STJ analisa processo pela ótica do Direito de família

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3/04/2008 21:28Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)"É o começo do fim ou o fim do começo ?" acdin...
"É o começo do fim ou o fim do começo ?" acdinamarco@aasp.org.br
3/04/2008 00:04Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (Advogado Associado a Escritório - Civil)A Constituição não proíbe a união estável homoa...
A Constituição não proíbe a união estável homoafetiva, apenas cita a heteroafetiva. Isso configura uma lacuna, supríve, portanto, pela interpretação extensiva ou pela analogia. O suposto óbice por vocês vislumbrado, portanto, inexiste - cabe decidir se as situações são idênticas ou, no mínimo, análogas. A meu ver são, já que ambas (homoafetiva e heteroafetiva) são pautadas pelo amor romântico que vise a uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura, que é o elemento formador da família contemporânea e, portanto, objeto de proteção do Direito de Família. Um voto respeitador do ordenamento jurídico, da isonomia e da dignidade humana inclusive (vedação de discriminações arbitrárias e igual valor de todas as pessoas humanas, respectivamente), demanda pelo reconhecimento da possibilidade jurídica da união estável homoafetiva, pela interpretação extensiva ou, no mínimo, pela analogia, previstas que são na legislação federal de competência inequívoca do STJ (arts. 4o da LICC e 126 do CPC). Paulo Roberto Iotti Vecchiatti OAB/SP 242.668 Pós-Graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP
2/04/2008 23:52Paulo (Advogado Autônomo)Parece-me, com a devida vênia, cristalino que s...
Parece-me, com a devida vênia, cristalino que se a CF pretendesse chancelar a união entre pessoas do mesmo sexo assim haveria disposto. A final, só existem duas possibilidades de união (hétero e homossexual), logo, quando a CF reconhece apenas uma, não há interpretação extensiva (senão abusiva) que possa incluir a segunda.
2/04/2008 19:18ADM (Outros)Por mais que haja inovação por parte dos julgad...
Por mais que haja inovação por parte dos julgadores em questões judiciais, o óbice constitucional, para impedir o acatamento da postulação em tela, é cristalino. O ditame do Artigo 226 da CF não pode ser derrogado por decisão judicial alguma, sob pena de violação à Lei Maior do País, a Constituição Federal.

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