pagamento na forma prescrita em lei, através da execução fiscal. Assim, não seria admissível a sua cobrança coativa. O juiz observou ainda que o direito ao voto é universal e decorre do princípio democrático, que não pode se submeter a “exigências administrativas de duvidosa legalidade ou constitucionalidade.”
Leia a decisão
PROCESSO Nº 2008.85.00.001065-3
CLASSE: 126- MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: FÁBIO GUILHERME FARIAS GONÇALVES E ERNESTO DE MELO FARIAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SERGIPE
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O REPRESENTANTE DA ADVOCACIA – QUINTO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. INADIMPLÊNCIA DO ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VOTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por FÁBIO GUILHERME FARIAS CONÇALVES E ERNESTO DE MELO FARIAS em face de suposto ato abusivo e ilegal do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SERGIPE, consistente na proibição que advogados inadimplentes com a aludida instituição de classe votem na eleição que se realizará no dia 04/04/2008, para a escolha de lista sêxtupla de advogados para o preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Alegam os impetrantes que exercem a profissão de advogados e estão regularmente inscritos na OAB – Seccional de Sergipe –, porém se encontram inadimplentes no tocante às anuidades cobradas pela mencionada autarquia, o que, nos termos do art. 9º da Resolução n 008/2007 da entidade local veda a pretendida votação.
Requerem, em sede de liminar, provimento jurisdicional que lhes assegure o direito de participarem das eleições em questão, à luz do que prescreve o princípio democrático, o direito constitucional do voto, o devido processo legal de cobrança de dívida, que está sendo substituído pela prática abusiva a que ora estão sendo submetidos os requerentes.
o que importa relatar. DECIDO.
O Mandado de Segurança, como já nos adverte doutrinador de escol na matéria1, é remédio constitucional apto à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, individual ou coletivo. É do mesmo autor também o sabido conceito do direito líquido e certo como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração2.
Penso que a pretensão dos impetrantes merece amaparo jurisdicional. Senão Vejamos.
O Regulamento Geral preceitua, em seu art. 134, § 1º, que a legitimação do eleitor para votar é provada, dentre outros requisitos, mediante apresentação do comprovante de quitação. Ao mesmo tempo em que o referido regulamento impõe a quitação das anuidades, estabelece a obrigatoriedade do voto para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, in verbis:
“Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§1º. O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.” (Grifei)
Trata-se, evidentemente, de uma contradição, que, a meu ver, implica na coação ao pagamento de forma ilegítima. Ressalte-se, também, que a Lei 8.906/94 impôs tal exigência, apenas, para o candidato, omitindo-se em relação ao eleitor, conforme art. 63, abaixo transcrito:
“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.”(Grifei)
Ademais, a anuidade devida à OAB constitui contribuição especial, modalidade de tributo que está sujeita a exigência de pagamento na forma prescrita em lei, através da execução fiscal, não sendo admissível a sua cobrança coativa do modo oblíquo como está impugnado nos autos.
Acrescente-se, ainda, que o direito ao voto é universal e decorre do princípio democrático, não podendo submeter-se a exigências administrativas de duvidosa legalidade ou constitucionalidade.
À vista destas razões, DEFIRO a liminar pretendida para que os impetrantes possam exercer seu direito de voto independentemente de estar em dia com o pagamento das anuidades, na eleição para a escolha de lista sêxtupla de advogados para o preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe, a realizar-se no dia 04 de abril de 2008.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir esta decisão e prestar as informações que julgar necessárias, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Publique-se. Notifique-se. Intimem-se.
Aracaju, 04 de abril de 2008.
Edmilson da Silva Pimenta
Juiz Federal
Notas de rodapé
1. Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 16ª Edição, 1995, p.23
2. op.cit, p.28.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2008
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