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8 abril 2008

Fim do ciclo

Herdeiros não têm direito a pensão por acidente de trabalho

Por Lilian Matsuura

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Família não tem direito à pensão paga por diminuição da capacidade de trabalho depois da morte do beneficiário. Este foi o entendimento vencedor na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Especial apresentado pelo espólio de Cláudio Assis Argento.

“Com a morte do trabalhador, a diminuição de sua capacidade laborativa perde a razão de ser. A indenização, se continuasse a ser paga, não encontraria, na sua contrapartida, dano algum indenizável”, concluiu a ministra Nancy Andrighi, divergindo do relator e acompanhada pela maioria da Turma. O ministro Humberto Gomes de Barros (relator) votou no sentido de garantir à família o direito à indenização recebida pelo trabalhador, até a data em que, se estivesse vivo, completaria 65 anos.

Argento trabalhava na Mundial S/A Produtos de Consumo e perdeu 60% da sua capacidade laborativa depois de um acidente em que perdeu a mão esquerda. Como forma de recompensá-lo pela redução da produtividade, a Justiça determinou o pagamento da pensão pela empresa até que completasse 65 anos.

Sua morte aconteceu antes e a família requeria o direito de continuar recebendo a indenização. Em primeira instância, a ação de execução foi extinta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, sob o argumento de que “vinculação da parcela indenizatória é personalíssima, porquanto não se pode pretender se transfira ao espólio a possibilidade de auferir ganhos que não teria ao tempo em que o trabalhador, falecido, não mais contibuiria financeiramente ao provimento do núcleo familiar”.

Os desembargadores explicaram que o pagamento da indenização era feito apenas para recompor a perda de salário que o trabalhador teria por conta da redução de sua capacidade produtiva. Era uma forma de complementação do seu salário.

A família recorreu ao STJ. Argumentou que não se poderia impedir a transmissão hereditária do direito concedido ao trabalhador porque tal direito tem conteúdo patrimonial e não personalíssimo.

“É certa a concepção de que a indenização material, decorrente de responsabilidade civil possui caráter estritamente patrimonial, não configurando-se (sic), desta forma, como prestação personalíssima, ou seja, se tal prestação indenizatória possui caráter pecuniário, sendo portanto integrada ao patrimônio do de cujus, por óbvio que é passível de transmissão sucessória, como todos os demais bens do de cujus”, sustentava.

Ao levar o seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que a indenização tem de ser equivalente ao prejuízo causado, “ou seja, não há obrigação de indenizar onde não há dano”. E concluiu que, com a morte do trabalhador, a redução da sua capacidade de produzir perdeu a razão de ser.

“O pagamento se fixou mensalmente porque o dano decorrente do acidente do trabalho não se produziu integralmente no momento do acidente, mas protrai-se no tempo, ou seja: a cada mês em que o acidentado vivia sem uma das mãos, sua capacidade do trabalho se encontrava reduzida e este se investia no direito de receber a reparação respectiva.”

Para Nancy Andrigui, a morte interrompeu o ciclo. Não se pode mais falar em perda de capacidade de trabalho e por isso acabou a obrigação da empresa de repará-lo.

Leia o voto de Nancy Andrigui

RECURSO ESPECIAL Nº 997.056 - RS (2005/0160471-5)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: CLÁUDIO ASSIS ARGENTO - ESPÓLIO

REPR. POR: MADALENA GLÓRIA SACCARO ARGENTA

ADVOGADO: GUSTAVO FAUSTO MIELE E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNDIAL S/A PRODUTOS DE CONSUMO

ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR RUZZARIN E OUTRO(S)

EMENTA

Acidente do trabalho. Perda da mão esquerda por empregado. Indenização deferia, como complemento de sua remuneração, a ser paga até a data em que o trabalhador, que sobreviveu ao acidente, completaria 65 anos de idade. Morte do acidentado antes dessa data. Pretensão de seus sucessores de manter o pagamento da indenização até a data em que ele, se vivo, completaria os 65 anos de idade. Impossibilidade. Recurso não conhecido.

- Em que pese a natureza indenizatória da pensão mensal fixada em função da perda da capacidade laborativa do empregado que perdeu a mão em acidente do trabalho, tal indenização somente pode ser paga enquanto se produzir o dano correspondente. Se o empregado, que mensalmente é remunerado em conformidade com o que se determinou na sentença, vem a falecer antes da data-limite nela fixada, não há como habilitar os sucessores a receber a pensão mensal.

- A indenização por acidente do trabalho é paga mensalmente, não porque se configure uma indenização única cujo pagamento é deferido em prestações, mas porque o próprio dano, reconhecido na sentença, protrai-se no tempo. Vale dizer: a cada mês de trabalho sem uma das mãos, verifica-se o dano reconhecido na sentença e incide a obrigação, para o empregador, de repará-lo. Com o falecimento do acidentado, esse ciclo se interrompe a indenização não mais é devida.

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(Continua...)

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

25/04/2008 17:26 Bira (Industrial)
Mas indenizar "oprimidos" do ditadura pode?
Mas indenizar "oprimidos" do ditadura pode?
10/04/2008 09:40 Ronaldo (Advogado Autônomo)
Êta Justiça brasileira difícil de ser entendida...
Êta Justiça brasileira difícil de ser entendida ! ! ! ...
8/04/2008 23:00 Zito (Consultor)
Eu não entendi em nada essa decisão. Se o trab...
Eu não entendi em nada essa decisão. Se o trabalhador pede a metade de sua capacidade laborial em acidente de trabalho. E sua pensão também é reduzida (espolio). Vamos entender essa nossa Justiça.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/04/2008.