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3 abril 2008
Apostas canceladas
Proibida transmissão internacional de corrida de cavalos
Os brasileiros não poderão mais fazer apostas, em tempo real, em corridas de cavalo que acontecem no exterior. O Ministério da Agricultura revogou a Instrução Normativa 21/2005, que permitia a transmissão ao vivo das corridas para agentes credenciados no Brasil. A informação é do site Boletim Novidades Lotéricas.
O ministro Reinhold Stephanes acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União, de que não há amparo legal para esse tipo de sistema de apostas.
De acordo com o assessor da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, Jader Jacomini, continua liberada a transmissão, em tempo real, de corridas de cavalo nos hipódromos nacionais para realização de apostas.
Leia a Instrução Normativa 8
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 28 DE MARÇO 2008
28/3/2008
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 28 DE MARÇO 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e considerando a decisão da Advocacia-Geral da União, e o que consta do Processo no 70100.0024408/2007-58, resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 21, de 27 de outubro de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE APOSTAS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 1º Para os efeitos do Regulamento da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades de eqüideocultura no país, entende-se por:
I — Plano Geral de Apostas: instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, a distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e as particularidades que regem a sistemática por ela adotada.
II — Apostas: são todas as modalidades de jogos a dinheiro, efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
III — Hipódromo: local de realização das corridas de cavalos, organizadas e patrocinadas pelas entidades turfísticas, legalmente autorizadas, podendo ser classificado em hipódromo de volta fechada ou cancha reta.
IV — Entidade turfística: sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, autorizadas a explorar apostas sobre corridas de cavalos, por meio de alvará de licença para funcionamento denominado carta patente.
V — Agente Credenciado: pessoa física ou jurídica, habilitada por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas e pagamento de prêmios.
VI — Movimento Geral de Apostas: total de apostas apregoadas em cada páreo, ao público, em todas modalidades, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio, segundo a destinação dos recursos arrecadados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As apostas em competição turfística só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou sub-sedes sociais das entidades turfísticas, em agências e por intermédio de agentes credenciados, devidamente autorizados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( MAPA).
Parágrafo único. Os pedidos de alvarás de licença para funcionamento de agências e agentes credenciados, serão instruídos com os seguintes documentos:
I — requerimento encaminhado à autoridade designada, pelo representante legal da entidade;
II — declaração expressa do Presidente do Jockey Club, assumindo a responsabilidade pelo total controle sobre a venda de apostas e pagamento de prêmios em nome da entidade turfística;
III — cópia autenticada do contrato de concessão de serviço de agente credenciado, firmado pela entidade turfística;
IV — planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500, do agente credenciado;
V — descrição das instalações, com a relação dos equipamentos disponibilizados, de acordo com CPD/Totalizador;
VI — tabela de comissões do agente credenciado, pago pela entidade turfística legalmente autorizada;
VII — cópia do convênio firmado com a entidade congênere para homologação (quando for o caso);
VIII — cópia do cadastro no CNPJ ou no CPF do agente credenciado pela entidade turfística;
IX — cópia do contrato Social do agente credenciado (quando for o caso);
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Caro A.G.Moreira. Insteressante mesmo essa comp...
Eu não sei o que é que o Ministério da Agricult...
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