Reequilíbrio social

A lei faz distinções para combater as desigualdades

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4 de abril de 2008, 14h25

Ao votar pela constitucionalidade do Programa Universidade para Todos, o Prouni, na quarta-feira (2/4), o ministro Carlos Britto extravasou seu já conhecido lado humanista. Muito mais do que defender a sua posição com base em dispositivos jurídicos, enalteceu aspectos sociais.

O papel da lei é fazer distinções, explicou o ministro. Desigualar para igualar. “A lei como instrumento de reequilíbrio social.” Em uma sociedade repleta de seres humanos submetidos à situação de inferioridade, cabe à lei intervir para corrigir, considerou. “A fórmula pela qual a lei tem que operar é a diferenciação entre as partes.”

Para Britto, é justamente isso que faz a Lei 11.096/05, que criou o Prouni. Ao incentivar as universidades a oferecer bolsas para estudantes que vieram do ensino público ou bolsistas do ensino privado, negros, indígenas e deficientes físicos, o Prouni faz cumprir o papel da lei. Dá condições de igualdade para os desiguais.

Para aqueles que contestam a constitucionalidade da lei — Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), DEM e Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (esta considerada, pelo ministro, ilegítima para propor a ADI —, o Prouni fere o princípio constitucional da igualdade.

Britto considera, contudo, que não há qualquer ofensa. “Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade”, afirma. O ministro considera que é justamente tratando desigualmente os desiguais que se concretiza o princípio da igualdade.

Ele explica que a Constituição Federal deixa isso claro ao colocar, por exemplo, como objetivo fundamental da República “reduzir as desigualdades” (inciso III do artigo 3º). Ou, ainda, ao permitir a licença-maternidade maior do que a licença-paternidade e estabelecer que a mulher pode se aposentar cinco anos antes dos homens. Outro exemplo do combate às desigualdades é a proteção jurídica da qual gozam os empregados frete aos empregadores, para “compensar a inferioridade econômica e social de que os empregados padecem”.

“Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. A superioridade jurídica bem pode ser a própria condição lógica da quebra de iníquas hegemonias política, social, econômica e cultural”. O ministro ressalta, no entanto, que a desigualdade que tem de estar presente, muitas vezes, na lei não pode ser fruto de preconceito e discriminação, mas de realidades sociais já desiguais.

“A desejada igualdade entre partes é quase sempre obtida pelo gerenciamento do entrechoques de desigualdades — uma factual e outra jurídica.”

O ministro ressaltou que não há nada na lei que ofenda a autonomia das universidades porque a adesão ao programa — troca de bolsa por isenção tributária — é voluntária. Ele entendeu também que o Prouni, estabelecido por lei ordinária, não ofende a regra de que matéria tributária só pode ser tratada em lei complementar.

A Constituição Federal diz que estão isentas as “entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Para o ministro, estas exigências podem ser estabelecidas em lei ordinária e é isso que a lei do Prouni faz.

Após o voto do relator, Carlos Britto, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista e adiou o julgamento. Clique aquipara ler o voto do ministro Carlos Britto.

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