Artigos
4 abril 2008
Novas famílias
O concubinato e a união estável no Direito Brasileiro
No mês de agosto de 1964, o Supremo Tribunal Federal, ainda que timidamente, regulamentou as uniões conjugais informais que, neste Brasil de dimensões continentais, já representavam mais de 60% (sessenta por cento) das famílias constituídas em nosso território.
Referidas relações entre homem e mulher nasciam à margem da lei inexistindo qualquer regra legal que as amparasse. Mormente as mulheres, naquela época pouco integradas ao mercado de trabalho, dedicavam sua vida aos seus companheiros e, por acaso, havendo a ruptura da sociedade fática, lhes faleciam direito à partilha de bens amealhados no curso da vida comum e pensão alimentícia.
O Brasil rural e miserável crescia desprovido de normas jurídicas que amparassem os casais urbanos e aqueles residentes nos mais distantes grotões, onde o registro civil de uma sociedade conjugal era desconhecido por aquela gente esquecida, pelos então dirigentes da nação.
A voz rouca das ruas e a reivindicação indignada dos advogados fez eco na nossa suprema corte, ainda que sob a forma de sussurros suplicantes.
Assim, naquele agosto onde já se anunciava “nuvens cinzentas” para o Estado de Direito, exsurge a Súmula 380, regrando os direitos das famílias informais, assim dispondo: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
O texto supra mencionado representou a primeira nesga de luz no caminho daqueles estudiosos do direito de família, que buscavam e ainda buscam a equiparação total da sociedade fática com o casamento formal, aquele de papel passado como diz a grande maioria do povo brasileiro.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde o parágrafo 3º, do artigo 226 da Carta Maior erigiu a relação fática à condição de entidade familiar, para que exsurgisse direitos patrimoniais àqueles que conviviam como marido e mulher, perante os olhos da sociedade, mesmo não sendo casados, eram necessários os seguintes comportamentos:
a) Viverem sob o mesmo teto; ou não (Súmula 382 do STF), como se marido e mulher fossem, por um lapso de tempo mínimo de cinco anos;
b) Esforço comum na aquisição dos bens (contribuição financeira de ambos) com divisão, na forma daquilo que cada um colaborou na aquisição de cada bem. Melhor explicando: Na partilha dos bens, cada concubino ficava com um percentual equivalente à sua colaboração para aquisição de cada um dos bens de propriedade do casal.
Portanto, enquanto teve vigência, a epigrafada Súmula 380, já revogada, necessário se fazia a convivência sob o mesmo teto por um prazo mínimo de cinco anos. No entanto, a Súmula 382 do mesmo STF, admitia e, em nossa opinião ainda admite (esta Súmula não foi revogada), a prova da mantença de união estável, com os companheiros residindo em tetos diferentes.
No caso acima referido, a prova da vida fática com animus de viverem como marido e mulher é mais complexa. Porém, em nosso entendimento, é possível o reconhecimento da vida estável, ainda que as partes não coabitem no mesmo imóvel.
Sempre repugnei o entendimento da necessidade de prazo mínimo para caracterização da sociedade fática. O referido dogma fere de frente uma realidade inexorável do nosso país, qual seja, o aculturamento do povo; analfabetismo e dificuldade de acesso à informações por extensa parcela da população.
Com o advento do artigo 226, parágrafo 3º da nossa Constituição, a relação jurídica alcunhada como concubinato passou a designar-se como união estável, que foi, efetivamente regulamenta, quando da entrada em vigor da Lei 9.278/96.
Houve um verdadeiro buraco negro no período compreendido entre outubro de 1988 a 10 de maio de 1996. Embora galgada à condição de entidade familiar, equiparada às uniões civis, a grande maioria de nossas cortes continuavam a negar direito de pensão alimentícia ao convivente, bem como, a indeferir pleitos de reconhecimento da união estável e partilha de bens, não havendo prova de vida comum por cinco anos e esforço comum na compra dos bens, que pretendiam que fossem partilhados.
Não deve ser esquecida a promulgação da Lei 8.971/94, ao apagar das luzes do ano de 1994. O noticiado texto legal passou a regular os direitos sucessórios na união informal. Também, o citado texto legal, ensaiou os primeiros passos para premiar a hercúlea luta da sociedade brasileira e dos advogados, no sentido de garantir o direito de pensão alimentícia, ao companheiro hipossuficiente.
Todavia, foi por ocasião da promulgação da Lei 10.406/02 (novo Código Civil) que, ainda carrega alguns ranços em suas entranhas, que ocorreu a quase equiparação da união estável ao casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. A matéria vertente encontra-se ancorada nos artigos 1.723, 1.725 e 1.694 do Codex supra narrado. Afirma-se da quase equiparação em face dos companheiros não terem sido reconhecidos como herdeiros; assim como, o silêncio sepulcral que se fez diante do “direito real de habitação”, anteriormente já postergado na sociedade fática, por meio das disposições insculpidas no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.278/96.
Antonio Ivo Aidar é sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 08/03/2008 Tanto a lei como a Justiça continuam cúmplices do homem
- 08/01/2008 Justiça gaúcha reconhece união entre duas mulheres
- 01/11/2007 STJ definirá se concubina e viúva têm direitos iguais
- 01/11/2007 Concubina não tem direito a herança de parceiro casado
- 16/10/2007 Nome de companheiro de mulher é excluído de documento
- 23/09/2007 Concubinato tem mesma proteção legal da união estável
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Excelente o artigo !! - Esclarecedor e didático...
Continuando a história da pobrezinha Janete, mo...
Vamos inverter "o quadro" ..não só a mariazinha...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/04/2008.