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3 abril 2008
Sustento próprio
Queda de padrão de vida não justifica pagamento de pensão
Queda de padrão de vida não é suficiente para receber pensão alimentícia. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para acolher o recurso de um ex-marido que queria se livrar do pagamento de pensão para a ex-mulher. Ficou comprovado que a ex tem condições de se manter com os rendimentos de seu trabalho e com os bens que possui.
A disputa começou quando a ex-mulher ajuizou ação de revisão de alimentos, pagos ao longo de 20 anos. O objetivo era aumentar o valor da pensão de R$ 6 mil para quase R$ 12 mil. O argumento foi de decréscimo no padrão de vida. A mulher relator que era obrigada a recusar convites para idas ao teatro e restaurantes, teve de dispensar o caseiro, demorava para fazer reparos na casa, que não trocava mais o carro e que, nos últimos dois anos, tinha feito apenas uma viagem ao exterior.
Já o ex-marido pediu a exoneração da obrigação de prestar os alimentos ou a redução de seu valor porque a ex-mulher tinha condições financeiras suficientes para seu sustento. Demonstrou que ela é formada em dois cursos superiores (biomedicina e psicologia), trabalha como psicóloga em clínica própria, é professora universitária, tem dois imóveis e aplicação financeira.
A primeira instância aumentou o valor da pensão para R$ 7 mil. No recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a pensão para R$ 10 mil. O ex-marido entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu seu pedido. De acordo com ela, existe a possibilidade de desoneração ou redução da pensão quando fica comprovado que a alimentada tem condições de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo em decorrência do patrimônio. Para ela, não há dúvida quanto à capacidade da ex-mulher de se manter.
Quanto à queda no padrão de vida, Nancy Andrighi entendeu que a situação descrita não é razoável para presumir a existência de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida “compatível com sua condição social”. Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 933.355
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008
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Comentários de leitores: 9 comentários
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