Solução para crime juvenil não está na mudança da pena
O tema a redução do limite da maioridade penal há muito vem dividindo os diversos segmentos da sociedade civil, aí incluídos os próprios Poderes da República e as igrejas. Cabe, inicialmente, destacar que a questão da maioridade remete ao exame das causas de inimputabilidade penal. O Código Penal estabelece no artigo 27 uma presunção absoluta de que o agente menor de 18 anos é mentalmente imaturo e, conseqüentemente, incapaz de culpabilidade.
Tal presunção obedece a critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento. Portanto, o jovem com idade inferior a 18 anos, seja casado ou emancipado, ou mesmo que se trate de um superdotado, se praticar um fato típico e ilícito, jamais poderá ser responsabilizado na esfera penal. Conforme estabelece o Código Penal, o menor ficará sujeito às normas dispostas em legislação especial, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.068/1990).
Para além do Código Penal, a Constituição Federal dispõe: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial” (artigo 228). Ainda, o direito à proteção especial de criança e adolescente obedece, segundo o artigo 227, § 3º, inciso V, aos princípios de brevidade, excepcionalidade, quando da aplicação de medida privativa da liberdade.
O Brasil, por outro lado, assumiu compromisso de tratar a questão do menor delinqüente de forma diferentemente de como se cuida a do adulto, condizente com sua idade e condição jurídica, perante o Pacto de San José de Costa Rica, do qual foi signatário. Além disso, o Brasil comprometeu-se a cumprir parâmetros internacionais de proteção dos direitos humanos em relação aos adolescentes.
Destaque-se, a título de exemplo a convenção sobre Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, que prevê a excepcionalidade e a brevidade das medidas privativas de liberdade aplicáveis a adolescentes, bem como a exigência de tratamento digno, pautado pela reintegração e desempenho construtivo na sociedade, quando da prática de ato infracional.
A matéria é reconhecidamente polêmica, suscitando um debate apaixonado. Dentre os questionamentos predomina a concepção constituída por setores mais conservadores da sociedade brasileira, que busca o endurecimento das leis penais, como uma panacéia para se combater a questão da violência, que hoje assume as manchetes de jornais ou os espaços de rádio e televisão. A partir da década de 70 começou a ganhar espaço em nossa sociedade uma corrente político-criminal denominada “Movimento da Lei e da Ordem”, que sustenta que os altos índices de violência e de criminalidade somente poderão ser diminuídos com a aplicação de sanções severas, tais como a pena de morte e prisão perpétua.
Assim, esses arautos do conservadorismo, que sempre se omitiram na educação dos nossos jovens (e que, por isso, são jogados à violência e à corrupção das ruas, e ainda sem maiores perspectivas, são lançados ao caminho das drogas e do tráfico), clamam pelo rigor no endurecimento do tratamento desses adolescentes abandonados, postulando pela redução do limite da responsabilidade penal, submetendo-os à pena privativa de liberdade.
Tem-se como realidade no Brasil, que os delitos cometidos possuem algumas raízes estruturais: a pobreza, a fome, o desajuste familiar, a distribuição e o consumo indiscriminado de drogas. A exclusão social é outra causa do problema. Uma juventude sem trabalho, sem esperança e futuro é presa fácil do crime organizado. Logo, a solução não pode ser simplista a ponto de considerar o cárcere, o aumento de penas ou ainda a redução do limite da maioridade penal, o caminho para se conter a delinqüência juvenil.
O tema merece uma sensata reflexão por todos nós. De que vale diminuir-se a idade para fins de responsabilidade penal, se o tratamento destinado aos menores será o mesmo a que se submete o condenado à pena privativa de liberdade, recolhido num sistema prisional seletivo e falido, no qual não se dispõe à ressocialização ou à recuperação, conforme preconiza a mens legis do Código Penal? Ao contrário, por imperar a violência e a corrupção, a prisão que é considerada uma escola de marginalidade, deseduca e estigmatiza o condenado, retirando-o do convívio da sociedade para transformá-lo num candidato prelecionado ao sistema penal.
Ademais, a redução do limite da imputabilidade penal afigura-se como uma matéria inconstitucional. O artigo 228 da Constituição Federal que dispõe sobre a idade mínima de responsabilidade penal é na verdade um direito individual e, como tal, não pode ser modificado ou abolido, ex-vi do artigo 60 § 4º, IV da Magna Carta. Segundo Ives Gandra Martins: “Os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no artigo 5º, mas como determina o parágrafo 2º do mesmo artigo incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca”.




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Por Kátia Tavares
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